perguntas frequentes
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Os débitos diretos permitem ao cliente devedor (ordenante) efetuar pagamentos periódicos através de débito na sua conta de pagamento (por exemplo, conta à ordem), mediante autorização previamente entregue ao cliente credor (beneficiário, em regra um comerciante, fornecedor de bens ou prestador de serviços).
Através dos débitos diretos, o devedor pode efetuar pagamentos que resultem de contratos duradouros ou tenham caráter periódico – por exemplo, água, luz, telefone, gás, seguros, renda de casa ou prestações decorrentes da aquisição de bens a crédito. Os débitos diretos podem ainda ser utilizados para efetuar pagamentos pontuais.
Os prestadores de serviços de pagamento (na maioria dos casos, os bancos) não são obrigados a prestar o serviço de débitos diretos ao titular da conta de pagamento (ordenante/devedor e beneficiário/credor).
Os débitos diretos são executados de forma harmonizada a nível europeu, através do modelo de pagamentos da Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA – Single Euro Payments Area). Este modelo permite a qualquer cliente (particulares, empresas e organismos da administração pública) localizado no espaço SEPA ordenar e receber pagamentos por débitos diretos, em euros, através de uma única conta e segundo as mesmas regras.
Os países que integram o espaço SEPA são os seguintes:
Ao devedor e ao credor só podem ser cobrados os encargos faturados pelo respetivo prestador do serviço de pagamento.
Na maioria dos casos, a execução de débitos diretos é gratuita para o devedor.
Em todo o caso, existem restrições legais quanto aos encargos cobrados por débitos diretos transfronteiriços no interior do Espaço Económico Europeu, efetuados em euros, coroas suecas ou leus romenos.
Estes encargos não podem ser superiores aos que o prestador de serviços de pagamento cobra por débitos diretos nacionais equivalentes (do mesmo valor e na mesma moeda, com as mesmas caraterísticas e da mesma tipologia), desde que o cliente credor comunique o IBAN da conta de pagamento do devedor.
Assim, sempre que não se encontrem previstos encargos para operações nacionais equivalentes, não é permitida a cobrança de encargos associados à execução de débitos diretos transfronteiriços.
Site do Banco de Portugal - Débitos diretos
Site do Banco de Portugal - IBAN
Regulamento (UE) n.º 248/2014
Regulamento (UE) n.º 260/2012
Regulamento (CE) n.º 924/2009
Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
Decreto-Lei n.º 141/2013
Aviso n.º 8/2009
Instrução n.º 21/2009
Carta Circular n.º 66/2012/DSC