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O Banco de Portugal coloca em consulta pública uma iniciativa regulamentar que reforça os deveres de informação das instituições de crédito na divulgação ao público das comissões e taxas de juro que praticam na contratação de produtos e serviços, vulgarmente conhecida como “Preçário”.
O “Preçário” passa a ter de referir o valor máximo de todas as comissões praticadas pelas instituições de crédito nas operações bancárias, principais despesas cobradas, taxas de juro de referência e, ainda, informação complementar sobre datas-valor e de disponibilização de montantes creditados em contas de depósito, convenções subjacentes ao cálculo de juros e aos arredondamentos. O “Preçário” abrange todo o leque de operações que integram a actividade das instituições de crédito, designadamente os empréstimos à habitação e ao consumo, os produtos de poupança, a utilização de cheques e de cartões, o processamento de transferências e débitos directos e restantes serviços de pagamento.
O Banco de Portugal aumenta as actuais exigências de informação do Preçário que constam do Aviso nº 1/95, em vigor. Esta iniciativa regulamentar insere-se no âmbito das funções de supervisão comportamental do Banco de Portugal de análise da actuação das instituições de crédito aquando da comercialização de produtos e serviços bancários. Ela explicita a particular relevância atribuída pelo Banco de Portugal aos deveres de transparência e rigor na informação a ser prestada aos clientes bancários, também já patente na recente publicação do Aviso nº10/2008 sobre deveres de informação e transparência na publicidade financeira das instituições de crédito.
As instituições de crédito passam a ter de incluir no Preçário o valor máximo das comissões que praticam e ficam proibidas de cobrar comissões que nele não estejam previstas. O Banco de Portugal destaca, assim, a importância de uma informação completa e transparente sobre comissões. A designação de comissão aplica-se aos montantes exigidos aos clientes como retribuição pelos serviços prestados pelas instituições de crédito ou subcontratados por estas a terceiros no âmbito da sua actividade. As comissões devem constar do designado “Folheto de Comissões”.
O “Folheto de Taxas de Juro” deve apresentar as taxas mais representativas praticadas pelas instituições de crédito nas operações de concessão de crédito e na remuneração de aplicações financeiras.
O “Folheto de Comissões” e o “Folheto de Taxas de Juro” devem ser preenchidos de acordo com modelo predefinido pelo Banco de Portugal para facilitar a análise e comparabilidade do Preçário das várias instituições de crédito. Este modelo contempla a apresentação da informação por tipo de operação bancária, distinguindo clientes particulares e empresas.
O Preçário disponibiliza, assim, aos clientes bancários o valor máximo de todas as comissões, o valor indicativo das principais despesas, a taxa anual efectiva líquida (TAEL) mais representativa dos depósitos e de outras aplicações financeiras, a taxa anual efectiva (TAE) ou a taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) praticada em geral nos empréstimos, as principais convenções com efeitos financeiros (datas-valor, número de dias no cálculo dos juros e arredondamento da taxa de juro), bem como informação geral sobre o Fundo de Garantia de Depósitos e a existência de Livro de Reclamações.
O Banco de Portugal publicará, no Portal do Cliente Bancário, o “Folheto de Comissões” de todas as instituições de crédito, reforçando a importância que atribui a uma informação completa e transparente sobre as comissões aplicadas pelas instituições de crédito. Sempre que pretendam alterar comissões que pratiquem, as instituições de crédito devem dar conhecimento prévio ao Banco de Portugal com uma antecedência mínima de cinco [5] dias úteis antes das mesmas serem introduzidas no respectivo “Folheto de Comissões”.
As instituições devem ter o Preçário visível em todos os seus balcões – o “Folheto de Comissões” e o “Folheto de Taxas Juro” – e devem tê-lo em local bem visível e de fácil acesso. As instituições devem ainda disponibilizá-lo no seu “sítio” na Internet sem necessidade de registo prévio pelo cliente e de rápida e fácil identificação.
Esta iniciativa regulamentar engloba a publicação de um Aviso e de uma Instrução do Banco de Portugal. O Aviso define os deveres de informação a serem cumpridos pelas instituições de crédito na divulgação ao público do seu Preçário e define que este documento é composto por dois folhetos – o “Folheto de Comissões” e o “Folheto de Taxas de Juro”. A Instrução define o tipo de quadros para a informação que deve constar daqueles folhetos, o seu modo de preenchimento pelas instituições de crédito e os procedimentos que devem ser seguidos no respectivo reporte ao Banco de Portugal.
Folheto de Comissões e Despesas. Indica o valor máximo das comissões praticadas pela instituição de crédito. Inclui também o valor indicativo dos principais tipos de despesas exigíveis aos clientes, correspondendo estas aos montantes exigíveis por terceiros às instituições de crédito e que estas repercutem nos seus clientes, como sejam, por exemplo, os pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou os de natureza fiscal. Neste folheto deve ainda constar informação sobre datas-valor e datas de disponibilização de montantes creditados em contas de depósito. As instituições de crédito devem assegurar a permanente actualização deste folheto em todos os canais de divulgação e devem dar conhecimento prévio de qualquer alteração ao Banco de Portugal que o divulgará no Portal do Cliente Bancário. Este folheto indica os valores máximos das comissões aplicáveis em “Contas de depósitos”, “Cartões de débito e de crédito”, “Cheques”, “Transferências”, “Operações de crédito”, “Efeitos”, “Cobranças” e “Outros serviços”, além de informação complementar sobre datas-valor.
Folheto de Taxas de Juro. Apresenta as taxas de juro mais frequentes praticadas pela instituição nas operações mais habituais e as convenções para cálculo dos juros e os critérios de arredondamento das taxas de juro. As instituições devem assegurar a sua permanente actualização em todos os canais de divulgação, mantendo-se a obrigatoriedade do seu reporte regular ao Banco de Portugal. Este folheto inclui as taxas de juro relativas a “Contas de depósitos” e “Operações de crédito”, bem como informação complementar sobre as convenções aplicáveis.
Nos termos do projecto de Aviso, as Instituições são obrigadas a disponibilizar a informação do “Preçário” aos seus clientes e, se necessário, fazer prova dessa divulgação.
A violação do disposto no presente diploma é sancionável nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Os contributos no âmbito desta consulta pública devem ser remetidos ao Banco de Portugal preferencialmente para o endereço de correio electrónico [email protected]. Podem igualmente ser expedidos para o fax nº 213107878 ou para a seguinte morada: Banco de Portugal, Rua do Comércio, n.º 148, 1100-150 Lisboa.
Qualquer pedido de esclarecimento adicional deverá ser enviado para o mesmo endereço de correio electrónico.
O Banco de Portugal poderá publicar os contributos recebidos ao abrigo desta consulta pública, devendo os respondentes que se oponham à publicação da sua comunicação fazer disso menção expressa no contributo que enviem.