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As transferências a crédito e as transferências imediatas podem ser ordenadas ao balcão ou através dos canais digitais que os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos seus clientes (por exemplo, homebanking ou app no telemóvel).
Para mais informações sobre as condições de utilização destes serviços, bem como sobre os canais em que os mesmos são disponibilizados, cada cliente deve consultar o respetivo prestador de serviços de pagamento.
As transferências a crédito distinguem-se das “transferências Multibanco” realizadas num caixa automático da rede Multibanco com um cartão de pagamento. As transferências efetuadas através da rede Multibanco são consideradas operações baseadas em cartão.
Para realizar uma transferência, o cliente ordenante deve transmitir ao seu prestador de serviços de pagamento:
O IBAN permite identificar e validar uma conta de pagamento no espaço SEPA e pode conter até 34 carateres.
No caso português, o IBAN tem 25 carateres e inicia-se com PT50, seguido dos 21 dígitos que correspondem ao número de identificação bancária (NIB): os 4 primeiros relativos ao código do prestador de serviços de pagamento no qual a conta está domiciliada, seguidos de 4 dígitos para informação adicional do prestador, de 11 dígitos respeitantes ao número de conta e de 2 dígitos de controlo.
A funcionalidade SPIN, que tem de ser implementada pelos prestadores de serviços de pagamento até 16 de setembro de 2024, permite que as transferências (a crédito ou imediatas) sejam iniciadas com o número do telemóvel ou o NIPC do beneficiário, em vez do IBAN.
O SPIN funciona nos canais já disponibilizados pelos prestadores de serviços de pagamentos para realizar transferências e não tem custos acrescidos.
Para que possa receber transferências na sua conta com esta funcionalidade, o cliente tem de associar o seu contacto telefónico (no caso de particulares) ou o NIPC (no caso de pessoas coletivas) ao SPIN.
Para efeitos do SPIN, um determinado identificador do cliente (número de telemóvel ou NIPC) apenas pode estar associado a um IBAN (o IBAN da conta na qual receberá as transferências iniciadas com recurso ao seu identificador). O utilizador de serviços de pagamento pode, sempre que o desejar, alterar ou eliminar a associação entre o seu identificador (número de telemóvel ou NIPC) e o IBAN da sua conta de pagamento.
Para saber mais sobre esta funcionalidade, consulte a página “SPIN – Identificador para Derivação de Conta” e as perguntas frequentes divulgadas no site do Banco de Portugal.
Após digitar o IBAN ou o número de telemóvel/NIPC do beneficiário, será apresentado ao cliente o nome do primeiro titular da conta (no caso de pessoa singular) ou a denominação social/nome comercial (no caso de pessoa coletiva) para a qual o ordenante pretende realizar a transferência. Esta funcionalidade permite ao cliente obter informação sobre o beneficiário da transferência, a crédito ou imediata, antes de autorizar a sua realização, conferindo maior segurança à operação.
Os prazos legalmente estabelecidos são contabilizados em dias úteis, isto é, dias em que os prestadores de serviços de pagamento se encontram abertos para execução de operações de pagamento, contados a partir do momento em que a ordem é recebida pelo prestador de serviços de pagamento.
Se a ordem de transferência a crédito for transmitida em dia não útil, ou após o momento definido pelo prestador de serviços de pagamento para considerar as ordens como recebidas num dia útil, a ordem considera-se recebida no dia útil seguinte.
Para este efeito, são considerados dias não úteis: os sábados, os domingos, os feriados nacionais e os feriados bancários previstos no Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário. Os feriados bancários que não coincidem com feriados nacionais são a terça-feira de Carnaval e o dia 24 de dezembro.
Considera-se não recebida a ordem de transferência cuja execução tenha sido recusada pelo prestador de serviços de pagamento por não reunir todas as condições previamente acordadas com o ordenante.
No caso das transferências imediatas, a ordem de receção é imediata.
Nas transferências a crédito entre contas do mesmo prestador de serviços de pagamento (transferências intrabancárias), a conta do beneficiário deve ser creditada no próprio dia da receção da ordem, com simultânea disponibilização dos fundos.
Nas transferências a crédito entre contas de pagamento sediadas em prestadores de serviços de pagamento diferentes (transferências interbancárias), os fundos devem ser creditados na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do dia útil seguinte ao da receção da ordem. Nestes casos, a conta de pagamento do beneficiário deve ser creditada imediatamente e os fundos disponibilizados no mesmo dia. Este prazo é aplicável a:
No caso das transferências a crédito interbancárias ordenadas em suporte papel, admite-se a prorrogação daquele prazo por mais um dia útil.
No caso de transferências a crédito entre contas de pagamento sediadas em prestadores de serviços de pagamento diferentes (transferências interbancárias), existem duas exceções à regra de crédito e disponibilização dos fundos na conta do beneficiário no primeiro dia útil seguinte ao da receção da ordem: a segunda-feira de Páscoa e o dia 26 de dezembro.
Nesses dias, o crédito e a disponibilização dos fundos apenas podem efetivar-se no dia útil seguinte, uma vez que o TARGET2 se encontra encerrado. O TARGET2 é o sistema de liquidação do Eurosistema em que as operações de pagamento entre prestadores de serviços de pagamento são processadas.
Os demais feriados TARGET2, tal como os demais dias de fecho TARGET2 (sábados e domingos), não têm impacto no crédito e disponibilização dos fundos nas contas de pagamento dos utilizadores, dado coincidirem com dias de feriados nacionais ou bancários.
Nas transferências a crédito intracomunitárias não-SEPA realizadas nas moedas dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro aplicam-se os mesmos prazos das transferências a crédito interbancárias em euros, salvo acordo em contrário. Em todo o caso, a conta do beneficiário tem de ser creditada no prazo máximo de quatro dias úteis.
No caso das transferências imediatas, o tempo máximo para a disponibilização do valor na conta do beneficiário é de 10 segundos, independentemente da hora e do dia de execução da transferência ou do prestador de serviços de pagamento interveniente na operação.
Para as restantes transferências não se encontram definidas regras quanto aos prazos de execução. A informação sobre os prazos praticados por cada prestador de serviços de pagamento pode ser consultada no respetivo preçário, que é obrigatoriamente disponibilizado para consulta dos clientes em todos os balcões e locais de atendimento ao público.
Ao ordenante e ao beneficiário só podem ser cobrados os encargos faturados pelo respetivo prestador do serviço de pagamento.
Em regra, o preço das transferências a crédito e das transferências imediatas é livremente definido pelos prestadores.
Não podem ser cobradas comissões pela realização de transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros (por exemplo, o MBWay), sempre que não seja ultrapassado um dos seguintes limites:
Assim, por exemplo, o cliente pode realizar gratuitamente 25 transferências de 6 euros cada ou 5 transferências de 30 euros cada, através do MBWay, por mês.
Caso o cliente ultrapasse os limites acima referidos (por exemplo, realize uma transferência de valor superior a 30 euros), o prestador de serviços de pagamento pode cobrar uma comissão que, no entanto, não deve exceder:
Os prestadores estão obrigados a publicitar o preço das transferências nos preçários divulgados ao público, de forma adequada e que garanta aos interessados o conhecimento prévio e a avaliação das condições oferecidas no mercado.
O preço cobrado por transferências a crédito interbancárias é habitualmente inferior quando o ordenante faculta o IBAN do beneficiário, pois as operações podem ser processadas através de sistemas automatizados de transmissão de dados, sem intervenção adicional.
Desde que o cliente comunique o IBAN da conta de pagamento do beneficiário, os encargos cobrados por transferências a crédito transfronteiriças, efetuadas em euros, coroas suecas ou leus romenos, e no interior do Espaço Económico Europeu, não podem ser superiores aos que o prestador de serviços de pagamento cobra por transferências bancárias nacionais equivalentes (do mesmo valor e na mesma moeda, executadas através do mesmo canal, com as mesmas características e da mesma tipologia).
Assim, sempre que não se encontrem previstos encargos correspondentes para operações nacionais equivalentes, não é permitida a cobrança de encargos associados à execução de transferências a crédito transfronteiriças.
Site do Banco de Portugal - Transferências
Site do Banco de Portugal – SPIN
Site do Banco de Portugal – Confirmação de beneficiário/devedor
Site do Banco de Portugal - IBAN
Site do Banco de Portugal - TARGET2
Regulamento (UE) n.º 248/2014
Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
Carta Circular n.º 66/2012/DSC
Transferências - o que são
Transferências - como ordenar
Aplicações de pagamento - o que são
Serviços - consultar preçários
Materiais sobre transferências a crédito