Submitted by bdp01 on Sex, 2017-11-03 14:58
Resposta

Não. O preço das transferências varia consoante o preçário do prestador de serviços de pagamento. Apenas está assegurada a igualdade de encargos entre operações idênticas efetuadas pelo mesmo prestador. Ou seja, o que está determinado é que, desde que o cliente comunique o IBAN da conta de pagamento do beneficiário, domiciliada num dos países da SEPA, os encargos cobrados por transferências a crédito transfronteiriças não podem ser superiores aos que o mesmo prestador de serviços de pagamento cobra por transferências a crédito internas.

As normas respeitantes aos encargos para os consumidores com as transferências transfronteiriças constam do Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, aplicável às operações de pagamento realizadas em euros, em coroas suecas ou em leus romenos nos seguintes países:

  • Os 27 Estados-Membros da União Europeia - Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Eslovénia, Chipre, Malta, Eslováquia, Estónia, República Checa, Dinamarca, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Suécia, Bulgária, Roménia e Croácia;
  • Islândia, Noruega e Liechtenstein (países que, juntamente com os mencionados na alínea anterior, constituem o Espaço Económico Europeu);
  • Andorra, Mónaco, Reino Unido, San Marino, Suíça e Vaticano.
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