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Antes de conceder um crédito, ou de aumentar o montante total de um crédito já contratado, a instituição de crédito deve avaliar a capacidade do cliente bancário para cumprir as obrigações que pretende assumir, ou seja, deve avaliar a sua solvabilidade.
O dever de avaliação da solvabilidade é aplicável na concessão de:
As instituições de crédito não estão obrigadas a avaliar a solvabilidade do cliente quando o contrato em causa tenha em vista prevenir ou regularizar situações de incumprimento de outros contratos de crédito (por exemplo, através de consolidação ou refinanciamento de contratos).
Na avaliação da solvabilidade, as instituições devem ponderar, entre outros considerados relevantes, os seguintes elementos relativos ao cliente bancário:
As instituições de crédito devem ponderar o impacto na capacidade do cliente bancário para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito de:
A avaliação de solvabilidade deve basear-se preferencialmente nos rendimentos recebidos pelo cliente bancário com um caráter regular (tais como os rendimentos auferidos a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais).
A instituição de crédito deve ter em consideração o rendimento auferido, no mínimo, nos três meses anteriores ao momento em que avalia a solvabilidade e não deve assumir um aumento do rendimento futuro do cliente bancário.
Quando estejam em causa créditos de montante inferior a dez salários mínimos nacionais ou um aumento temporário (por um período inferior a três meses) do montante total do crédito, as instituições podem recorrer a métodos indiretos para avaliar a solvabilidade dos clientes. Ou seja, nestes casos as instituições podem avaliar a solvabilidade dos clientes bancários com base numa estimativa do seu nível de rendimentos, tendo por base informações suficientes para o efeito.
A instituição deve ponderar, na avaliação da solvabilidade do cliente bancário, um montante razoável e prudente destinado às suas despesas regulares, e não deve assumir uma redução futura dessas despesas do cliente bancário.
Na determinação destas despesas, a instituição deve considerar as despesas de natureza pessoal e familiar, além de encargos associados ao cumprimento de obrigações decorrentes do contrato de crédito em análise e das obrigações assumidas no âmbito de outros contratos de crédito.
Quando estejam em causa créditos de montante inferior a dez salários mínimos nacionais ou um aumento temporário (por um período inferior a três meses) do montante total do crédito, as instituições podem recorrer a métodos indiretos para avaliar a solvabilidade dos consumidores. Ou seja, nestes casos as instituições podem avaliar a solvabilidade dos clientes bancários com base numa estimativa do seu nível de despesas, tendo por base informações suficientes para o efeito e a informação constante de bases de dados de responsabilidades de crédito.
O cliente deve disponibilizar as informações consideradas necessárias pela instituição de crédito para a avaliação da solvabilidade, bem como os documentos indispensáveis à comprovação da veracidade e atualidade dessas informações.
Por exemplo, a instituição poderá solicitar a entrega de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo cliente bancário nos últimos três meses, bem como informação sobre as suas despesas regulares.
Se o cliente não prestar as informações solicitadas pela instituição de crédito, não entregar os documentos ou prestar informações falsas ou desatualizadas, a instituição de crédito não concede o crédito ou, sendo o caso, não permite o aumento do montante do crédito.
As instituições apenas devem conceder o crédito – ou, sendo o caso, aumentar o montante total do crédito – se resultar da avaliação da solvabilidade que é provável que o cliente bancário cumpra as obrigações decorrentes do contrato de crédito.
Caso seja recusada a concessão do crédito ou o aumento do montante total do crédito com base na avaliação da solvabilidade, a instituição deve, sem demora injustificada, informar o cliente bancário desse facto.
A instituição apenas está obrigada a informar o cliente das razões da recusa do crédito quando tal seja motivado pela informação que consultou acerca do cliente nas bases de dados de responsabilidades de crédito.
Ainda que o resultado da avaliação da solvabilidade seja positivo, a instituição de crédito não está obrigada a conceder o crédito ou a aumentar o montante total do crédito.
Decreto-Lei n.º 133/2009
Decreto-Lei n.º 74-A/2017
Aviso n.º 4/2017
Notice of Banco de Portugal No 4/2017
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