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Antes de conceder um crédito, ou de aumentar o montante total de um crédito já contratado, a instituição de crédito deve avaliar a capacidade do cliente bancário para cumprir as obrigações que pretende assumir, ou seja, deve avaliar a sua solvabilidade.
O dever de avaliação da solvabilidade é aplicável na concessão de:
Na avaliação da solvabilidade, as instituições devem ponderar, entre outros considerados relevantes, os seguintes elementos relativos ao cliente bancário:
As instituições de crédito devem ponderar o impacto na capacidade do cliente bancário para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito de:
A avaliação de solvabilidade deve basear-se preferencialmente nos rendimentos recebidos pelo cliente bancário com um caráter regular (tais como os rendimentos auferidos a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais).
A instituição de crédito deve ter em consideração o rendimento auferido, no mínimo, nos três meses anteriores ao momento em que avalia a solvabilidade e não deve assumir um aumento do rendimento futuro do cliente bancário.
Quando estejam em causa créditos de montante inferior a dez salários mínimos nacionais ou um aumento temporário (por um período inferior a três meses) do montante total do crédito, as instituições podem recorrer a métodos indiretos para avaliar a solvabilidade dos clientes. Ou seja, nestes casos as instituições podem avaliar a solvabilidade dos clientes bancários com base numa estimativa do seu nível de rendimentos, tendo por base informações suficientes para o efeito.
A instituição deve ponderar, na avaliação da solvabilidade do cliente bancário, um montante razoável e prudente destinado às suas despesas regulares, e não deve assumir uma redução futura dessas despesas do cliente bancário.
Na determinação destas despesas, a instituição deve considerar as despesas de natureza pessoal e familiar, além de encargos associados ao cumprimento de obrigações decorrentes do contrato de crédito em análise e das obrigações assumidas no âmbito de outros contratos de crédito.
Quando estejam em causa créditos de montante inferior a dez salários mínimos nacionais ou um aumento temporário (por um período inferior a três meses) do montante total do crédito, as instituições podem recorrer a métodos indiretos para avaliar a solvabilidade dos consumidores. Ou seja, nestes casos as instituições podem avaliar a solvabilidade dos clientes bancários com base numa estimativa do seu nível de despesas, tendo por base informações suficientes para o efeito e a informação constante de bases de dados de responsabilidades de crédito.
O cliente deve disponibilizar as informações consideradas necessárias pela instituição de crédito para a avaliação da solvabilidade, bem como os documentos indispensáveis à comprovação da veracidade e atualidade dessas informações.
Por exemplo, a instituição poderá solicitar a entrega de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo cliente bancário nos últimos três meses, bem como informação sobre as suas despesas regulares.
Se o cliente não prestar as informações solicitadas pela instituição de crédito, não entregar os documentos ou prestar informações falsas ou desatualizadas, a instituição de crédito não concede o crédito ou, sendo o caso, não permite o aumento do montante do crédito.
Os novos contratos de crédito devem respeitar limites relacionados com o valor do imóvel, a taxa de esforço dos clientes, o prazo dos empréstimos e a modalidade de reembolso, fixados pelo Banco de Portugal. Estes limites devem ser observados em simultâneo e correspondem a valores máximos, que não substituem a necessidade de a instituição de crédito avaliar a solvabilidade de cada cliente.
O montante do contrato de crédito não deve exceder uma determinada percentagem do valor do imóvel sobre o qual recai a hipoteca do empréstimo. O valor do imóvel corresponde ao mínimo entre o preço de aquisição e o valor da avaliação do imóvel.
Assim, o montante do contrato de crédito não deve ser superior a:
90% do valor do imóvel (ou seja, 90% do preço de aquisição ou do valor da avaliação, consoante o montante que for mais baixo), quando esteja em causa um crédito para habitação própria e permanente;
80% do valor do imóvel, quando o crédito tenha outras finalidades não relacionadas com a habitação própria e permanente do cliente;
100% do valor do imóvel, quando o crédito tenha em vista a aquisição de imóveis detidos pelas instituições e contratos de locação financeira imobiliária.
O montante total das prestações mensais dos empréstimos do cliente, incluindo a prestação decorrente do empréstimo que pretende contratar e as prestações de outros créditos que suporte, não deve, em regra, exceder metade (50%) do seu rendimento, líquido de impostos e de contribuições obrigatórias à Segurança Social.
Os contratos de crédito à habitação e os outros créditos com garantia hipotecária ou equivalente não devem, em regra, ter prazos médios superiores a 30 anos. O prazo máximo destes contratos não pode ser superior a:
Os contratos de crédito pessoal não devem ter um prazo superior a 7 anos. Excetuam-se os créditos com finalidades de educação, saúde e energias renováveis, cuja maturidade máxima é de 10 anos, desde que estas finalidades sejam devidamente comprovadas.
Os contratos de crédito automóvel não devem ter um prazo superior a 10 anos.
Os novos contratos de crédito devem ser reembolsados mediante pagamentos regulares de capital e juros, pelo que não devem prever períodos de carência de capital nem de carência de juros.
Estes limites não são aplicáveis quando o contrato tenha em vista prevenir ou regularizar situações de incumprimento de outros contratos de crédito (por exemplo, através de consolidação ou refinanciamento de contratos). Os limites também não se aplicam a contratos de crédito revolving, como cartões de crédito, linhas de crédito e facilidades de descoberto, nem a contratos de crédito de montante igual ou inferior a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida.
As instituições apenas devem conceder o crédito – ou, sendo o caso, aumentar o montante total do crédito – se resultar da avaliação da solvabilidade que é provável que o cliente bancário cumpra as obrigações decorrentes do contrato de crédito.
Caso seja recusada a concessão do crédito ou o aumento do montante total do crédito com base na avaliação da solvabilidade, a instituição deve, sem demora injustificada, informar o cliente bancário desse facto.
A instituição apenas está obrigada a informar o cliente das razões da recusa do crédito quando tal seja motivado pela informação que consultou acerca do cliente nas bases de dados de responsabilidades de crédito.
Ainda que o resultado da avaliação da solvabilidade seja positivo, a instituição de crédito não está obrigada a conceder o crédito ou a aumentar o montante total do crédito.
Decreto-Lei n.º 133/2009
Decreto-Lei n.º 74-A/2017
Aviso n.º 4/2017
Instrução n.º 3/2018
Recomendação do Banco de Portugal no âmbito dos novos contratos de crédito celebrados com consumidores
Site do Banco de Portugal - Limites ao rácio LTV, ao DSTI e à maturidade
Crédito à habitação – como contratar
Crédito aos consumidores – como contratar