perguntas frequentes
glossário
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As instituições de crédito são empresas que recebem depósitos e outros fundos reembolsáveis do público e concedem crédito por conta própria.
Enquanto os bancos podem praticar todo o tipo de operações autorizadas às instituições de crédito, as restantes instituições de crédito só podem exercer as atividades e praticar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua atividade.
A Caixa Económica Montepio Geral está autorizada pelo Banco de Portugal a realizar todas as atividades permitidas aos bancos.
A Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo, além das atividades legalmente permitidas às caixas económicas, está autorizada pelo Banco de Portugal a realizar as seguintes atividades: realizar operações de crédito, atuar no mercado interbancário, realizar desconto comercial, adquirir títulos de dívida pública, ações, obrigações e outros títulos de capital ou de dívida que se encontrem cotados em bolsa nacional ou em bolsas de países da OCDE, prestar serviços de cobrança, transferência de fundos, pagamentos periódicos e outros análogos por conta de clientes, alugar cofres e guardar valores e a proceder à compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques de viagem, nos termos permitidos às agências de câmbios.
São sociedades financeiras as empresas de investimento e as instituições financeiras, com exceção das sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
As empresas de investimento incluem:
As instituições financeiras incluem:
As instituições de pagamento são entidades autorizadas a prestar e executar serviços de pagamento.
São considerados serviços de pagamento, entre outros, os seguintes:
As instituições de pagamento, quando autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia, podem prestar serviços de pagamento em Portugal:
A par das instituições de pagamento, podem ainda prestar serviços de pagamento, nomeadamente, as instituições de crédito, as sociedades financeiras cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, as instituições de moeda eletrónica, os CTT – Correios de Portugal, S.A. e, quando atuem desprovidos de poderes de autoridade pública, o Estado, as Regiões Autónomas, os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado e o Banco de Portugal.
As instituições de moeda eletrónica são pessoas coletivas autorizadas a emitir moeda eletrónica.
Adicionalmente, as instituições de moeda eletrónica podem exercer as seguintes atividades:
Para além das instituições de moeda eletrónica, podem ainda emitir moeda eletrónica, nomeadamente, as instituições de crédito, o Estado, as Regiões Autónomas, os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado e o Banco de Portugal.
As instituições de moeda eletrónica, quando autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia, podem emitir moeda eletrónica em Portugal:
Para não induzir o público em erro quanto às operações que determinada instituição possa praticar, somente as instituições de crédito e as sociedades financeiras poderão incluir na sua firma ou denominação expressões como "banco", "banqueiro", "de crédito", "de depósitos", "locação financeira", "leasing" e "factoring". Apenas as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica poderão utilizar, respetivamente, as expressões “instituição de pagamento” e “instituição de moeda eletrónica”, podendo incluir a correspondente designação na sua firma ou denominação e utilizá-la no exercício da sua atividade.
As instituições autorizadas a exercer atividade em Portugal constam da lista de instituições autorizadas divulgada pelo Banco de Portugal.
O Banco de Portugal divulga também alertas sobre práticas não autorizadas de atividade financeira e entidades que não se encontram habilitadas a desenvolver este tipo de atividade.
Antes de contratar um produto ou serviço financeiro, o cliente bancário deve certificar-se de que a instituição está registada no Banco de Portugal e de que pode exercer a atividade em causa.
Só as instituições de crédito podem exercer a atividade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.
De entre as instituições de crédito, apenas estão autorizadas a receber depósitos do público os bancos, as caixas económicas, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (Caixa Central) e as caixas de crédito agrícola mútuo.
Podem ainda receber fundos reembolsáveis as seguintes entidades:
As sucursais de instituições de crédito com sede em países da União Europeia e as instituições que exercem atividade em regime de livre prestação de serviços também podem receber depósitos, se estiverem autorizadas para o fazer.
Só as instituições de crédito e determinadas sociedades financeiras podem efetuar, a título profissional, operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring.
As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem conceder crédito apenas a título acessório e para a execução de operações de pagamento.
Compete ao Banco de Portugal a supervisão das:
O Banco de Portugal não supervisiona:
O Banco de Portugal não tem competência para regular, fiscalizar ou sancionar estas entidades, nem para apreciar queixas ou reclamações relativas à sua atuação.
As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que tenham atendimento presencial ao público estão obrigadas a prestar atendimento prioritário a:
A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário pode requerer a presença de autoridade policial a fim de ultrapassar a situação e para que a autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar ao Banco de Portugal. Em alternativa, pode apresentar uma reclamação através do livro de reclamações ou diretamente ao Banco de Portugal.