Submitted by bdp01 on Sex, 2017-11-03 14:48
Resposta

Sim. Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 (alterado pelo Regulamento (UE) n.º 248/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014), foram estabelecidos requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros.

Assim, entre os países da Área Única de Pagamentos em Euro, habitualmente conhecida como SEPA – Single Euro Payments Area (i.e. nos Estados-Membros da União Europeia, e em Andorra, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, Reino Unido, San Marino, Suíça e Vaticano), os utilizadores de serviços de pagamento podem efetuar e receber transferências a crédito em euros utilizando uma única conta de pagamento e usufruindo das mesmas regras e direitos de que beneficiam em Portugal. Quer isto dizer que, no que toca, designadamente, a prazos de execução, datas-valor, custos, comissões e elementos de informação necessários para ordenar transferências a crédito, a execução de uma transferência a crédito entre duas contas domiciliadas em Portugal é em tudo semelhante à realização de uma transferência a crédito, por exemplo, entre uma conta em Portugal e outra conta sedeada em França.

Atualmente, só as normas técnicas e de negócio dos modelos de transferências a crédito SEPA e de débitos diretos SEPA definidas pelo European Payments Council, nos Rulebooks e nas respetivas orientações para implementação, cumprem as condições especificadas no referido Regulamento. Estes modelos baseiam-se na norma ISO 20022 XML e visam assegurar o processamento integralmente automatizado dos pagamentos entre o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário dos fundos (extremo-a-extremo).

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