Entendimento do Banco de Portugal relativo à renegociação das condições do crédito à habitação

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, o Banco de Portugal transmitiu hoje às Instituições de Crédito, através da Carta Circular n.º 61/2008, o seu entendimento quanto ao disposto no número 1 do artigo 3.º do referido diploma:

  1. O objectivo do diploma é o de proibir a cobrança de qualquer comissão associada ao processo de revisão das condições do contrato de crédito, desde a análise até à respectiva formalização da renegociação. 

  2. Por comissão entende-se toda e qualquer prestação pecuniária solicitada ao mutuário pela instituição de crédito a título de retribuição pelos serviços prestados por esta, ou por terceiros, em conexão com a renegociação do empréstimo. Daquela proibição está excluída a repercussão pelas instituições de crédito de custos por elas suportadas junto de terceiros por conta do cliente, designadamente perante Conservatórias e Cartórios Notariais, ou que tenham natureza fiscal, mediante justificação documental ao cliente.

  3. A renegociação do crédito engloba a alteração de cláusulas contratuais, relativas ou não à revisão das condições financeiras do mesmo, que ocorra durante a vigência do contrato, não sendo portanto permitida a cobrança de qualquer montante aquando da sua alteração.
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