perguntas frequentes
glossário
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Os intermediários de crédito autorizados em Portugal podem exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro da União Europeia, ao abrigo da liberdade de estabelecimento (isto é, através de sucursal) ou da liberdade de prestação de serviços (ou seja, sem estabelecimento permanente no Estado-Membro de acolhimento).
Os intermediários de crédito devem, para o efeito, notificar o Banco de Portugal dessa intenção, mediante o preenchimento do formulário específico, a enviar para o endereço de correio eletrónico [email protected]:
No prazo de um mês após a receção da notificação do interessado, o Banco de Portugal dirige uma comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, notificando o intermediário de crédito desse facto.
Os intermediários de crédito podem iniciar a sua atividade no Estado-Membro de acolhimento um mês após terem sido notificados pelo Banco de Portugal da realização da comunicação ao Estado-Membro de acolhimento.
Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro da União Europeia podem exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria em Portugal relativamente a contratos de crédito à habitação, ao abrigo da liberdade de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, prestando os serviços compreendidos na autorização que lhes foi concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.
Para o exercício da atividade, é necessário que o Banco de Portugal receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de origem. A comunicação em causa pode ser efetuada em português ou em inglês, devendo ser remetida para o endereço de correio eletrónico [email protected] ou, em alternativa, por via postal, para a seguinte morada:
Departamento de Supervisão Comportamental
Edifício Portugal
Rua Francisco Ribeiro 2
1150-165 Lisboa
Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro da União Europeia podem iniciar a sua atividade em Portugal um mês depois de terem sido notificados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem de que o Banco de Portugal recebeu esta comunicação.
No desenvolvimento da sua atividade em Portugal, estas entidades:
Quando os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-Membro da União Europeia pretendam exercer atividade relativamente a contratos de crédito aos consumidores, devem requerer a autorização para o exercício da atividade junto do Banco de Portugal, nos mesmos termos que qualquer outro interessado.
A lista das autoridades com competência para autorizar e fiscalizar a atividade dos intermediários de crédito nos outros Estados-Membros da União Europeia está disponível aqui.
Decreto-Lei n.º 81-C/2017
Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017
Instrução n.º 16/2017
Lista de autoridades competentes de outros Estados-Membros da UE
Formulário para o exercício de atividade noutro Estado-Membro da União Europeia ao abrigo da liberdade de estabelecimento
Formulário para o exercício de atividade noutro Estado-Membro da União Europeia ao abrigo da liberdade de prestação de serviços
Intermediários de crédito – o que são
Intermediários de crédito – exercício da atividade
Relatório de Avaliação do Impacto do Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito