Consulta pública do Banco de Portugal n.º 4/2009 – Deveres de Informação na Comercialização de Depósitos Indexados e de Depósitos Duais e Consulta pública do Banco de Portugal n.º 5/2009 – Características dos Depósitos Bancários

1. Enquadramento geral

O Banco de Portugal coloca em consulta pública dois projectos de Avisos com o objectivo de regular o mercado dos depósitos bancários, melhorando o seu funcionamento através do aumento da transparência e do rigor da informação prestada pelas instituições de crédito aos seus clientes. Completa-se, assim, a revisão e actualização do quadro regulamentar dos produtos bancários de poupança sujeitos à supervisão comportamental do Banco de Portugal, na sequência da publicação do Aviso n.º 10/2008, a 22 de Dezembro, sobre deveres de informação e transparência na publicidade de produtos e serviços financeiros, e do projecto de Aviso relativo aos “Deveres de Informação na Comercialização de Depósitos Simples”, que esteve em consulta pública entre 17 de Novembro e 15 de Dezembro de 2008.

A inovação e a concorrência entre as instituições de crédito têm levado ao surgimento de produtos de aforro, como os depósitos bancários, com características distintas. Alguns, em particular, implicam que os clientes bancários assumam riscos que podem não ser imediatamente perceptíveis. Por isso, é necessário caracterizar de forma clara as diversas modalidades que os depósitos podem assumir.

Neste sentido, em complemento aos deveres de transparência e rigor de informação, para os depósitos simples, apresentados na anterior consulta pública (n.º 3/2008), reforçam-se agora os deveres de informação das instituições na comercialização de depósitos indexados e de depósitos duais. Os prospectos destes depósitos passam a ter de apresentar informação mais completa, em termos harmonizados ao nível das várias instituições de crédito. Antes de iniciarem a sua comercialização, as instituições de crédito passam ainda a ter de submeter os prospectos à aprovação do Banco de Portugal. Deste modo, estende-se à comercialização destes produtos a exigência da prévia aprovação das respectivas campanhas de publicidade. Com estas alterações, são revistas as regras actualmente previstas no Aviso n.º 6/2002.

O Banco de Portugal entende também ser necessário reforçar as características fundamentais dos depósitos, de entre as quais se destaca a da segurança dos fundos aplicados. Apenas os produtos de aforro que apresentem esta característica podem utilizar a designação de “depósito” nas campanhas de publicidade e na sua comercialização. Com este objectivo, procede-se também à revisão das normas que constam actualmente do Aviso n.º 5/2000.

O novo Aviso define também regras para as instituições de crédito quanto às datas de lançamento dos fundos correspondentes ao reembolso do capital ou ao pagamento de juros do depósito. Coexistem actualmente práticas de mercado diferenciadas que importa harmonizar, assegurando a protecção dos clientes bancários e o funcionamento eficiente do mercado das aplicações em depósitos bancários.

Através dos novos Avisos serão revogados o Aviso n.º 5/2000, de 16 de Setembro, e o Aviso n.º 6/2002, de 28 de Setembro.

2. Novas regras para os depósitos indexados e duais (Consulta pública n.º 4/2009)

O projecto de Aviso sobre “Deveres de Informação na Comercialização de Depósitos Indexados e Depósitos Duais” insere-se nos trabalhos de revisão do quadro regulamentar dos deveres de informação das instituições de crédito na comercialização de depósitos. Este processo, iniciado com o projecto de diploma relativo aos depósitos bancários simples e suas contas, submetido a consulta pública em finais de 2008, é agora completado com idênticos deveres sobre os depósitos indexados e duais – produtos financeiros complexos, de acordo com a classificação adoptada pelo Decreto Lei n.º 211 A/2008, de 3 de Novembro. Os deveres de informação e transparência na publicidade destes produtos de aforro estão regulamentados no Aviso n.º 10/2008, em vigor desde 1 de Janeiro passado, no qual se exige a aprovação prévia das respectivas campanhas.

2.1 “Produtos financeiros complexos” sujeitos à supervisão do Banco de Portugal

Com este diploma, o Banco de Portugal procede à revisão das normas actualmente previstas no Aviso n.º 6/2002, que regulamenta os Instrumentos de Captação de Aforro Estruturado (vulgo ICAE), os quais, com o Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, passaram a adoptar a designação genérica de “produtos financeiros complexos”. Nesta categoria incluem-se os depósitos agora designados como “indexados e os duais”.

Um depósito indexado é aquele cuja rendibilidade está associada, total ou parcialmente, à evolução de outros instrumentos ou variáveis financeiras ou económicas relevantes, designadamente acções ou cabaz de acções, índice ou cabaz de índices accionistas, índice ou cabaz de índices de mercadorias.

Um depósito dual é o que corresponde à comercialização combinada de dois ou mais depósitos bancários, sejam eles simples e/ou indexados.

Para efeito do cumprimento dos deveres de informação e transparência, os depósitos a taxa variável indexados de forma simples a índices de mercado monetário são excluídos do âmbito de aplicação deste diploma, sendo equiparados a depósitos simples, aplicando-se, por isso, o diploma que esteve em consulta pública no final de 2008 e o modelo de supervisão a posteriori da publicidade.

2.2 Informação nas diferentes fases de comercialização

Na comercialização dos depósitos indexados e duais passa a aplicar-se também o modelo de regulação que o Banco de Portugal tem vindo a definir para os mercados financeiros a retalho, de acordo com o qual as instituições de crédito têm de cumprir deveres de transparência e rigor de informação nas diferentes fases de comercialização dos produtos e serviços financeiros - desde a publicidade, passando pela informação preliminar à escolha do produto e pela que é prestada na celebração do respectivo contrato, até à informação que deve ser transmitida durante a vigência do mesmo. Para os depósitos indexados e duais, a harmonização da informação pré-contratual é efectuada através da definição de prospectos normalizados, cujo conteúdo deve estar reflectido no contrato. Estabelece-se ainda a informação mínima que deve constar dos extractos regulares a remeter ao aforrador com uma periodicidade mínima definida.

Os prospectos informativos

As instituições de crédito passam a ter de disponibilizar aos aforradores prospectos com as características dos depósitos indexados e duais. O Aviso n.º 6/2002 já estabelecia a obrigação de a instituição entregar prospectos sobre estes depósitos. O projecto de Aviso aprofunda a sua estrutura e determina a sua apresentação de acordo com modelos harmonizados, de modo a assegurar que a informação prévia permita ao cliente avaliar o retorno e o risco destes produtos, bem como a comparação entre diferentes alternativas de aforro.

No prospecto informativo de depósitos indexados e duais deve constar um conjunto de elementos caracterizadores deste tipo de produtos, designadamente:

(i) A identificação do produto como depósito indexado ou depósito dual e a sua classificação como produto financeiro complexo;
(ii) A caracterização e a evolução histórica dos instrumentos ou variáveis de que depende a remuneração do produto e o perfil de cliente recomendado;
(iii) A referência à garantia total do capital aplicado, pelo que o montante a reembolsar ao depositante não pode ser inferior ao depositado por via, nomeadamente, de variações ocorridas nos instrumentos ou variáveis subjacentes;
(iv) A cobertura proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos.

Os prospectos devem ainda referir, entre outros, os seguintes aspectos:

(v) A remuneração mínima garantida e a descrição detalhada da sua forma de cálculo e respectivo prazo;
(vi) A descrição das condições de mobilização antecipada, se permitida, e a existência de penalizações sobre os juros corridos, se aplicável.

Em particular, no caso dos depósitos duais, o prospecto tem de indicar os elementos referidos devidamente detalhados para os diferentes depósitos que constituem o produto.

Estes prospectos passam a ser previamente aprovados pelo Banco de Portugal, condição que o Aviso n.º 6/2002 sobre os ICAE não previa. A comercialização destes produtos passa a estar sujeita à prévia aprovação do Banco de Portugal, à semelhança do que o Decreto-Lei n.º 211-A/2008 estabelece para as respectivas mensagens publicitárias. Para o efeito, as instituições de crédito devem enviar esses prospectos ao Banco de Portugal com uma antecedência de dez dias úteis. As instituições de crédito devem disponibilizar os prospectos informativos nos seus sítios de Internet, sempre que divulgarem esses produtos por essa via.

Informação contratual

Os elementos caracterizadores do depósito indexado ou dual passam a ter de constar obrigatoriamente do contrato de constituição do depósito. Esses elementos devem estar em conformidade com o respectivo prospecto informativo, explicitando de forma detalhada as características que lhe estão associadas, designadamente: prazo, condições de mobilização dos fundos antes do vencimento, descrição da remuneração e indicação das fontes de dados que permitam acompanhar a rendibilidade do produto.

As instituições de crédito devem igualmente disponibilizar aos clientes cópia do contrato de constituição de depósito, indexado ou dual, formalmente confirmado por ambas as partes, e devem igualmente estar disponíveis para, quando solicitadas, facultarem de novo as respectivas condições aos clientes.

Informação durante a vigência do depósito

As instituições de crédito devem prestar regularmente informação ao depositante, em conformidade com as exigências estabelecidas neste diploma quanto ao conteúdo dos respectivos extractos. Os extractos devem indicar, nomeadamente, os movimentos de fundos relativos à constituição do depósito, eventuais reforços e/ou mobilizações antecipadas, data de vencimento, juros remuneratórios pagos e cobrança de encargos, se aplicável. A todos estes movimentos deverão estar associadas as correspondentes datas-valor. O envio dos extractos deve ser efectuado com a periodicidade mínima estabelecida.

Compete às instituições de crédito a prova da efectiva disponibilização aos clientes da informação prevista neste diploma.

3. Características dos depósitos bancários (Consulta pública n.º 5/2009)

Este projecto de Aviso do Banco de Portugal abrange todos os tipos e modalidades de depósitos bancários, dos mais simples aos mais complexos, como os depósitos indexados e duais. De entre as características fundamentais dos depósitos, é realçada a garantia do capital e são definidos os tipos de variáveis passíveis de serem utilizadas como determinantes da sua taxa de remuneração. São estabelecidos prazos para a disponibilização do reembolso do capital e do pagamento de juros do depósito.

3.1 Garantia de capital

O Banco de Portugal considera importante proceder à revisão do Aviso n.º 5/2000, actualizando a sua redacção e reafirmando as características essenciais dos produtos de poupança que usam a designação de “depósito” e que se encontram sujeitos à sua supervisão.

Destas características destaca se a garantia do capital aplicado, elemento intrínseco ao próprio conceito de depósito e ao princípio de segurança que lhe deve estar associado. Os depósitos têm de corresponder a uma das modalidades previstas no Decreto Lei n.º 430/91, de 2 de Novembro, assegurando sempre o reembolso integral do montante aplicado na maturidade e aquando da mobilização antecipada, se esta for permitida. Apenas os produtos que cumpram estes requisitos podem ser designados como “depósitos” nas campanhas de publicidade e na sua comercialização, sejam eles simples, indexados ou duais.

3.2 Remuneração

Com o objectivo de reforçar também o princípio de segurança associado aos depósitos bancários, clarifica-se, nesta revisão do Aviso nº 5/2000, que, qualquer que seja o modo de determinação da taxa de remuneração de um depósito, esta não pode, em quaisquer circunstâncias, ser negativa.

Por outro lado, reafirma-se que, quando a taxa de juro não seja fixa e pré-determinada no momento da sua constituição, os depósitos devem ter a sua remuneração dependente da evolução de variáveis económicas ou financeiras relevantes.

3.3 Regras para a data valor e data de disponibilização

Não existem actualmente disposições legais ou regulamentares que estipulem as datas-valor e as datas de disponibilização de fundos aplicáveis a movimentos decorrentes dos contratos de depósitos. Importa, por isso, regular e harmonizar as práticas das instituições de crédito. No projecto de diploma que substituirá o Aviso n.º 5/2000, o Banco de Portugal introduz, pela primeira vez, um conjunto de regras para a determinação da data-valor e da data de disponibilização destes fundos:

i) A ordem de constituição ou de reforço de um depósito, a partir de uma conta à ordem, não pode tornar indisponível o respectivo montante nesta conta antes da data-valor da constituição ou reforço;
ii) O lançamento a crédito de juros remuneratórios de depósitos deve ser efectuado no dia seguinte ao último dia considerado para o cálculo dos mesmos;
iii) Em caso de movimentação antecipada de fundos, a efectiva concretização dessa ordem deve ter lugar em data não posterior à do primeiro dia útil após a recepção da ordem de mobilização antecipada, salvo se estiverem fixadas contratualmente outras condições;
iv) No vencimento do depósito, o reembolso dos fundos aplicados deve ser lançado a crédito em conta no próprio dia em que o mesmo se vence.

Face ao conteúdo das normas e à relevância regulamentar deste diploma, prevê-se a sua entrada em vigor na data da sua publicação.

4. Anexos

Projecto de Aviso - Consulta pública n.º 4/2009

Projecto de Aviso  - Consulta pública n.º 5/2009

5. Consulta pública

Os contributos no âmbito destas consultas públicas devem ser remetidos ao Banco de Portugal, preferencialmente para o endereço de correio electrónico [email protected]. Podem igualmente ser expedidos para o fax n.º 213107878 ou para a seguinte morada: Banco de Portugal, Rua do Comércio, n.º 148, 1100-150 Lisboa.

Qualquer pedido de esclarecimento adicional deverá ser enviado para o mesmo endereço de correio electrónico.

O Banco de Portugal poderá publicar os contributos recebidos ao abrigo desta consulta pública, devendo os respondentes que se oponham à publicação da sua comunicação fazer disso menção expressa no contributo que enviem. 

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