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As transferências a crédito podem ser ordenadas ao balcão dos prestadores de serviços de pagamento, através da entrega de impresso preenchido e assinado.
A maioria dos prestadores de serviços de pagamento permite ordenar transferências a crédito através do telefone e dos respetivos portais na internet.
As transferências a crédito distinguem-se das “transferências Multibanco” realizadas num caixa automático da rede Multibanco com um cartão de pagamento. As transferências efetuadas através da rede Multibanco são consideradas operações baseadas em cartão.
Para realizar uma transferência a crédito SEPA, o cliente ordenante deve transmitir ao seu prestador de serviços de pagamento:
O beneficiário deve facultar ao ordenante o seu nome ou denominação e o IBAN da sua conta de pagamento. O IBAN permite identificar e validar uma conta de pagamento no espaço SEPA e pode conter até 34 carateres.
No caso português, o IBAN tem 25 carateres e inicia-se com PT50, seguido dos 21 dígitos que correspondem ao número de identificação bancária (NIB): os 4 primeiros relativos ao código do prestador de serviços de pagamento no qual a conta está domiciliada, seguidos de 4 dígitos para informação adicional do prestador, de 11 dígitos respeitantes ao número de conta e de 2 dígitos de controlo.
Os prazos legalmente estabelecidos são contabilizados em dias úteis, isto é, dias em que os prestadores de serviços de pagamento se encontram abertos para execução de operações de pagamento, contados a partir do momento em que a ordem é recebida pelo prestador de serviços de pagamento.
Se a ordem de transferência for transmitida em dia não útil, ou após o momento definido pelo prestador de serviços de pagamento para considerar as ordens como recebidas num dia útil, a ordem considera-se recebida no dia útil seguinte.
Para este efeito, são considerados dias não úteis: os sábados, os domingos, os feriados nacionais e os feriados bancários previstos no Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário. Os feriados bancários que não coincidem com feriados nacionais são a terça-feira de Carnaval e o dia 24 de dezembro.
Considera-se não recebida a ordem de transferência cuja execução tenha sido recusada pelo prestador de serviços de pagamento por não reunir todas as condições previamente acordadas com o ordenante.
Nas transferências entre contas do mesmo prestador de serviços de pagamento (transferências intrabancárias), a conta do beneficiário deve ser creditada no próprio dia da receção da ordem, com simultânea disponibilização dos fundos.
Nas transferências SEPA entre contas de pagamento sediadas em prestadores de serviços de pagamento diferentes (transferências interbancárias), os fundos devem ser creditados na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do dia útil seguinte ao da receção da ordem. Nestes casos, a conta de pagamento do beneficiário deve ser creditada imediatamente e os fundos disponibilizados no mesmo dia. Este prazo é aplicável a:
No caso das transferências interbancárias ordenadas em suporte papel, admite-se a prorrogação daquele prazo por mais um dia útil.
No caso de transferências SEPA entre contas de pagamento sediadas em prestadores de serviços de pagamento diferentes (transferências interbancárias), existem duas exceções à regra de crédito e disponibilização dos fundos na conta do beneficiário no primeiro dia útil seguinte ao da receção da ordem: a segunda-feira de Páscoa e o dia 26 de dezembro.
Nesses dias, o crédito e a disponibilização dos fundos apenas podem efetivar-se no dia útil seguinte, uma vez que o TARGET2 se encontra encerrado. O TARGET2 é o sistema de liquidação do Eurosistema em que as operações de pagamento entre prestadores de serviços de pagamento são processadas.
Os demais feriados TARGET2, tal como os demais dias de fecho TARGET2 (sábados e domingos), não têm impacto no crédito e disponibilização dos fundos nas contas de pagamento dos utilizadores, dado coincidirem com dias de feriados nacionais ou bancários.
Nas transferências intracomunitárias não-SEPA realizadas nas moedas dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro aplicam-se os mesmos prazos das transferências interbancárias em euros, salvo acordo em contrário. Em todo o caso, a conta do beneficiário tem de ser creditada no prazo máximo de quatro dias úteis.
Para as restantes transferências não se encontram definidas regras quanto aos prazos de execução. A informação sobre os prazos praticados por cada prestador de serviços de pagamento pode ser consultada no respetivo preçário, que é obrigatoriamente disponibilizado para consulta dos clientes em todos os balcões e locais de atendimento ao público.
Ao ordenante e ao beneficiário só podem ser cobrados os encargos faturados pelo respetivo prestador do serviço de pagamento.
Em regra, o preço das transferências a crédito é livremente definido pelos prestadores.
Os prestadores estão obrigados a publicitar o preço das transferências a crédito de forma adequada e que garanta aos interessados o conhecimento prévio e a avaliação das condições oferecidas no mercado.
O preço cobrado por transferências interbancárias é habitualmente inferior quando o ordenante faculta o IBAN do beneficiário, pois as operações podem ser processadas através de sistemas automatizados de transmissão de dados, sem intervenção adicional.
Desde que o cliente comunique o IBAN da conta de pagamento do beneficiário, os encargos cobrados por transferências bancárias transfronteiriças, efetuadas em euros, coroas suecas ou leus romenos, e no interior do Espaço Económico Europeu, não podem ser superiores aos que o prestador de serviços de pagamento cobra por transferências bancárias nacionais equivalentes (do mesmo valor e na mesma moeda, executadas através do mesmo canal, com as mesmas características e da mesma tipologia).
Assim, sempre que não se encontrem previstos encargos correspondentes para operações nacionais equivalentes, não é permitida a cobrança de encargos associados à execução de transferências a crédito transfronteiriças.
Site do Banco de Portugal - Transferências
Site do Banco de Portugal - IBAN
Site do Banco de Portugal - TARGET2
Regulamento (UE) n.º 248/2014
Regulamento (UE) n.º 260/2012
Regulamento (CE) n.º 924/2009
Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
Decreto-Lei n.º 141/2013
Aviso n.º 8/2009
Instrução n.º 21/2009
Carta Circular n.º 66/2012/DSC