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O Banco de Portugal acaba de publicar novas regras para os Preçários, que vêm reforçar e harmonizar a informação sobre as condições que as instituições de crédito praticam nos produtos e serviços bancários que comercializam. O Aviso n.º 8/2009 e a Instrução n.º 21/2009 vêm rever de forma significativa as exigências em vigor que decorrem do Aviso n.º 1/95, definindo o tipo de informação e o formato em que a mesma deve passar a ser divulgada.
No Preçário, cada instituição deve apresentar de forma clara e legível a lista das comissões e despesas e as taxas de juro representativas dos produtos e serviços que integram a sua actividade: desde os empréstimos à habitação e ao consumo, aos depósitos e respectivas contas, à utilização de cheques e de cartões e ao processamento de transferências e débitos directos e restantes serviços de pagamento.
Esta iniciativa do Banco de Portugal insere-se no exercício das suas funções de supervisão comportamental e na estratégia de actuação apresentada no Relatório de Supervisão Comportamental de 2008. Com ela dá-se sequência a um conjunto de projectos que o Banco de Portugal tem vindo a desenvolver, visando assegurar maior transparência e rigor e uma divulgação mais completa e acessível dos produtos e serviços comercializados pelas instituições de crédito. A revisão dos Preçários insere-se, assim, na preocupação quanto à qualidade da informação a ser prestada aos clientes bancários, já presente nos diplomas publicados sobre a publicidade financeira (Aviso n.º 10/2008) e na comercialização dos depósitos e suas contas (Avisos n.ºs 4 e 5 /2009).
Estes novos diplomas do Banco de Portugal reflectem os comentários recebidos na Consulta Pública n.º 1/2009, cujo relatório também é agora divulgado no sítio do Banco de Portugal e no Portal do Cliente Bancário, que foi amplamente participada, tendo sido recebidos contributos de 19 entidades, incluindo instituições de crédito, entidades públicas, associações de defesa do consumidor e pessoas singulares.
O Preçário passa a incluir o Folheto das Comissões e Despesas, onde as instituições de crédito devem apresentar o valor máximo de todas as comissões que praticam nos produtos e serviços bancários que comercializam, não podendo ser cobradas comissões que não constem do Preçário. As despesas que o cliente possa ter de pagar à instituição de crédito devem ser referidas com o respectivo valor indicativo.
Os encargos a serem cobrados pelas instituições de crédito devem ser correctamente classificados nestas duas categorias. As comissões correspondem ao pagamento dos serviços prestados no âmbito da sua actividade, pelas instituições ou subcontratados por estas a terceiros. As despesas correspondem aos demais encargos suportados pelas instituições, que lhe são exigíveis por terceiros, e que estas podem repercutir nos clientes por serem devidos, nomeadamente, a pagamentos a Conservatórias, Cartórios Notariais ou que tenham natureza fiscal. Este Folheto deve apresentar também informação sobre datas-valor e datas de disponibilização de fundos relativos à movimentação de contas de depósito.
O Folheto de Taxas de Juro é também parte integrante do Preçário. Nele as instituições de crédito devem indicar as taxas de juro representativas das operações que habitualmente praticam, nos empréstimos que concedem e nos depósitos que recebem. O Folheto de Taxas de Juro deve permitir conhecer a taxa anual nominal bruta dos depósitos (TANB), bem como a taxa anual efectiva (TAE) e a taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) das operações de crédito, e ainda as convenções subjacentes ao cálculo dos juros.
Tendo presente que as taxas de juro são negociadas caso a caso, em função das características próprias de cada operação e do risco de crédito de cada cliente, o Folheto de Taxas de Juro não tem de identificar de forma exaustiva todas as taxas de juro praticadas pela instituição. O Banco de Portugal recorda que há outros diplomas que estabelecem deveres de informar o cliente sobre o valor da taxa de juro aplicada ao seu caso que constam, designadamente, das fichas de informação normalizada sobre o crédito à habitação, crédito aos consumidores e depósitos que constam, respectivamente, da Instrução n.º 27/2003, Instrução n.º 8/2009 e Avisos n.ºs 4 e 5/2009.
O novo modelo de Preçário, composto pelo Folheto das Comissões e Despesas e pelo Folheto de Taxas de Juro deve ser apresentado num formato normalizado, definido pelo Banco de Portugal, nos Anexos à Instrução n.º 21/2009. As instituições devem apresentar a informação por tipo de operação bancária e por tipo de cliente – particulares e outros – respeitando a sequência indicada nos quadros anexos à Instrução. O Banco de Portugal pretende, assim, facilitar ao cliente a comparação dos Preçários de diferentes instituições.
Às instituições de crédito compete disponibilizar o Preçário em todos os seus balcões, em local de acesso directo e devidamente identificado, e nos sítios na Internet, sem necessidade de registo prévio por parte dos clientes. O Banco de Portugal disponibiliza às instituições os Folhetos do Preçário em formato electrónico, estimulando-as a optar pela divulgação em terminais disponíveis ao balcão, prática já seguida por algumas instituições de crédito que se gostaria de ver generalizada.
As instituições de crédito devem assegurar que a informação do Preçário se encontra sempre actualizada em função de decisões comerciais da instituição e de eventuais alterações legislativas ou regulamentares com impacto nas condições de comercialização dos produtos e serviços bancários.
O Banco de Portugal considera que a divulgação do Preçário em terminais electrónicos assegura que as instituições disponibilizam aos seus clientes uma informação permanentemente actualizada em todos os balcões.
Pela importância da informação que nele consta, o Banco de Portugal passará a divulgar o Folheto de Comissões e Despesas de todas as instituições de crédito no Portal do Cliente Bancário, ao mesmo tempo que manterá a sua actuação fiscalizadora sobre os Preçários.
Caso esteja previsto contratualmente que podem ser modificadas as condições contratuais aquando da alteração dos valores apresentados no Preçário, as instituições de crédito devem comunicar aos clientes o teor dessas alterações, com uma antecedência mínima de trinta [30] dias relativamente à data da sua aplicação. Sobre esta norma prevalecem, no entanto, regras específicas que tenham sido definidas em diplomas do Banco de Portugal, como seja o caso do disposto no Aviso n.º 4/2009, sobre depósitos e contas.
Estabelecem-se ainda outros deveres informação, nomeadamente quando as instituições de crédito se relacionam com os seus clientes através de meios de comunicação à distância, caso em que a informação do Preçário deve ser disponibilizada a esses clientes, em tempo útil e previamente à sua vinculação a uma proposta ou a um contrato.
Às instituições de crédito compete fazer prova do efectivo cumprimento dos deveres de informação previstos nestes diplomas, sempre que tal lhes for solicitado pelo Banco de Portugal.
A violação do disposto no Aviso e na Instrução é sancionável nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
O Aviso n.º 8/2009 e a Instrução n.º 21/2009 entram em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
Com a sua entrada em vigor é revogado o Aviso n.º 1/95, de 17 de Fevereiro.
Aviso n.º 8/2009
Instrução n.º 21/2009
Consulta Pública do Banco de Portugal n.º 1/2009