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Com a publicação do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores, foram fixados os deveres de informação pré-contratual a observar pelos credores naqueles contratos de crédito e nos contratos de crédito celebrados também com consumidores sob a forma de facilidade de descoberto ou noutros contratos de crédito especiais, designadamente os contratos de crédito para conversão de dívidas.
Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo número 10 do Artigo 6.º do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho, o Banco de Portugal determina o seguinte:
1. As informações que as instituições de crédito e sociedades financeiras fornecem aos consumidores, nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, devem ser prestadas através da Ficha sobre Informação Normalizada Europeia em Matéria de Crédito aos Consumidores, cuja formatação a observar consta dos modelos anexos à presente Instrução, da qual fazem parte integrante, não podendo daquela ser removido qualquer campo, mesmo quando não aplicável ao contrato em causa:
a) Ficha de Informação Normalizada em matéria de crédito aos consumidores – Geral (Anexo I);
b) Ficha de Informação Normalizada em matéria de crédito aos consumidores, em caso de contratação à distância – Geral (Anexo II);
c) Ficha de Informação Normalizada em matéria de crédito aos consumidores sob a forma de facilidade de descoberto e noutros contratos de crédito especiais (Anexo III);
d) Ficha de Informação Normalizada em matéria de crédito aos consumidores sob a forma de facilidade de descoberto e noutros contratos de crédito especiais, em caso de contratação à distância (Anexo IV).
2. As Fichas de Informação Normalizada referidas no número anterior deverão ser entregues até à data de celebração do respectivo contrato de crédito, sem prejuízo do integral cumprimento do dever de assistência ao consumidor, consagrado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho.
3. Caso o contrato de crédito a celebrar comporte duração e plano temporal de reembolso definidos, em que o regime de prestações não seja constante, as instituições de crédito e sociedades financeiras, no momento da entrega da Ficha de Informação Normalizada constantes dos Anexos I ou II da presente Instrução, devem também fornecer aos consumidores, em anexo àquelas, o Plano Financeiro do respectivo contrato, conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução, que dela faz parte integrante.
4. As informações referidas nos pontos 1 e 3 da presente Instrução deverão ser prestadas em papel ou noutro suporte duradouro e preenchidas com tamanho de letra mínimo de 9 pontos.
Decreto-Lei n.º 133/2009