perguntas frequentes
glossário
O que é uma conta de serviços mínimos bancários?
Nas decisões financeiras ler também é o melhor remédio.
Conheça o regime para crédito à habitação de jovens até aos 35 anos
Lista de intermediários de crédito autorizados a exercer atividade
Como proteger-se da fraude online?
Pagamentos em segundos, 365 dias por ano.
Conheça os seus direitos quando faz pagamentos na Europa.
Sabe o que é o produto interno bruto? E a inflação?
Saiba mais sobre o concurso de finanças pessoais para estudantes universitários.
Os intermediários de crédito registados junto do Banco de Portugal estão obrigados a cumprir um conjunto de deveres no exercício da sua atividade.
Os intermediários de crédito devem atuar com diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados, designadamente pelos direitos dos consumidores.
Nas relações com os consumidores, os intermediários de crédito devem, em particular:
Nas situações em que prestem serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, os intermediários estão ainda obrigados a:
Além de observarem os deveres de conduta anteriormente descritos, os intermediários de crédito não vinculados estão sujeitos a obrigações específicas. Devem, nomeadamente, exercer a atividade de forma independente em relação aos mutuantes (isto é, (isto é, às instituições habilitadas a conceder crédito) e apresentar aos consumidores, com imparcialidade e isenção, um número de produtos de crédito representativo do mercado ou do tipo de produto de crédito em causa.
Os intermediários de crédito estão obrigados a prestar aos consumidores informação completa, verdadeira, clara, atual, objetiva, legível e a título gratuito.
Além da informação específica relativa aos contratos de crédito à habitação e aos contratos de crédito aos consumidores que intermedeiam, os intermediários de crédito estão obrigados a prestar informação sobre a sua atividade.
Os intermediários de crédito estão obrigados disponibilizar no interior dos estabelecimentos abertos ao público, em local bem visível e de acesso direto, a seguinte informação:
No exterior dos estabelecimentos abertos ao público, os intermediários de crédito devem indicar, de forma bem visível e legível, os seguintes elementos:
Os intermediários de crédito que dispõem de sites devem disponibilizar, em local bem visível, de acesso direto e de forma facilmente identificável, sem necessidade de registo prévio pelos consumidores, os mesmos elementos de informação que têm de disponibilizar no interior dos estabelecimentos abertos ao público.
Os elementos de informação relativos à atividade de intermediário de crédito devem ser disponibilizados num único local, situado na parte superior da página inicial do site ou, em alternativa, em secção autónoma, denominada “intermediação de crédito” ou similar, imediatamente acessível a partir da parte superior da página inicial.
Previamente à prestação de serviços de intermediação de crédito, os intermediários de crédito devem informar os consumidores sobre os seguintes elementos:
Os intermediários de crédito vinculados e a título acessório devem disponibilizar esta informação aos consumidores através de documento em papel ou noutro suporte duradouro.
Os intermediários de crédito não vinculados podem prestar esta informação ao consumidor através de cópia do projeto de contrato de intermediação de crédito, em momento prévio à celebração desse contrato e independentemente de o consumidor o solicitar.
Previamente à prestação de serviços de consultoria, os intermediários de crédito vinculados e a título acessório devem esclarecer os consumidores, através de informação prestada em papel ou noutro suporte duradouro, de que os serviços de consultoria apenas têm por base a ponderação de contratos de crédito disponíveis na sua gama de produtos.
Em momento prévio à prestação de serviços de consultoria, os intermediários de crédito não vinculados devem esclarecer os consumidores, através de informação prestada em papel ou noutro suporte duradouro, sobre:
Estando em causa a prestação de serviços de intermediação de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação, os intermediários de crédito devem esclarecer adequadamente o consumidor, permitindo-lhe avaliar se o contrato de crédito se adapta às suas necessidades e situação financeira. Para este efeito, os intermediários de crédito devem, nomeadamente, esclarecer o consumidor sobre o conteúdo da Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE), da minuta do contrato de crédito e dos documentos anexos à FINE.
Os intermediários de crédito devem disponibilizar o livro de reclamações em formato físico nos seus estabelecimentos abertos ao público. Esta obrigação deve ser cumprida em todos os estabelecimentos abertos ao público, incluindo nas situações em que os intermediários de crédito exercem a sua atividade em quiosques, bancas em feiras e outros eventos, balcões ou espaços similares em centros comerciais, ou em estabelecimentos de parceiros que não são intermediários de crédito.
Os intermediários de crédito estão ainda obrigados a disponibilizar o formato eletrónico do livro de reclamações. Para o efeito, devem aderir ao Livro de Reclamações Eletrónico, procedendo ao respetivo registo em www.livroreclamacoes.pt.
Os intermediários de crédito devem assegurar a análise e o tratamento tempestivo das reclamações apresentadas pelos consumidores.
Estando em causa uma reclamação relativa à atuação do intermediário de crédito, esse intermediário de crédito deve remeter ao Banco de Portugal a cópia do original da folha de reclamação em suporte digital, no prazo de 15 dias úteis após a inscrição da reclamação, através do envio de comunicação para o endereço de correio eletrónico [email protected], indicando no assunto do e-mail o número de registo do intermediário de crédito.
A remessa da cópia do original da folha do livro de reclamações deve ser acompanhada da resposta enviada ao consumidor, bem como de todos os elementos necessários ao pleno esclarecimento do Banco de Portugal sobre a situação objeto de reclamação.
O Banco de Portugal notifica o intermediário de crédito das reclamações que lhe são apresentadas diretamente, concedendo um prazo de 20 dias úteis para que o intermediário de crédito se pronuncie.
A resposta do intermediário de crédito a essa notificação deve ser enviada para o endereço de correio eletrónico [email protected], com indicação no assunto do e-mail do número de registo do intermediário de crédito. Esta comunicação deve ser acompanhada da resposta enviada ao consumidor, bem como de todos os elementos necessários ao pleno esclarecimento do Banco de Portugal sobre a situação objeto de reclamação.
Os intermediários de crédito devem aderir a, pelo menos, duas entidades que disponham de competência para a resolução de litígios respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no regime jurídico dos intermediários de crédito.
A lista das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo pode ser consultada no site da Direção-Geral do Consumidor.
Os intermediários de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal a adesão a, pelo menos, duas entidades de resolução alternativa de litígios, no prazo de 15 dias após essa adesão, através de comunicação a remeter para o endereço de correio eletrónico [email protected].
A lista de entidades a que os intermediários de crédito aderiram é divulgada neste Portal.
Os intermediários de crédito não vinculados devem celebrar um contrato de intermediação de crédito com os consumidores. Este contrato deve ser redigido em papel ou noutro suporte duradouro, e todos os contraentes devem receber um exemplar.
O contrato de intermediação de crédito tem de incluir as seguintes informações:
Os intermediários de crédito devem dispor de mecanismos adequados à natureza, escala e complexidade da sua atividade, que possibilitem a identificação de possíveis conflitos de interesses, a adoção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência e a adoção das medidas razoáveis destinadas a evitar que os interesses dos consumidores sejam prejudicados em caso de conflito de interesses.
Os intermediários de crédito não podem receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito.
Estão excluídas desta proibição apenas as seguintes situações:
Assim, por exemplo, o consumidor não pode fazer o pagamento das prestações do contrato de crédito ao intermediário de crédito.
Esta proibição legal também abrange a entrega de valores pelo intermediário de crédito ao mutuante para efeitos de cumprimento de obrigações assumidas pelo consumidor perante o mutuante, ainda que resultantes da retoma de veículo ou da entrega de sinal.
Os intermediários de crédito vinculados e os intermediários de crédito a título acessório só podem ser remunerados pelos mutuantes (isto é, pelas instituições que concedem crédito), não podendo receber quaisquer valores ou outra contrapartida económica dos consumidores, designadamente a título de retribuição, comissão ou despesa.
Os mutuantes devem assegurar que a remuneração dos intermediários de crédito não pode comprometer o cumprimento dos deveres de conduta a que estão obrigados os intermediários de crédito, designadamente os deveres de diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos interesses confiados pelos consumidores.
A remuneração a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito consta do contrato de vinculação celebrado, o qual deve ainda detalhar a forma como a mesma é determinada, bem como as regras para a sua atualização.
Antes da prestação de serviços de intermediação de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação, o intermediário de crédito deve disponibilizar ao consumidor um documento com informação sobre a remuneração a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito. Se o intermediário de crédito não conhecer o montante dessa remuneração quando disponibiliza essa informação, deve comunicar ao consumidor que essa informação será prestada na ficha de informação normalizada europeia (FINE).
Os intermediários de crédito não vinculados são remunerados exclusivamente pelos consumidores, não podendo receber qualquer remuneração ou outra contrapartida económica dos mutuantes pelos serviços que prestam.
Antes da prestação desses serviços, os intermediários de crédito não vinculados devem informar o consumidor sobre o preço dos serviços a prestar e de outros encargos. Esta informação também deve constar expressamente do contrato de intermediação de crédito que o intermediário de crédito celebra com o consumidor.
A remuneração dos trabalhadores dos intermediários de crédito que atuam no âmbito do crédito à habitação não pode comprometer o cumprimento dos deveres de diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos interesses confiados pelos consumidores.
A remuneração dos trabalhadores dos intermediários de crédito afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, ainda que acumulem essas funções com a prestação de serviços de intermediação de crédito, também não pode depender de objetivos de vendas ou do número de contratos celebrados ou, por qualquer outra via, prejudicar a capacidade desses trabalhadores para atuar no interesse dos consumidores.
Os intermediários de crédito não podem nomear representantes ou por qualquer outra forma cometer a terceiros, no todo ou em parte, o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.
Esta proibição impede, por exemplo, que os intermediários de crédito recorram a entidades terceiras para angariação de clientela, nomeadamente através dos designados leads ou serviços de “referenciação”, assim como para a divulgação de publicidade aos produtos de crédito que intermedeiam.
A proibição aplica-se mesmo que esteja em causa o recurso a outro intermediário de crédito registado no Banco de Portugal e quando o intermediário de crédito e a entidade terceira pertencem ao mesmo grupo societário.
Os intermediários de crédito também não podem celebrar contratos de crédito, ou qualquer outro negócio jurídico associado, em representação de consumidores.
Os intermediários de crédito não vinculados não podem igualmente celebrar contratos de crédito em representação de mutuantes (isto é, as instituições que concedem o crédito).
Constitui publicidade relativa à atividade de intermediação de crédito qualquer forma de comunicação efetuada no âmbito de uma atividade comercial, com o objetivo direto ou indireto de promover os serviços de intermediação de crédito ou de consultoria.
Na publicidade relativa à atividade de intermediação de crédito, os intermediários de crédito devem observar um conjunto de regras:
Considera-se como publicidade a produtos de crédito qualquer forma de comunicação efetuada no âmbito de uma atividade comercial que tenha como objetivo direto ou indireto a promoção de um produto de crédito.
Assim, existe publicidade a produtos de crédito sempre que a mensagem publicitária contenha referência a um ou mais produtos de crédito, ou a caraterísticas de um produto de crédito individualizado, independentemente do detalhe da informação que é fornecida sobre esses mesmos produtos de crédito. Por exemplo, uma mensagem publicitária que faça referência a taxas de juro, ao valor das prestações mensais, à exigência de entrada inicial ou a quaisquer outros aspetos de um contrato de crédito específico constitui publicidade a produtos de crédito.
Na publicidade relativa a produtos de crédito, os intermediários de crédito vinculados e a título acessório devem observar um conjunto de regras:
Os intermediários de crédito não vinculados não podem produzir publicidade sobre produtos de crédito; podem apenas divulgar publicidade a produtos de crédito que tenha sido produzida por mutuantes.
Após a obtenção de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, os intermediários de crédito devem assegurar que cumprem em permanência os requisitos gerais de acesso à atividade de intermediário de crédito, designadamente que (i) dispõem de uma organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade, (ii) possuem conhecimentos e competências adequados em matéria de contratos de crédito, (iii) têm reconhecida idoneidade e (iv) têm assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade de intermediário de crédito.
Os intermediários de crédito devem igualmente cumprir, em permanência, os requisitos específicos da categoria em que estão autorizados a atuar, como a manutenção do vínculo a um mutuante (isto é, a uma instituição habilitada a conceder crédito) ou a um grupo de mutuantes, no caso dos intermediários de crédito vinculados e a título acessório, ou a exclusividade do objeto social, no caso dos intermediários de crédito não vinculados.
A falta superveniente de algum dos requisitos de acesso à atividade pode determinar a revogação da autorização concedida ao intermediário de crédito.
Os intermediários de crédito têm o dever de comunicar de imediato ao Banco de Portugal a ocorrência de factos suscetíveis de afetar a idoneidade, os conhecimentos e competências e a isenção dos respetivos membros do órgão de administração e dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito.
Os intermediários de crédito devem igualmente comunicar ao Banco de Portugal quaisquer alterações aos elementos constantes do registo (como, por exemplo, a modificação da morada do domicílio profissional, da sede social ou dos estabelecimentos abertos ao público, da identidade dos sócios e dos mutuantes com quem mantêm vínculo, dos elementos referentes à apólice do seguro de responsabilidade civil profissional ou à composição dos membros do órgão de administração), no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreu alteração em causa, através do formulário eletrónico disponibilizado para o efeito.
Os intermediários de crédito estão também obrigados a apresentar os elementos informativos e documentais solicitados pelo Banco de Portugal no exercício das suas competências de supervisão no âmbito do regime jurídico dos intermediários de crédito.
As informações prestadas pelos intermediários de crédito ao Banco de Portugal devem ser verdadeiras, completas e exatas.
Decreto-Lei n.º 81-C/2017
Intermediários de crédito – o que são
Intermediários de crédito – autorizados
Intermediários de crédito – acesso à atividade
Relatório de Avaliação do Impacto do Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito