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Para emitir cheques, o cliente bancário tem de contratualizar previamente com o banco a utilização deste instrumento de pagamento.
Os bancos não são obrigados a fornecer módulos de cheques aos seus clientes.
Em Portugal, os cheques fornecidos pelos bancos aos seus clientes são normalizados – têm idêntica apresentação, formato e texto obrigatório – o que possibilita o seu tratamento automático pelas instituições e facilita o seu correto preenchimento pelos emitentes.
Quando os cheques são apresentados no circuito bancário, estes podem ser pagos ou devolvidos.
Em regra, os bancos podem cobrar comissões e despesas à pessoa que emite o cheque (o sacador) e à pessoa que recebe o cheque (o beneficiário), relacionadas com prestação de serviços associados à utilização de cheques.
Estes encargos devem estar previstos no preçário, o qual é obrigatoriamente disponibilizado para consulta dos clientes em todos os balcões e locais de atendimento ao público.
O módulo de cheque pode ter uma data de validade pré-impressa. Essa data de validade aumenta a segurança nas transações com cheque.
A utilização de cheques depois de ultrapassada a data de validade pré-impressa não está interdita, mas não é recomendável.
O beneficiário não deve aceitar um cheque depois de ultrapassada a data de validade pré-impressa no cheque, pois o banco sacado poderá recusar o pagamento pelo motivo de "cheque apresentado fora de prazo". Pelas mesmas razões, o emitente também não deve emitir um cheque cuja data de validade tenha sido ultrapassada.
Ao emitir/aceitar um cheque com data de validade pré-impressa, o cliente deve certificar-se de que a data de emissão é anterior à data de validade.
O cheque pode ser transmitido por endosso pelo seu beneficiário.
Ao endossar o cheque, o beneficiário transmite à pessoa em nome de quem faz o endosso todos os seus direitos enquanto beneficiário do cheque.
O endosso pode consistir apenas na assinatura do beneficiário no verso do cheque.
Para garantir que são pagos apenas ao beneficiário neles indicado, os cheques devem ser emitidos “não à ordem”. Os cheques emitidos “não à ordem” não podem ser endossados.
Se os módulos de cheques forem “à ordem”, o emitente pode rasurar esta menção e escrever “não à ordem” a seguir ao nome do beneficiário ou no espaço acima da expressão rasurada. O emitente garante, desta forma, que o cheque é pago apenas ao beneficiário original, impossibilitando o seu posterior endosso.
Os cheques pré-impressos “não à ordem” não podem ser convertidos em cheques “à ordem”.
O emitente de um cheque pode dar ordem ao seu banco para que o cheque não seja pago (ou seja, revogá-lo) antes do final do prazo legal de apresentação (em regra, oito dias) se tiver um motivo idóneo (por exemplo, caso o cheque tenha sido objeto de roubo, furto ou extravio). Nestas situações, o emitente deve dirigir-se ao seu banco e dar ordem para que o cheque não seja pago. O banco deve, consequentemente, devolver o cheque na compensação.
O banco deve conservar o documento no qual o seu cliente declara o motivo pelo qual o cheque não deve ser pago.
Cabe ao banco avaliar se o motivo indicado é idóneo. Contudo, não compete ao banco averiguar a veracidade do motivo indicado.
Se o motivo indicado pelo emitente do cheque não for verdadeiro, o beneficiário do cheque pode agir judicialmente contra o emitente, podendo, inclusivamente, estar em causa um crime de emissão de cheque sem provisão.
O emitente de um cheque também pode dar ordem ao seu banco para que o cheque não seja pago se o mesmo for apresentado a pagamento após o prazo legal (em regra, oito dias). Neste caso, o emitente não tem de indicar a existência de motivos para a revogação do cheque. Também nestes casos, o banco deve devolver o cheque na compensação.
A devolução de cheques ocorre quando o banco sacado (sobre o qual o cheque é emitido) rejeita o seu pagamento, podendo invocar os seguintes motivos:
O sacador ou o beneficiário de um cheque devolvido deve dirigir-se ao seu banco para esclarecer como proceder.
Nos casos em que o cheque é devolvido, como regra, os bancos apenas podem cobrar comissões e despesas ao sacador (a pessoa que emite o cheque).
Nos casos em que os bancos podem cobrar comissões relacionadas com prestação de serviços associados à utilização de cheques, estas devem estar previstas no preçário, que é obrigatoriamente disponibilizado para consulta dos clientes em todos os balcões e locais de atendimento ao público. O valor destas comissões não está fixado por lei.
A compensação de cheques, através do sistema de compensação interbancária gerido pelo Banco de Portugal, possibilita que o cheque de um banco possa ser cobrado através de outro banco, bastando, para tal, que o beneficiário o deposite na sua conta.
Só podem ser apresentados à compensação os cheques normalizados sacados sobre bancos nacionais. Não podem, contudo, ser apresentados à compensação os cheques que se apresentem nas seguintes situações:
Independentemente da data de validade do módulo/impresso, o cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo legalmente fixado. Em regra, este prazo é de oito dias a partir da data que nele figura como data de emissão.
Os cheques apresentados a pagamento após o prazo legal podem ser devolvidos pelos bancos pelo motivo de “cheque revogado – apresentação fora do prazo” (por indicação do emitente) ou “cheque apresentado fora do prazo” (por decisão do banco).
Os prazos para disponibilização dos fundos pagos através de cheques são, em regra, os seguintes:
Neste contexto, entende-se por dia útil o período do dia em que o banco se encontra aberto ao público em horário normal de funcionamento, isto é, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8h30 e as 15h00, com exceção dos feriados nacionais e dos feriados bancários (previstos no Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário). Os feriados bancários que não coincidem com feriados nacionais são a terça-feira de Carnaval e o dia 24 de dezembro.
Site do Banco de Portugal - Cheques
Site do Banco de Portugal - SICOI
Decreto-Lei n.º 18/2007
Decreto n.º 454/91
Aviso n.º 3/2007
Instrução n.º 3/2009
Cheques - o que são
Cheques - cuidados a ter
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