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Os interessados em exercer a atividade de intermediário de crédito devem apresentar o pedido de autorização ao Banco de Portugal, através do formulário eletrónico abaixo.
Antes de preencher o formulário do pedido de autorização, o interessado deve:
Aquando do preenchimento do formulário do pedido de autorização, o interessado deve:
O Banco de Portugal notifica o interessado da sua decisão no prazo máximo de 90 dias a contar da receção do pedido de autorização. Todavia, se o Banco de Portugal solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais, este prazo pode ser estendido até 180 dias após a data da entrega inicial do pedido.
Consulte aqui a fase em que se encontra o seu pedido de autorização. Para o efeito, insira o código do processo que lhe foi remetido por correio eletrónico aquando da submissão do pedido.
Para exercer a atividade de intermediário de crédito, o interessado que seja pessoa singular tem de ter:
Para exercer a atividade de intermediário de crédito, o interessado que seja pessoa coletiva tem de ter:
Para que se considere que os interessados possuem organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade, é necessário que:
Os interessados devem ter assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, se for o caso, através da subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional que respeite as condições mínimas previstas na Portaria n.º 385-E/2017, de 29 de dezembro, ou da apresentação de garantia equivalente.
Para estes efeitos, podem ser consideradas garantias equivalentes:
As pessoas singulares e os membros do órgão de administração das pessoas coletivas que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito devem possuir os conhecimentos e competências adequados ao desenvolvimento desta atividade.
Se o interessado pretender exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria apenas relativamente a contratos de crédito aos consumidores, este requisito pode ser cumprido através da designação de, pelo menos, um responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito que possua um nível adequado de conhecimentos e competências.
Caso pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, o interessado deve assegurar que também os seus trabalhadores possuem um nível adequado de conhecimentos e competências.
Este requisito considera-se cumprido quando as pessoas singulares em causa:
Data de nascimento
Escolaridade obrigatória
Até 31 de dezembro de 1966
4 anos de escolaridade
Entre 1 de janeiro de 1967 e 31 de dezembro de 1980
6 anos de escolaridade
Entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1996
9 anos de escolaridade
A partir de 1 de janeiro de 1997
12 anos de escolaridade
A comprovação do cumprimento do requisito relativo aos conhecimentos e competências adequados pela via da demonstração de experiência profissional apenas foi possível até ao dia 21 de março de 2019.
As pessoas singulares que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito, desempenhar as funções de membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou de responsável técnico devem possuir reconhecida idoneidade.
Tendo em vista a verificação do cumprimento deste requisito, as referidas pessoas singulares devem preencher o questionário individual para apreciação do requisito da idoneidade, constante da Instrução n.º 16/2017, e juntar certificado do registo criminal válido e atualizado, com a finalidade “Profissão / Atividade sem lei especial – Lei 37/2015”.
Caso alguma das questões do referido questionário seja respondida afirmativamente, deve ser apresentado documento autónomo que especifique as informações relativas às questões em causa e o ponto de vista da pessoa singular sobre os factos subjacentes, acompanhado dos documentos e elementos com relevância para a análise do Banco de Portugal.
A apreciação da idoneidade tem em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que demonstrem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, o cumprimento pontual das suas obrigações e um comportamento compatível com a preservação da confiança do mercado, bem como todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.
A avaliação da idoneidade é efetuada com base em critérios de natureza objetiva, considerando informação sobre as funções passadas da pessoa em causa como profissional, as caraterísticas do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas. São ainda ponderadas circunstâncias como, por exemplo, a inclusão de menções de incumprimento em contratos de crédito registados na Central de Responsabilidades de Crédito e a declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação.
Atentas as suas funções, os intermediários de crédito têm deveres acrescidos de diligência e de respeito pelos direitos dos consumidores.
Assim sendo, o regime que regula a atividade dos intermediários de crédito prevê situações de incompatibilidade para o exercício de funções em intermediário de crédito, de modo a evitar conflitos de interesses.
Os membros do órgão de administração de intermediário de crédito e os responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito não podem:
Tendo em vista a verificação do cumprimento deste requisito, as pessoas em causa devem preencher a declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, redigida de acordo com o teor descrito na Instrução n.º 16/2017.
Os trabalhadores dos intermediários de crédito não podem:
Para ser intermediário de crédito vinculado e intermediário de crédito a título acessório, o interessado, seja pessoa singular ou coletiva, deve celebrar um contrato de vinculação com, pelo menos, um mutuante (isto é, uma instituição habilitada a conceder crédito) ou um grupo de mutuantes, desde que estes não representem a maioria do mercado.
Existe “maioria do mercado” quando os mutuantes ou os grupos de mutuantes em causa representam mais de 50% do número total de mutuantes que comercializam contratos de crédito à habitação ou contratos de crédito aos consumidores, consoante o tipo de crédito em que o interessado pretende desenvolver a sua atividade.
O contrato de vinculação deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
Nas situações em que o intermediário de crédito seja autorizado a produzir publicidade sobre os produtos de crédito, o contrato de vinculação deve ainda:
Durante a vigência do contrato e até cinco anos após o seu termo, o contrato de vinculação deve ser mantido em arquivo e facilmente acessível.
Só as pessoas coletivas podem ser intermediários de crédito não vinculados.
O interessado em desenvolver a atividade nesta categoria deve ainda preencher os seguintes requisitos:
Tendo em vista a verificação do cumprimento deste requisito, o interessado em exercer a atividade de intermediário de crédito nesta categoria deve preencher a declaração relativa ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, de acordo com o teor previsto na Instrução n.º 16/2017.
Além dos documentos anteriormente identificados, o interessado deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos relativos a cada um dos trabalhadores:
Nota: O pedido de autorização deve conter indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial com um prazo de validade não inferior a seis meses.
O interessado deve ainda instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos relativos a cada um dos trabalhadores que pretenda contratar:
O Banco de Portugal pode requerer outros elementos necessários à demonstração do cumprimento dos requisitos de acesso à atividade dos intermediários de crédito.
O Banco de Portugal recusa o pedido de autorização sempre que:
Nos casos em que o pedido de autorização ou a documentação apresentada contiver insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notifica o interessado, estabelecendo um prazo razoável para que este as possa corrigir.
A decisão quanto ao pedido de autorização deve ser notificada ao interessado pelo Banco de Portugal no prazo máximo de 90 dias a contar da receção do pedido de autorização. Todavia, se o Banco de Portugal solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais, o prazo pode ser estendido até 180 dias após a data da entrega inicial do pedido.
A autorização concedida para o exercício da atividade de intermediário de crédito caduca quando ocorre uma das seguintes situações:
O intermediário de crédito pode renunciar expressamente à autorização, através de pedido dirigido ao Banco de Portugal, mediante o qual manifeste, de forma inequívoca, a sua intenção de renunciar à autorização que lhe foi concedida.
A comunicação relativa à renúncia pode ser remetida para o endereço de correio eletrónico [email protected]:
Caso ocorra a morte do intermediário de crédito, quando este seja pessoa singular, ou se verifique a dissolução da sociedade, no caso de pessoa coletiva, caduca a autorização concedida para o exercício da atividade de intermediário de crédito.
A ocorrência destes factos deve ser comunicada ao Banco de Portugal, para o endereço de correio eletrónico [email protected]. A comunicação deve ser acompanhada de elementos comprovativos, nomeadamente, a certidão de óbito da pessoa singular ou o código de acesso à certidão permanente do registo comercial do intermediário de crédito que seja pessoa coletiva.
Se a comunicação for feita por representante do intermediário de crédito, deve ainda ser apresentado documento comprovativo da identidade do representante e procuração ou outro documento comprovativo dos poderes de representação do signatário.
O interessado que pretende exercer a atividade de intermediário de crédito como pessoa coletiva e que obtém autorização para o exercício da atividade sem estar constituído como sociedade comercial deve solicitar o registo junto do Banco de Portugal nos seis meses subsequentes à notificação da decisão de autorização ou após o deferimento tácito. Caso o não faça, caduca a autorização concedida.
A autorização para o exercício da atividade pode também ser revogada com os seguintes fundamentos:
A revogação da autorização é publicitada pelo Banco de Portugal, que adota medidas para a imediata cessação do exercício desta atividade.
A caducidade e a revogação da autorização determinam o cancelamento do registo do intermediário de crédito.
Decreto-Lei n.º 81-C/2017
Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017
Instrução n.º 16/2017
Decreto-Lei n.º 74-A/2017
Decreto-Lei n.º 133/2009
Portaria n.º 385-B/2017
Portaria n.º 385-E/2017
Documentos necessários para instruir o pedido de autorização
Questionário individual para apreciação do requisito da idoneidade
Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade
Declaração relativa ao preenchimento dos requisitos específicos
Intermediários de crédito – o que são
Intermediários de crédito – acesso à atividade
Intermediários de crédito – exercício da atividade
Relatório de Avaliação do Impacto do Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito