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Os beneficiários de operações de pagamento (em regra, os comerciantes) não são obrigados a aceitar cartões de pagamento.
Caso aceitem cartões de pagamento, os beneficiários destas operações:
Caso não aceitem todas as categorias de cartões de um sistema de pagamento, os comerciantes devem prestar essa informação aos consumidores de modo claro e inequívoco, apresentando-a de forma bem visível à entrada dos estabelecimentos e na caixa e, nos casos de vendas à distância, através do site ou por qualquer outro meio eletrónico ou móvel aplicável, previamente ao momento do pagamento.
Para assegurar que os beneficiários de operações de pagamento e os titulares dos cartões identificam inequivocamente as categorias de cartões e as marcas escolhidas pelos titulares, os emitentes dos cartões devem garantir que esses cartões são identificados eletronicamente e que essa identificação também é visível nos próprios cartões.
A aceitação de cartões de pagamento das diferentes marcas de pagamento pelos beneficiários de operações de pagamento (em regra, os comerciantes) nos pontos de venda implica o pagamento de encargos pelos beneficiários, designadamente as taxas de serviço ao comerciante.
As taxas de serviço ao comerciante são comissões cobradas aos beneficiários de operações de pagamento (em regra, os comerciantes), pelos respetivos prestadores de serviços de pagamento, por cada transação realizada com cartão nos terminais de pagamento automático (TPA).
Normalmente, as taxas de serviço ao comerciante correspondem a uma percentagem do valor da transação, embora nalguns casos possa ser um valor fixo.
Constituem uma forma de remunerar o prestador de serviços de pagamento, com quem o beneficiário de operações de pagamento celebra um contrato de utilização de TPA, pela aceitação de marcas de pagamento e pela garantia de que os fundos são recebidos pelo beneficiário.
O contrato de utilização de TPA deve incluir informações sobre os encargos suportados pelo beneficiário, identificando o montante das taxas de serviço ao comerciante aplicáveis a cada categoria de cartões e a cada marca de pagamento.
O preçário dos prestadores de serviços de pagamento divulga igualmente as taxas de serviço ao comerciante máximas aplicáveis, designadamente, atendendo aos tipos de cartões de pagamento, marcas de pagamento e valores das transações.
Os prestadores de serviços de pagamento podem cobrar aos beneficiários de operações de pagamento, mediante prévio acordo, taxas de serviço ao comerciante distintas consoante os tipos de cartões de pagamento utilizados e as marcas de pagamento escolhidas pelos titulares dos cartões.
A escolha da marca de pagamento pelos titulares dos cartões de pagamento nos terminais de pagamento automático (TPA) que aceitam mais do que uma marca associada ao cartão é relevante para os beneficiários de operações de pagamento (em regra, os comerciantes), pois estes podem pagar encargos distintos (as chamadas “taxas de serviço ao comerciante”) em função das marcas escolhidas pelos titulares dos cartões.
Os beneficiários das operações de pagamento podem:
Taxa de intercâmbio
A taxa de intercâmbio é um encargo pago pelo prestador de serviços de pagamento adquirente (usualmente, o prestador de serviços de pagamento do comerciante) ao emitente do cartão utilizado por cada operação realizada. Pode ser pago diretamente pelo prestador ou indiretamente, através de terceiros.
A taxa de serviço ao comerciante cobrada aos beneficiários de operações de pagamento incorpora a taxa de intercâmbio.
As taxas de intercâmbio pagas pelos prestadores de serviços de pagamento adquirentes aos prestadores de serviços de pagamento emitentes dos cartões, quando estão em causa cartões utilizados por consumidores, estão sujeitas aos seguintes limites:
Estes limites não são aplicáveis aos cartões de empresa nem aos cartões emitidos por sistemas tripartidos.
Os prestadores de serviços de pagamento devem informar os beneficiários de operações de pagamento baseadas em cartões (em geral, os comerciantes) sobre cada operação de pagamento realizada. Essas informações devem, designadamente, compreender:
Se existir acordo prévio e expresso dos beneficiários, os prestadores de serviços de pagamento podem prestar esta informação de forma agregada (por marca, aplicação de pagamento, instrumento de pagamento e nível das taxas de intercâmbio).
O contrato celebrado entre o prestador de serviços de pagamento e o beneficiário pode incluir uma cláusula estipulando que as informações sobre as operações de pagamento podem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente, pelo menos uma vez por mês, e segundo uma forma acordada que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas.
Site do Banco de Portugal - Cartões
Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
Aviso n.º 8/2009
Instrução n.º 21/2009