Publicação do Decreto-Lei n.º 192/2009

Este diploma procede também à extensão a este tipo de créditos do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, que regula a protecção do cliente de crédito à habitação no âmbito da renegociação das condições desses empréstimos.

O Decreto-Lei n.º 192/2009 entra em vigor no dia 16 de Outubro de 2009.


Este novo diploma alarga o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, aos contratos de crédito garantidos pelo imóvel que serve de garantia ao contrato de crédito à habitação, vulgarmente designados como contratos de crédito paralelos, multiusos ou multiopções.

A todos os contratos de crédito agora abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 51/2007, passa a aplicar-se o disposto no Decreto-Lei n.º 171/2008, que, entre outras disposições, veda às instituições de crédito a possibilidade destas fazerem depender a renegociação do empréstimo da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.

Quando outros produtos ou serviços financeiros sejam propostos ao consumidor, como forma de reduzir comissões ou outros custos do empréstimo, nomeadamente o spread, e para que aquele não deixe de ser informado com clareza de eventuais custos associados à aquisição daqueles produtos ou serviços, as instituições de crédito passam a estar obrigadas a divulgar não só a Taxa Anual Efectiva (TAE), mas também a Taxa Anual Efectiva Revista (TAER).

A TAER é calculada nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto, considerando:

  • A prestação revista em função da redução do spread ou de outros custos, obtida pela aquisição de outros produtos ou serviços financeiros propostos; e
  • Os eventuais custos associados aos produtos e serviços financeiros propostos.

Este diploma estabelece ainda que o direito das instituições a exigirem o cumprimento de eventuais condições de contratação de produtos ou serviços financeiros, como contrapartida na negociação de condições mais favoráveis para os empréstimos, prescreve ao fim de um ano após a não verificação daquelas condições.

Faz-se notar que aos contratos de crédito paralelos, multiusos ou multiopções passa a aplicar-se também a comissão máxima de reembolso antecipado prevista no Decreto-Lei n.º 51/2007, que é de 0,5% e 2% sobre o capital reembolsado, no caso dos contratos de crédito celebrados em regime de taxa variável ou taxa fixa, respectivamente.

Notícia