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Antes de celebrar um crédito ao consumo, o cliente bancário deve avaliar o impacto da prestação mensal no orçamento familiar e comparar diferentes opções de crédito.
É importante que o cliente bancário preste informações verdadeiras e completas à instituição financeira e que diga claramente qual a finalidade do crédito que pretende contrair. Os diversos tipos de crédito aos consumidores têm diferentes caraterísticas e custos associados.
Antes de contratar um crédito a consumidores, o cliente bancário tem direito a ser informado, de forma clara e completa, sobre todas as condições do crédito para que possa comparar adequadamente as diferentes ofertas e, deste modo, tomar uma decisão informada. As taxas de juro e os encargos das diferentes propostas devem ser comparadas com base na taxa anual de encargos efetiva global (TAEG).
Estas informações devem constar da ficha de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores (FIN).
A FIN é elaborada pelas instituições de crédito e tem de ser disponibilizada aos clientes mesmo que exista intervenção de um intermediário de crédito (por exemplo, o ponto de venda onde o consumidor adquire o bem financiado). Nestes casos, pode ser o intermediário de crédito a entregar ao cliente a FIN da instituição de crédito.
Existem quatro modelos de FIN, em função do tipo de crédito e da forma como é celebrado (Instrução n.º 12/2013):
As FIN são compostas por quatro partes:
Adicionalmente, quando o contrato de crédito a celebrar comporte duração e plano temporal de reembolso definidos, em que o regime de prestações não seja constante, as instituições devem fornecer aos clientes o plano financeiro do contrato em anexo à FIN.
A instituição de crédito não pode fazer depender a concessão ou renegociação de um empréstimo da contratação de outros produtos ou serviços (ou seja, são proibidas em Portugal as vendas associadas obrigatórias).
A instituição de crédito pode, todavia, propor a aquisição facultativa de outros produtos ou serviços financeiros como contrapartida para reduzir os custos do contrato de crédito (ou seja, em Portugal, são permitidas as chamadas vendas associadas facultativas).
Em caso de aquisição facultativa de outros produtos ou serviços financeiros em conjunto com o crédito, a ficha de informação normalizada (FIN) facultada ao cliente bancário pela instituição de crédito deve:
Ao optar por adquirir outros produtos ou serviços financeiros para beneficiar, por exemplo, de um spread mais reduzido, se vier a desistir de algum desses produtos ou serviços, a instituição de crédito poderá aumentar o spread do empréstimo, nos termos previstos no contrato de crédito.
O contrato de crédito aos consumidores deve ser escrito em papel ou noutro suporte duradouro. Um exemplar do contrato devidamente assinado deve ser entregue ao cliente bancário e aos fiadores (se for o caso).
O contrato de crédito deve especificar, de forma clara e concisa, alguns dos dados que constam da respetiva ficha de informação normalizada europeia em matéria de crédito aos consumidores (FIN) e outros elementos.
O contrato de crédito deve especificar alguns dos dados que constam da ficha de informação normalizada (FIN), designadamente:
Deve ainda especificar outros elementos, entre os quais:
O cliente bancário pode desistir do contrato sem necessidade de justificar a decisão perante a instituição de crédito.
O cliente dispõe de 14 dias de calendário contados a partir da data da assinatura do contrato ou da receção de um exemplar do mesmo, para exercer este direito de livre revogação.
Exercido o direito de revogação, o cliente tem de pagar à instituição, num prazo de 30 dias, o capital e os juros vencidos desde a data de utilização do crédito até à data do reembolso do capital, calculados com base na taxa nominal do contrato.
Podem ainda ser-lhe exigidas eventuais despesas suportadas pela instituição perante entidades da administração pública (por exemplo, impostos).
Durante a vigência do contrato, as instituições de crédito devem disponibilizar periodicamente aos seus clientes um extrato detalhado com informação sobre a evolução do empréstimo.
A informação a disponibilizar nos extratos depende da modalidade de crédito:
No caso de cartões de crédito, linhas de crédito e contas correntes bancárias (crédito revolving), os extratos devem incluir, nomeadamente, os seguintes elementos de informação:
Relativamente aos contratos de crédito pessoal e de crédito automóvel, os extratos devem permitir ao cliente bancário conhecer, designadamente:
No caso dos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, o cliente deve ser informado mensalmente, através de extrato de conta, dos seguintes elementos:
A informação, em papel ou noutro suporte duradouro, deve conter as alterações da taxa nominal ou de quaisquer encargos a pagar antes da respetiva entrada em vigor.
O extrato deve ser enviado, em regra, mensalmente, exceto nalgumas situações em que, por exemplo, o cliente não utiliza o cartão do crédito ou as prestações são cobradas com uma periodicidade distinta da mensal. Nestas situações, o extrato deve ser enviado quando existam movimentos associados ao cartão ou com periodicidade equivalente à fixada para o pagamento das prestações, devendo, em qualquer caso, ser enviado, pelo menos, um extrato anual.
A informação deve ser prestada em suporte de papel ou noutro suporte duradouro. O cliente tem sempre direito à informação em papel desde que o solicite expressamente.
Em complemento a esta informação, as instituições devem prestar informação específica, através de extrato ou em documento autónomo, no caso de situações de incumprimento, de regularização de situações de incumprimento ou de reembolso antecipado do contrato de crédito.
Decreto-Lei n.º 133/2009
Decreto-Lei n.º 95/2006
Instrução n.º 12/2013
Aviso n.º 10/2014
Crédito aos consumidores – Tipos de crédito
Crédito aos consumidores – Taxas de juro
Simular – Crédito aos consumidores