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O cliente bancário entra em mora quando não paga a prestação do empréstimo na data estipulada.
Neste caso, a instituição de crédito pode exigir ao cliente bancário o pagamento de juros moratórios e de outros encargos. Estes encargos estão limitados a uma comissão única pela recuperação dos valores em dívida e a despesas posteriores à entrada em incumprimento, desde que devidamente documentadas.
Os empréstimos são, por norma, reembolsados pelo cliente bancário através do pagamento de prestações mensais constantes.
Estas prestações são compostas por uma parte de capital e por uma parte de juros. A componente de juros paga pelo cliente bancário corresponde aos juros remuneratórios que a instituição de crédito recebe por disponibilizar os fundos. A taxa de juros remuneratórios é, assim, a taxa de juro anual nominal (TAN) do empréstimo.
Numa situação de mora por parte do cliente bancário, as instituições de crédito podem cobrar juros moratórios. Estes juros moratórios resultam da aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3%, que acresce à taxa de juros remuneratórios.
Taxa de juros moratórios = Taxa de juros remuneratórios (TAN) + 3%
Os juros moratórios são calculados dia-a-dia sobre o valor da prestação devida e não paga, pelo tempo que durar o incumprimento do cliente bancário.
Juros moratórios = Prestação em atraso x (taxa de juros moratórios/360) x n.º dias em mora
A capitalização de juros moratórios não é permitida, exceto no âmbito da reestruturação ou da consolidação de créditos.
A possibilidade de capitalização deve ser acordada por escrito entre a instituição de crédito e o cliente bancário. Existindo acordo escrito, a instituição de crédito pode efetuar a capitalização sem ter de notificar o cliente bancário.
A capitalização dos juros remuneratórios que integram as prestações vencidas e não pagas só pode ocorrer uma única vez relativamente a cada prestação.
Isto significa que podem ser aplicados novos juros sobre os juros remuneratórios da prestação em falta.
As instituições de crédito estão, em geral, proibidas de cobrar comissões com fundamento na mora do cliente bancário.
No entanto, as instituições de crédito podem exigir o pagamento de uma comissão respeitante à recuperação de valores em dívida.
A comissão respeitante à recuperação de valores em dívida pode ser cobrada apenas uma vez, por cada prestação vencida e não paga, e não pode exceder 4% do valor da prestação, com um valor mínimo de 12 euros e um valor máximo de 150 euros.
Se a prestação vencida e não paga for superior a 50 000 euros, a comissão a cobrar não pode exceder 0,5% do valor dessa prestação.
As instituições de crédito podem ainda exigir ao cliente bancário o pagamento das despesas que tenham suportado perante terceiros, por conta do cliente, depois da entrada em incumprimento, mediante apresentação de prova documental.
O cliente bancário não pagou na data prevista a prestação mensal no valor de 350 euros, entrando em mora. Para além do valor da prestação em atraso, a instituição de crédito pode exigir juros moratórios à taxa anual nominal do empréstimo (4%) acrescida da sobretaxa de 3%.
Se o cliente bancário regularizar a situação ao fim de 20 dias deverá pagar o valor da prestação mensal em dívida acrescido de juros moratórios correspondentes a esse período de tempo. Adicionalmente a instituição de crédito pode cobrar uma comissão correspondente a 4% do valor da prestação.
Total a pagar = prestação mensal + juros moratórios (20 dias) + comissão
Total a pagar = 350€ + (350€ x 0,07/360 x 20) + (350€ x 0,04)
= 350€ + 1,36€ + 14€ = 365,36€
Decreto-Lei n.º 58/2013