perguntas frequentes
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O intermediário de crédito é a pessoa, singular ou coletiva, que participa no processo de concessão de crédito e que, de acordo com a autorização concedida pelo Banco de Portugal, pode prestar os seguintes serviços:
O intermédio de crédito apresenta as caraterísticas de produtos de crédito, entrega documentação pré-contratual e presta informação relativa a contratos de crédito.
O intermediário de crédito presta este serviço quando, por exemplo:
O intermediário de crédito apresenta ao consumidor uma ou mais propostas de crédito de uma ou várias instituições habilitadas a conceder crédito, incorporando todos os requisitos do contrato de crédito a celebrar.
O intermediário de crédito presta assistência a consumidores mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito — incluindo de contratos de crédito que não tenham sido apresentados ou propostos pelo intermediário de crédito em causa.
Este serviço abrange, por exemplo, a prestação de informações e explicações aos consumidores sobre as caraterísticas dos produtos propostos ou apresentados e a recolha de documentação junto do consumidor, com vista, designadamente, à apresentação de simulações e à celebração do contrato de crédito.
O intermediário de crédito, dotado de poderes conferidos pela instituição que concede o crédito, intervém em representação desta na celebração do contrato com o consumidor.
O intermediário de crédito emite recomendações dirigidas especificamente a um consumidor sobre uma ou mais operações relativas a contratos de crédito.
O intermediário de crédito não está autorizado a conceder crédito, nem a intervir na comercialização de outros produtos ou serviços bancários, como, por exemplo, depósitos a prazo ou serviços de pagamento.
Mesmo que ocorra intervenção de um intermediário de crédito, o crédito é sempre concedido por uma instituição autorizada a conceder crédito (por exemplo, instituições de crédito).
As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal podem prestar serviços de intermediação de crédito relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes.
Estas entidades podem igualmente prestar serviços de consultoria em relação a contratos de crédito em que sejam mutuantes ou em que atuem apenas como intermediários de crédito.
Existem três categorias de intermediários de crédito.
Os intermediários de crédito não podem exercer atividade em mais do que uma categoria.
É uma pessoa singular ou coletiva que atua como intermediário de crédito em nome e sob a responsabilidade total e incondicional do mutuante (isto é, da instituição habilitada a conceder crédito) ou de vários mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação. O intermediário de crédito vinculado pode celebrar contrato de vinculação com um ou vários mutuantes, desde que, no seu conjunto, estes não representem a maioria do mercado.
É uma pessoa singular ou coletiva que fornece bens ou serviços e que, em nome e sob responsabilidade total e incondicional do mutuante ou de vários mutuantes, atua como intermediário de crédito, tendo em vista a venda dos bens ou a prestação dos serviços por si oferecidos.
O intermediário de crédito a título acessório pode celebrar contrato de vinculação com um ou vários mutuantes, desde que, no seu conjunto, estes não representem a maioria do mercado.
É uma pessoa coletiva que atua como intermediário de crédito sem que tenha celebrado contrato de vinculação com qualquer mutuante.
Este intermediário celebra um contrato de intermediação de crédito com o consumidor, no qual são estabelecidos os termos e as condições da prestação de serviços.
Só os intermediários de crédito podem usar as expressões “intermediário de crédito”, “mediador de crédito”, “agente de crédito” ou equivalentes na sua firma ou denominação.
Os intermediários de crédito não podem utilizar marcas ou expressões suscetíveis de gerar confusão entre a respetiva atividade e a concessão de crédito. Os intermediários de crédito também não podem utilizar na sua atividade expressões reservadas às instituições de crédito e sociedades financeiras, como “banco”, “banqueiro”, “de crédito”, “de depósitos”, “locação financeira”, “leasing” e “factoring”.
Apenas os intermediários de crédito não vinculados podem usar expressões que indiquem a inexistência de vínculo com um mutuante ou grupo de mutuantes, designadamente “intermediário independente” ou “consultor independente”.
Os intermediários de crédito vinculados e a título acessório autorizados a prestar serviços de consultoria não podem usar os termos “consultor”, “consultoria”, “recomendação” e as expressões “consultor de crédito”, “consultoria de crédito”, “consultor financeiro”, “consultoria financeira” ou similares.
Decreto-Lei n.º 81-C/2017
Intermediários de crédito – autorizados
Intermediários de crédito – acesso à atividade
Intermediários de crédito – registo
Intermediários de crédito – exercício da atividade
Instituições que concedem crédito
Relatório de Avaliação do Impacto do Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito