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Antes de conceder um crédito, ou de aumentar o montante total de um crédito já contratado, a instituição de crédito deve avaliar a capacidade do cliente bancário para cumprir as obrigações que pretende assumir, ou seja, deve avaliar a sua solvabilidade.
O dever de avaliação da solvabilidade é aplicável na concessão de:
As instituições de crédito não estão obrigadas a avaliar a solvabilidade do cliente quando o contrato em causa tenha em vista prevenir ou regularizar situações de incumprimento de outros contratos de crédito (por exemplo, através de consolidação ou refinanciamento de contratos).
Na avaliação da solvabilidade, as instituições devem ponderar, entre outros considerados relevantes, os seguintes elementos relativos ao cliente bancário:
As instituições de crédito devem ponderar o impacto na capacidade do cliente bancário para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito de:
A avaliação de solvabilidade deve basear-se preferencialmente nos rendimentos recebidos pelo cliente bancário com um caráter regular (tais como os rendimentos auferidos a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais).
A instituição de crédito deve ter em consideração o rendimento auferido, no mínimo, nos três meses anteriores ao momento em que avalia a solvabilidade e não deve assumir um aumento do rendimento futuro do cliente bancário.
Quando estejam em causa créditos de montante inferior a dez salários mínimos nacionais ou um aumento temporário (por um período inferior a três meses) do montante total do crédito, as instituições podem recorrer a métodos indiretos para avaliar a solvabilidade dos clientes. Ou seja, nestes casos as instituições podem avaliar a solvabilidade dos clientes bancários com base numa estimativa do seu nível de rendimentos, tendo por base informações suficientes para o efeito.
A instituição deve ponderar, na avaliação da solvabilidade do cliente bancário, um montante razoável e prudente destinado às suas despesas regulares, e não deve assumir uma redução futura dessas despesas do cliente bancário.
Na determinação destas despesas, a instituição deve considerar as despesas de natureza pessoal e familiar, além de encargos associados ao cumprimento de obrigações decorrentes do contrato de crédito em análise e das obrigações assumidas no âmbito de outros contratos de crédito.
Quando estejam em causa créditos de montante inferior a dez salários mínimos nacionais ou um aumento temporário (por um período inferior a três meses) do montante total do crédito, as instituições podem recorrer a métodos indiretos para avaliar a solvabilidade dos consumidores. Ou seja, nestes casos as instituições podem avaliar a solvabilidade dos clientes bancários com base numa estimativa do seu nível de despesas, tendo por base informações suficientes para o efeito e a informação constante de bases de dados de responsabilidades de crédito.
O cliente deve disponibilizar as informações consideradas necessárias pela instituição de crédito para a avaliação da solvabilidade, bem como os documentos indispensáveis à comprovação da veracidade e atualidade dessas informações.
Por exemplo, a instituição poderá solicitar a entrega de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo cliente bancário nos últimos três meses, bem como informação sobre as suas despesas regulares.
Se o cliente não prestar as informações solicitadas pela instituição de crédito, não entregar os documentos ou prestar informações falsas ou desatualizadas, a instituição de crédito não concede o crédito ou, sendo o caso, não permite o aumento do montante do crédito.
Os novos contratos de crédito devem respeitar limites relacionados com o valor do imóvel, a taxa de esforço dos clientes, o prazo dos empréstimos e a modalidade de reembolso, fixados pelo Banco de Portugal. Estes limites devem ser observados em simultâneo e correspondem a valores máximos, que não substituem a necessidade de a instituição de crédito avaliar a solvabilidade de cada cliente.
O montante do contrato de crédito não deve exceder uma determinada percentagem do valor do imóvel sobre o qual recai a hipoteca do empréstimo. O valor do imóvel corresponde ao mínimo entre o preço de aquisição e o valor da avaliação do imóvel.
Assim, o montante do contrato de crédito não deve ser superior a:
90% do valor do imóvel (ou seja, 90% do preço de aquisição ou do valor da avaliação, consoante o montante que for mais baixo), quando esteja em causa um crédito para habitação própria e permanente;
80% do valor do imóvel, quando o crédito tenha outras finalidades não relacionadas com a habitação própria e permanente do cliente;
100% do valor do imóvel, quando o crédito tenha em vista a aquisição de imóveis detidos pelas instituições e contratos de locação financeira imobiliária.
O montante total das prestações mensais dos empréstimos do cliente, incluindo a prestação decorrente do empréstimo que pretende contratar e as prestações de outros créditos que suporte, não deve, em regra, exceder metade (50%) do seu rendimento, líquido de impostos e de contribuições obrigatórias à Segurança Social.
Os contratos de crédito à habitação e os outros créditos com garantia hipotecária ou equivalente não devem, em regra, ter prazos médios superiores a 30 anos. A partir de 1 de abril de 2022, o prazo máximo destes contratos não pode ser superior a:
Os contratos de crédito pessoal não devem ter um prazo superior a 7 anos. Excetuam-se os créditos com finalidades de educação, saúde e energias renováveis, cuja maturidade máxima é de 10 anos, desde que estas finalidades sejam devidamente comprovadas.
Os contratos de crédito automóvel não devem ter um prazo superior a 10 anos.
Os novos contratos de crédito devem ser reembolsados mediante pagamentos regulares de capital e juros, pelo que não devem prever períodos de carência de capital nem de carência de juros.
Estes limites não são aplicáveis quando o contrato tenha em vista prevenir ou regularizar situações de incumprimento de outros contratos de crédito (por exemplo, através de consolidação ou refinanciamento de contratos). Os limites também não se aplicam a contratos de crédito revolving, como cartões de crédito, linhas de crédito e facilidades de descoberto, nem a contratos de crédito de montante igual ou inferior a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida.
As instituições apenas devem conceder o crédito – ou, sendo o caso, aumentar o montante total do crédito – se resultar da avaliação da solvabilidade que é provável que o cliente bancário cumpra as obrigações decorrentes do contrato de crédito.
Caso seja recusada a concessão do crédito ou o aumento do montante total do crédito com base na avaliação da solvabilidade, a instituição deve, sem demora injustificada, informar o cliente bancário desse facto.
A instituição apenas está obrigada a informar o cliente das razões da recusa do crédito quando tal seja motivado pela informação que consultou acerca do cliente nas bases de dados de responsabilidades de crédito.
Ainda que o resultado da avaliação da solvabilidade seja positivo, a instituição de crédito não está obrigada a conceder o crédito ou a aumentar o montante total do crédito.
Decreto-Lei n.º 133/2009
Decreto-Lei n.º 74-A/2017
Aviso n.º 4/2017
Instrução n.º 3/2018
Recomendação do Banco de Portugal no âmbito dos novos contratos de crédito celebrados com consumidores
Site do Banco de Portugal - Limites ao rácio LTV, ao DSTI e à maturidade
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