Entendimento conjunto do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

O Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, estabeleceu, no seu artigo 2.º, deveres de informação específicos para os produtos financeiros complexos, definidos como “os instrumentos financeiros que, embora assumindo a forma jurídica de um instrumento financeiro já existente, têm características que não são directamente identificáveis com as desse instrumento, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rendibilidade”. Por outro lado, no número 6 do mesmo artigo refere: “consideram-se produtos financeiros complexos, designadamente, os instrumentos de captação de aforro estruturados, também designados de ICAE”.

Este diploma estabelece que “as mensagens publicitárias relativas a produtos financeiros complexos são sujeitas a aprovação da autoridade responsável pela supervisão do instrumento em causa, sem prejuízo da aplicação do disposto no Código da Publicidade” e ainda que, até à aprovação de lei especial relativa à emissão e à comercialização de produtos financeiros complexos, “as autoridades responsáveis pela supervisão dos produtos financeiros complexos regulamentam os deveres de informação e transparência a que devem obedecer as mensagens publicitárias e os prospectos informativos respeitantes àqueles instrumentos, bem como o modelo de fiscalização do cumprimento de tais deveres”.

Neste contexto, o presente entendimento comum do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários visa clarificar a delimitação de competências na supervisão da comercialização de produtos financeiros complexos, tal como definidos pelo Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro.

I. Tipologia de produtos financeiros

A tipologia relevante para efeitos deste entendimento é a seguinte:

1. Depósitos

Os depósitos são aplicações de aforradores que, independentemente da forma de cálculo da sua remuneração, têm de garantir sempre o reembolso integral do montante aplicado. O capital é garantido pelo balanço da instituição de crédito e não por, ou apenas por, qualquer técnica de cobertura de risco baseada, por exemplo, em derivados. A designação “depósito” é reservada aos produtos que apresentem estas características.

Os depósitos podem ser de três categorias:

a) Depósitos simples – depósitos a taxa fixa ou variável, neste caso indexados de forma simples a indexantes de mercado monetário (por exemplo, Euribor);

b) Depósitos indexados – depósitos bancários cujas características diferem de um depósito simples por a sua rendibilidade estar associada, total ou parcialmente, à evolução de outros instrumentos ou variáveis financeiras (como sejam, por exemplo, uma acção ou um cabaz de acções, um índice ou um cabaz de índices accionistas, um índice ou um cabaz de índices de mercadorias, etc.). Incluem-se também nesta tipologia os depósitos em que a respectiva rendibilidade se encontre associada a indexantes de mercado monetário, quando a mesma não seja efectuada de forma simples;

c) Depósitos duais – produtos que resultam da comercialização combinada de dois ou mais depósitos, simples e/ou indexados.

2. Aplicações em instrumentos financeiros

As aplicações em instrumentos financeiros (considerando-se aqui instrumentos financeiros na acepção da DMIF) compreendem, para os efeitos deste entendimento:

a) A exposição directa a um instrumento financeiro, através da comercialização, subscrição ou aquisição de um ou mais instrumentos financeiros, simples ou complexos;

b) A exposição indirecta aos riscos e benefícios destes instrumentos, através da entrega de fundos reembolsáveis a uma instituição de crédito, cuja rendibilidade seja indexada a índices de cotações ou a quaisquer instrumentos financeiros, sem garantia integral de capital;

c) A exposição directa ou indirecta a um ou mais instrumentos financeiros através da comercialização conjunta de mais do que um produto financeiro, mesmo que um deles seja um depósito.

Para este tipo de aplicações não é admitida a utilização da designação “depósito”.

II. Delimitação de competências entre a CMVM e Banco de Portugal

1. A CMVM e o Banco de Portugal entendem que, nos termos das normas gerais aplicáveis que estabelecem as suas competências, cabem:

a) Ao Banco de Portugal a supervisão dos produtos financeiros referidos em I.1;

b) À CMVM a supervisão dos produtos financeiros referidos em I.2.

2. É esta a distribuição de competências que está subjacente ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, quando os produtos financeiros referidos no ponto I. deste texto assumirem as características de produtos financeiros complexos, nos termos do n.º 1 daquele preceito.

3. São, designadamente, produtos financeiros complexos os referidos em I.1.b) e c) e I.2. b) e c).

III. Regulação dos produtos financeiros complexos

1. No que respeita aos produtos financeiros complexos sujeitos ao âmbito de supervisão do Banco de Portugal, os deveres de informação a prestar na sua comercialização estão definidos no Aviso n.º 6/2002 e, na publicidade, no Aviso n.º 10/2008.

2. No que respeita aos produtos financeiros complexos sujeitos ao âmbito de supervisão da CMVM, os deveres de informação a prestar na sua comercialização estão definidos no Regulamento da CMVM n.º 8/2007 e nos artigos 7.º, 121.º e n.º 2 e 3 do artigo 366.º do Código dos Valores Mobiliários. Por outro lado, foi colocado à consulta pública um projecto de regulamento sobre a Informação e Publicidade sobre Produtos Financeiros Complexos sujeitos à Supervisão da CMVM. 

Notícia