perguntas frequentes
glossário
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O titular de uma conta é a pessoa a quem pertencem os fundos depositados e é o responsável pela sua movimentação.
As contas podem ser abertas em nome de uma ou várias pessoas:
As contas podem ser movimentadas pelos titulares ou por pessoas autorizadas para tal.
De acordo com a forma de movimentação, as contas coletivas são:
As condições de movimentação inicialmente contratadas podem, em princípio, ser modificadas a pedido dos titulares das contas.
Em alguns casos, os titulares da conta de depósito à ordem podem ver-se impedidos de movimentar os fundos nela depositados, na sequência da morte de um titular da conta ou na sequência de decisões de autoridades judiciais que determinem a indisponibilidade de movimentação daqueles fundos.
Em regra, a desvinculação da conta de depósito por parte de um dos titulares deve resultar de um acordo de todas as partes do contrato de depósito (demais titulares e instituição de crédito).
As instituições estão impedidas de cobrar comissões pela alteração de titularidade de conta de depósito à ordem em caso de:
Os clientes devem fazer acompanhar o pedido de alteração de titularidade de documento comprovativo do facto correspondente.
Os menores podem ser titulares de contas de depósito.
As contas de depósito em nome de menores podem ser abertas pelos seus representantes legais (os pais ou os tutores) ou por terceiros que demonstrem estar investidos do direito para legitimamente proceder a essa abertura de conta.
As instituições não podem cobrar comissões pela alteração de titularidade de conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor e os titulares a inserir ou a remover sejam seus representantes legais.
As instituições estão igualmente impedidas de cobrar comissões pela alteração de titularidade de conta de depósito à ordem para remoção dos representantes legais de menor quando este atinja a maioridade.
Os menores com idade igual ou superior a 16 anos podem solicitar diretamente a abertura de uma conta em seu nome e movimentá-la livremente se comprovarem que:
O falecimento de um titular de uma conta de depósito deve ser prontamente comunicado à instituição de crédito onde está sedeada a conta. Os herdeiros poderão ter acesso à conta desde que comprovem a sua qualidade de herdeiros junto da instituição de crédito, que indicará quais os documentos a serem apresentados para o efeito (por exemplo, certidões de óbito e de habilitação de herdeiros).
As instituições não podem cobrar comissões no âmbito de processo de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem que excedam 10% do indexante de apoios sociais (IAS), ou seja, 50,92 euros de acordo com o valor do IAS em 2024.
As instituições de crédito que tenham conhecimento do falecimento de um titular de conta de depósito estão obrigadas a não autorizar o levantamento de quaisquer depósitos sem que os herdeiros demonstrem, pelos meios legalmente fixados, que se encontra pago o imposto do selo relativo à transmissão desses depósitos, ou, caso se verifique a isenção deste imposto, que se encontra cumprida a obrigação de declaração da transmissão junto do serviço de finanças competente (artigo 63.º-A do Código do Imposto do Selo).
Estes procedimentos, a decorrer obrigatoriamente perante entidades terceiras, poderão implicar uma maior demora na disponibilização, por parte das instituições de crédito, dos bens transmitidos.
A informação sobre ativos financeiros de titulares falecidos pode ser obtida, pelos respetivos herdeiros, mediante consulta à Base de Dados de Contas.
As instituições estão impedidas de cobrar comissões pela alteração de titularidade de conta de depósito à ordem em caso de falecimento de um dos cônjuges ou para remoção de titulares falecidos. Os clientes devem fazer acompanhar o pedido de alteração de titularidade de documento comprovativo do facto correspondente.
Se, durante um prazo de 15 anos, os titulares de uma conta de depósito não tiverem movimentado a conta, ou manifestado por qualquer modo legítimo e inequívoco o seu direito sobre os valores depositados, consideram-se abandonados a favor do Estado os valores depositados (Decreto-Lei n.º 187/70).
Site do Banco de Portugal — Base de Dados de Contas
Decreto-Lei n.º 187/70
Decreto-Lei n.º 3/2010