perguntas frequentes
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O Banco de Portugal certifica as entidades responsáveis por ministrar a formação que confere certificação profissional:
Aos trabalhadores das instituições de crédito envolvidos na elaboração, comercialização e celebração de contratos de crédito à habitação e outros créditos hipotecários;
Às pessoas que exercem ou pretendem exercer a atividade de intermediário de crédito e de prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, na qualidade de:
Intermediário de crédito (pessoa singular);
Membro de órgão de administração de intermediário de crédito (pessoa coletiva);
Responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito;
Trabalhador de intermediário de crédito ou de instituição de crédito afeto à atividade de intermediação de crédito ou de prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação.
As pessoas singulares ou coletivas que pretendam obter certificação como entidades formadoras devem apresentar o pedido de certificação ao Banco de Portugal, através do preenchimento do formulário eletrónico disponível neste Portal.
O pedido de certificação deve ser acompanhado dos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos aplicáveis.
Pode solicitar certificação como entidade formadora ao Banco de Portugal qualquer pessoa singular ou coletiva reconhecida pelo Sistema Nacional de Qualificações que pretenda lecionar matérias relativas à comercialização de contratos de crédito hipotecário e à atividade de intermediário de crédito e de prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito.
Centros de formação profissional e de reabilitação profissional de gestão direta e protocolares no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação;
Entidades formadoras integradas noutros ministérios ou noutras pessoas coletivas de direito público;
Estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, escolas profissionais, centros novas oportunidades e entidades com estruturas formativas certificadas do setor privado;
Empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, bem como outras entidades que concorram para o mesmo fim;
Instituições do ensino superior, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável;
Estabelecimentos de ensino básico e secundário.
Para obter certificação como entidade formadora, o interessado deve demonstrar que preenche os seguintes requisitos:
As entidades que já são certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho não precisam de comprovar que preenchem os requisitos prévios à certificação, nem o requisito relativo aos espaços e equipamento.
Caso não tenha essa certificação, o interessado deve demonstrar que:
Está regularmente constituído e devidamente registado, caso seja pessoa coletiva;
Não se encontra em situação de suspensão ou interdição do exercício da sua atividade na sequência de decisão judicial ou administrativa;
Tem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
Não tem situações por regularizar respeitantes a dívidas ou restituições referentes a apoios financeiros comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza ou objetivos.
Para além dos requisitos prévios à certificação, o interessado deve demonstrar o preenchimento de requisitos relativos à sua estrutura e aos recursos e processos que pretende implementar para o desenvolvimento das atividades formativas.
O interessado deve dispor de:
Se pretender ministrar as formações através de meios de comunicação à distância, a entidade formadora deve ainda dispor de um colaborador com formação específica ou experiência profissional mínima de um ano em organização ou gestão de dispositivo de formação à distância, estratégias pedagógicas e programas de formação à distância e sua implementação ou métodos e técnicas de tutoria em contexto de formação à distância.
Caso pretenda desenvolver formação presencial, o interessado deve dispor de salas de formação com equipamento e mobiliário adequados.
Se o interessado já tiver certificação da DGERT não precisa de demonstrar o preenchimento deste requisito.
O interessado deve elaborar um plano de formação que descreva:
O cronograma das ações de formação com a planificação do número, datas e locais de realização;
Os objetivos e os resultados a alcançar, com os respetivos indicadores de acompanhamento;
Os recursos humanos e materiais a afetar à atividade;
As parcerias e protocolos, se aplicável.
O plano de formação deve ser reavaliado numa base anual.
O interessado deve demonstrar que a atividade que pretende desenvolver é adequada aos objetivos da formação e aos seus destinatários. Deve definir previamente:
As competências a desenvolver;
Os objetivos de aprendizagem;
Os itinerários de aprendizagem com a identificação dos módulos e sua sequência pedagógica no programa de formação.
Se pretender desenvolver a atividade através de meios de comunicação à distância, o interessado deve ainda assegurar que:
Os conteúdos de aprendizagem estão estruturados segundo as normas internacionais específicas, evidenciado, nomeadamente, autonomia, interatividade e navegabilidade interna;
Dispõe de um sistema de tutoria ativa;
Dispõe de mecanismos de controlo da evolução da aprendizagem pelo formando através do retorno dos resultados da avaliação.
O interessado deve definir previamente as regras de funcionamento das ações de formação, descrevendo com detalhe adequado os seguintes elementos:
Requisitos de acesso e formas de inscrição;
Critérios e métodos de seleção dos formandos;
Deveres de assiduidade;
Critérios e métodos de avaliação dos formandos.
No caso de formação à distância, o regulamento de funcionamento da formação deve definir os serviços pedagógicos e as atividades desempenhadas pelos tutores, bem como o trabalho individual e em equipa dos formandos, caso se aplique.
O interessado deve possuir um dossiê técnico-pedagógico relativo à formação, contendo os seguintes elementos:
Programa de formação;
Planos de sessão;
Regulamento de desenvolvimento da formação;
Identificação da documentação de apoio;
Identificação do coordenador pedagógico e dos formadores;
Modelo de provas e testes, bem como descrição da forma de avaliação e relatórios de trabalhos.
Para comprovar o preenchimento dos requisitos da certificação, o interessado deve acompanhar o pedido de certificação dos seguintes elementos:
Caso o interessado seja certificado pela DGERT, deve remeter o respetivo certificado.
Se não tiver essa certificação deve disponibilizar os seguintes elementos:
Cópia de documento comprovativo da identidade (caso o interessado seja pessoa singular);
Contrato de sociedade atualizado e código de acesso à certidão permanente do registo comercial (caso o interessado seja pessoa coletiva);
Registo dos estatutos pela DGERT (caso o interessado seja uma associação de empregadores ou uma associação sindical);
Declaração do interessado em como não se encontra em situação de suspensão ou interdição do exercício da atividade na sequência de decisão judicial ou administrativa;
Certificado de registo criminal atualizado;
Registo individual dos sujeitos responsáveis pelas contraordenações laborais, da Autoridade para as Condições de Trabalho;
Certidões comprovativas de situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Tributária e Aduaneira e a Segurança Social ou declaração pela qual o interessado autoriza que o Banco de Portugal consulte informação sobre a sua situação tributária e contributiva nos sítios da internet das declarações eletrónicas e no serviço Segurança Social Direta;
Declaração do interessado em como não tem situações por regularizar respeitantes a dívidas ou restituições referentes a apoios financeiros comunitários ou nacionais e registos das entidades financiadoras.
Documento comprovativo de que o interessado é proprietário, locatário ou está autorizado a usar os imóveis nos quais pretende realizar ações de formação em regime presencial;
Documento comprovativo do vínculo contratual do coordenador pedagógico, dos formadores e, quando o interessado pretenda realizar formação através de meios de comunicação à distância, do colaborador responsável por essa formação;
Curriculum vitae do interessado (pessoa singular), do coordenador pedagógico, dos formadores e, quando o interessado pretenda realizar formação através de meios de comunicação à distância, do colaborador responsável por essa formação;
Certificado de habilitações e de formação profissional das pessoas indicadas no ponto anterior ou declaração prévia prevista na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, juntamente com os demais documentos necessários, caso pretendam obter o reconhecimento de qualificações profissionais.
Plano de formação e plano de estudos;
Parcerias e protocolos;
Programas de formação;
Planos de sessão e outros instrumentos técnicos;
Recursos técnico-pedagógicos;
Dossiê técnico-pedagógico;
Dispositivo de formação, plataforma tecnológica, eventuais protocolos ou contratos no caso da formação à distância;
Regulamento de funcionamento da formação;
Descrição de bases de dados utilizadas;
Indicação de outros suportes informáticos.
O Banco de Portugal comunica ao interessado a sua decisão no prazo de 90 dias após a apresentação do pedido de certificação. Caso o Banco de Portugal solicite informações ou elementos adicionais, o referido prazo suspende-se até que o interessado preste as informações ou disponibilize os elementos solicitados.
O Banco de Portugal divulga a lista das entidades formadoras certificadas.
Após obterem a certificação do Banco de Portugal, as entidades têm de preencher determinados requisitos:
A entidade formadora deve analisar, numa base contínua, e avaliar num relatório anual os resultados da atividade formativa desenvolvida.
O referido relatório deve ter por base o plano de atividades e integrar, nomeadamente, os seguintes elementos:
Avaliação de cumprimento dos objetivos e resultados planeados;
Resultados da avaliação do grau de satisfação de clientes e formandos, bem como do coordenador pedagógico e formadores;
Resultados relativos à participação e conclusão das ações de formação, desistências e aproveitamento dos formandos;
Resultados da avaliação do desempenho do coordenador pedagógico e dos formadores;
Análise crítica dos resultados referidos anteriormente;
Medidas de melhoria a implementar.
As entidades formadoras devem elaborar e guardar os seguintes elementos relativos ao desenvolvimento da sua atividade:
Relatório das ações de formação desenvolvidas;
Painel de indicadores de desempenho;
Registos de acompanhamento e avaliação da atividade.
O Banco de Portugal avalia o desempenho das entidades formadoras certificadas, verificando aspetos relativos:
À sua estrutura e organização internas, incluindo os recursos humanos e materiais e capacidade financeira;
À qualidade do serviço de formação prestado, compreendendo aspetos de avaliação interna e externa;
Aos resultados da atividade formativa.
A entidade formadora certificada deve realizar anualmente um processo de autoavaliação e disponibilizar informação ao Banco de Portugal sobre os resultados desse processo.
O Banco de Portugal verifica ainda a manutenção do cumprimento dos requisitos para a obtenção da certificação, através de auditorias. Entre outros aspetos, as auditorias incidem sobre a conformidade da oferta formativa da entidade formadora com os referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações.
A certificação pode ser transmitida para outra entidade que adquira a estrutura e a organização internas de uma entidade formadora certificada.
O pedido de transmissão deve ser solicitado ao Banco de Portugal, acompanhado de prova da aquisição da estrutura e da organização internas da entidade formadora certificada.
O Banco de Portugal dispõe de 30 dias após o pedido para comunicar a sua decisão.
O incumprimento dos requisitos exigidos para a certificação e a inobservância de outros deveres da entidade formadora no exercício da sua atividade podem determinar a revogação total ou parcial da certificação conferida pelo Banco de Portugal.
Adicionalmente, a certificação caduca caso se verifique alguma das seguintes situações:
Extinção da entidade formadora certificada sem que haja transmissão da certificação para outra entidade;
Ausência de atividade formativa em dois anos consecutivos;
Interdição do exercício da atividade, por decisão judicial ou administrativa.
A entidade certificada deve, sempre que possível, comunicar previamente ao Banco de Portugal a data e motivo da sua extinção.
Formulário para pedido de certificação como entidade formadora
Lista de entidades formadoras certificadas
Decreto-Lei n.º 74-A/2017
Decreto-Lei n.º 81-C/2017
Decreto-Lei n.º 396/2007
Portaria n.º 851/2010
Portaria n.º 385-D/2017
Portaria n.º 385-C/2017
Portaria n.º 385-B/2017