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O cliente bancário pode, a qualquer momento, mudar a domiciliação ou encerrar a sua conta à ordem.
O processo de mudança de banco beneficia, desde 1 de março de 2010, das regras adotadas por alguns bancos membros da Associação Portuguesa de Bancos (APB).
Estas regras, designadas genericamente de “Princípios Comuns para a Mobilidade de Serviços Bancários”, permitem aos clientes bancários particulares transferirem a sua conta de depósito à ordem de um banco para outro de forma mais fácil e célere. Possibilitam ainda a mudança de ordens de transferência permanente e de cobranças por débito direto, de âmbito nacional, para outro banco.
Para saber se pode mudar a domiciliação da sua conta à ordem ou transferir serviços de pagamento de acordo com estas regras, o cliente bancário deve solicitar essa informação ao “banco de destino” (para o qual pretende transferir a sua conta à ordem ou serviços de pagamento) e ao “banco de origem” (no qual possui a conta ou serviços a transferir).
Sempre que o cliente bancário pretenda transferir uma conta de depósito à ordem, o “banco de destino” e o “banco de origem” devem colaborar de forma a facilitar o processo de mudança.
Os clientes poderão escolher o “banco de destino” como o único ponto de contacto para a transferência de serviços de pagamento, que estabelecerá os contactos necessários com o “banco de origem”.
O "banco de destino" deve fornecer ao cliente um guia que descreva os procedimentos necessários para a abertura de nova conta (caso o cliente ainda não possua conta de depósito à ordem no "banco de destino") e para a mudança de ordens de transferência permanente, de âmbito nacional. O guia inclui um formulário para a mobilidade de serviços bancários que deve ser preenchido pelo cliente e entregue ao “banco de destino”.
Se o cliente desejar, o "banco de destino" apoia o cliente no processo de transferência, cabendo-lhe:
O "banco de destino" deve ainda:
O "banco de origem" deve fornecer toda a informação relativa a transferências permanentes e débitos diretos associados à antiga conta, caso existam, e cancelar essas ordens de transferência.
Caso o cliente pretenda encerrar a antiga conta, o "banco de origem" é também responsável pela transferência do saldo remanescente para a nova conta e pelo encerramento da antiga conta – exceto em situações de existência de montantes a descoberto (montantes em dívida perante o "banco de origem") ou de não devolução de cartões de débito e/ou crédito e cheques associados à conta, casos em que o cliente deverá ser contactado diretamente.
O cliente só pode encerrar a antiga conta se estiverem preenchidas as condições contratualmente previstas para esse encerramento. A antiga conta não pode ser encerrada se:
O acesso a toda a informação necessária à transferência de conta e de serviços de pagamento não envolve quaisquer custos para o cliente.
Se o "banco de origem" e o “banco de destino” cobrarem comissões pelos serviços associados à mudança de ordens de transferência permanente de âmbito nacional, o seu valor deve ser adequado e proporcional aos serviços prestados (por exemplo, despesas com correspondência) e o cliente deve ser informado desse custo antes de optar pela transferência.
O "banco de origem" não pode, todavia, cobrar qualquer custo pelo encerramento da antiga conta a clientes particulares.
A transferência dos serviços de pagamento não é instantânea.
No caso dos pagamentos realizados através de transferências permanentes, a data da sua efetivação será a indicada pelo cliente, a qual deverá respeitar o prazo mínimo de 13 dias úteis a contar da data da entrega do formulário de mobilidade dos serviços bancários junto do “banco de destino”.
Já no que respeita aos pagamentos por débito direto, a sua efetivação na data indicada pelo cliente ficará dependente da execução atempada, pelas entidades credoras, da execução dos débitos diretos na nova conta solicitada pelo cliente. Entretanto, continuarão a ser efetuados pagamentos com o saldo da conta antiga. O cliente deverá, por isso, manter nesta conta saldo disponível suficiente para aquele efeito.
O encerramento de uma conta de depósito à ordem deve ser formalizado junto da instituição de crédito pelo seu titular ou, no caso de conta coletiva, por todos os seus titulares.
Os titulares podem solicitar o encerramento da conta em qualquer momento, mas a instituição de crédito pode exigir nos termos do contrato um prazo de pré-aviso para proceder a esse encerramento, que nunca poderá ser superior a um mês.
Podem ainda solicitar o encerramento imediato e sem encargos da sua conta, se não concordarem com uma proposta de alteração às condições do contrato que a instituição de crédito lhes apresente. Este pedido de encerramento deve ser apresentado antes da data proposta pela instituição de crédito para a aplicação das alterações ao contrato.
As instituições de crédito não podem cobrar quaisquer comissões pelo encerramento de uma conta de depósito à ordem cujo titular ou titulares sejam consumidores ou microempresas.
Aos restantes clientes bancários, como é o caso das outras empresas, as instituições de crédito também não podem cobrar comissões pelo encerramento da conta de depósito à ordem se a conta tiver sido aberta há mais de 12 meses. Se for encerrada antes do prazo de 12 meses após a sua abertura, a instituição de crédito só pode cobrar comissões que cubram os custos administrativos que tenha suportado.
Para poder encerrar uma conta de depósito à ordem, é necessário que:
As instituições de crédito também podem encerrar, por sua iniciativa, as contas de depósito à ordem:
Associação Portuguesa de Bancos – Mobilidade de serviços bancários
Crédito à habitação – Como reembolsar e transferir