Divulgação pelo Banco de Portugal das taxas máximas no crédito aos consumidores

O novo diploma do crédito aos consumidores

O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, procedeu à transposição da Directiva relativa a contratos de crédito aos consumidores, estabelecendo as novas regras a que estes contratos devem obedecer. Estão abrangidos produtos como o crédito pessoal, o crédito automóvel, os cartões de crédito, as linhas de crédito e os descobertos bancários.

Além de proceder a essa transposição, o Decreto-Lei n.º 133/2009 determinou a fixação de taxas máximas que as instituições devem respeitar nos novos contratos de crédito por ele abrangidos. Ao Banco de Portugal atribuiu a responsabilidade pela identificação dos tipos de contrato de crédito relevantes para a determinação das respectivas taxas máximas e a sua divulgação ao público, numa base trimestral. O regime de taxas máximas entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

O conceito de taxa máxima

O Decreto-Lei n.º 133/2009, no seu artigo 28.º, define as taxas máximas como sendo as médias, acrescidas de um terço, das Taxas Anuais Efectivas de Encargos Globais (TAEG) praticadas pelas instituições de crédito no trimestre anterior, nos diferentes tipos de contratos.

A TAEG é uma medida anual do custo total do crédito, expressa em percentagem do respectivo montante. Esta medida inclui, além dos juros, as comissões, despesas, impostos e encargos com seguros obrigatórios. A sua magnitude depende da proporção entre o valor destes elementos e o montante do empréstimo e da forma como se distribuem no tempo. Ao integrar todos os custos do crédito, esta taxa assume necessariamente valores mais elevados do que a taxa de juro anual nominal (TAN) do empréstimo.

O conceito de TAEG, adoptado no Decreto-Lei n.º 133/2009, corresponde ao que já constava do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, entretanto revogado. O Banco de Portugal, através da Instrução n.º 11/2009, sistematizou as regras de cálculo das TAEG em conformidade com os princípios, pressupostos e fórmula de cálculo definidos no Decreto-Lei n.º 133/2009.

Os tipos de crédito e o cálculo das taxas médias

Tendo em vista dar cumprimento ao mandato recebido, o Banco de Portugal começou por efectuar uma análise aprofundada de experiências similares a nível internacional, numa perspectiva de benchmarking, tendo em conta as mais relevantes práticas internacionais em termos de determinação de taxas máximas, com a preocupação de incorporar a própria avaliação crítica de quem já dispõe de longa experiência nesta matéria. Neste contexto, a experiência do Banco de França, que publica taxas máximas desde 1966, foi objecto de particular atenção.

Na sequência de um questionário enviado às instituições, a 2 de Junho passado, com o objectivo de aprofundar a caracterização e aferir a importância relativa dos diferentes tipos de crédito aos consumidores, o Banco de Portugal publicou a Instrução n.º 12/2009. Esta Instrução define os procedimentos para o reporte das TAEG praticadas pelas instituições de crédito, bem como os requisitos de informação e a sua forma de comunicação ao Banco de Portugal.

A classificação dos contratos em categorias de crédito

O Decreto-Lei n.º 133/2009 determina que as TAEG médias e os correspondentes valores máximos legais sejam calculados por tipos de contratos de crédito. Na identificação destes tipos de contratos, consideraram-se as diversas características dos produtos de crédito aos consumidores actualmente comercializados pelas instituições de crédito, designadamente a sua finalidade, a existência ou não de plano de reembolso ou de prazo do contrato definido e o tipo de garantia que lhe está subjacente. Desta forma, dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, os diferentes tipos de crédito aos consumidores foram agrupados em três grandes categorias: “Crédito Pessoal”, “Crédito Automóvel”, e “Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto”.

No Crédito Pessoal incluem-se os contratos com plano temporal de reembolso e prazo definidos no início do contrato, com excepção do crédito automóvel. No Crédito Automóvel incluem-se os contratos destinados à aquisição de automóvel ou outros veículos, com plano de reembolso e prazo definidos no início do respectivo contrato. Nos Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto incluem-se os contratos de crédito com características de revolving, tipicamente de prazo indeterminado ou de renovação automática, com ou sem plano temporal de reembolso fixado, em que é estabelecido um limite máximo de crédito.

Atendendo ao peso relativo do Crédito Pessoal e do Crédito Automóvel, os quais, de acordo com os dados reportados pelas instituições de crédito representam, respectivamente, cerca de 46 por cento e 34 por cento do total do montante dos empréstimos celebrados e à variedade de contratos que integram, o Banco de Portugal optou por uma maior desagregação destas duas grandes categorias. Esta foi efectuada de acordo com as características financeiras, contratuais e comerciais que neste momento o Banco de Portugal considerou como as mais relevantes para fazer reflectir as diferenças de riscos e encargos observadas nos contratos de crédito que lhe foram reportados.

Assim, no Crédito Pessoal, adoptaram-se as seguintes subcategorias: “Finalidade Educação, Saúde e Energias Renováveis”, “Locação Financeira de Equipamentos” e “Outros Créditos Pessoais”. No Crédito Automóvel, adoptaram-se também diferentes subcategorias que ponderam o risco das operações em função das garantias prestadas, tendo-se distinguido entre operações de locação financeira ou de aluguer de longa duração e outros créditos, nomeadamente com reserva de propriedade do veículo, e também entre veículos novos e usados.

Contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei nº 133/2009

As taxas máximas aplicam-se aos contratos de crédito aos consumidores enquadrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 133/2009, celebrados entre instituições de crédito e pessoas singulares, com algumas excepções, que o decreto-lei enumera e das quais se destacam as seguintes:

  • Créditos garantidos por hipoteca, ou outro direito sobre coisa imóvel, destinados a habitação ou outros fins;
  • Créditos de montante inferior a 200 euros ou superior a 75 mil euros;
  • Créditos a pessoas singulares no âmbito da sua actividade profissional ou comercial;
  • Créditos concedidos sob a forma de facilidade de descoberto bancário, que prevejam a obrigação de reembolso no prazo de um mês;
  • Créditos destinados exclusivamente a trabalhadores da instituição de crédito e/ou concedidos sem juros ou outros encargos.

As operações cobertas por este decreto-lei determinam que os valores médios de taxas de juro obtidos neste contexto divirjam significativamente dos divulgados no âmbito das estatísticas monetárias e financeiras, as quais incluem todas estas operações, quando praticadas por instituições monetárias, exceptuando, contudo, as referentes a descobertos bancários e à generalidade dos cartões de crédito ou de créditos com características de revolving.

A divulgação das taxas máximas pelo Banco de Portugal

Com base em cerca de 125.000 contratos de crédito aos consumidores celebrados mensalmente, reportados por 59 instituições de crédito, o Banco de Portugal procedeu ao apuramento das TAEG médias dos diferentes tipos de crédito aos consumidores. Dando cumprimento ao disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, o Banco de Portugal publica os dados relativos à média das TAEG dos diversos segmentos do crédito aos consumidores definidos para este efeito, destas decorrendo as respectivas taxas máximas em termos de TAEG.

Recorda-se que estes valores máximos correspondem, por lei, às TAEG médias majoradas de um terço. As taxas assim definidas constituem limites máximos aos encargos que podem ser contratados em cada categoria de crédito abrangida, não podendo, em caso algum, ser referidas como “taxas legais”. A liberdade de contratação de condições de financiamento mantém-se, com a única excepção do cumprimento destes limites. As taxas máximas assim determinadas, que se enumeram no quadro seguinte, vigorarão no primeiro trimestre de 2010 para os contratos que venham a ser celebrados no âmbito deste diploma, conforme consta da Instrução n.º 26/2009.

 Categoria  Estrutura de montante

TAN média 

 TAEG média

TAEG máxima 

 Crédito Pessoal  (45,6%)    
- Finalidade Educação, Saúde e Energias Renováveis 1,5% 5,8% 6,5% 8,7%
- Locação Financeira de Equipamentos 0,4% 3,9% 4,7% 6,3%
- Outros Créditos Pessoais 43,7% 11,0% 14,7% 19,6%
 Crédito Automóvel  (34,1%)      
- Locação Financeira ou ALD: novos  5,5%  5,2% 6,0%  8,0% 
- Locação Financeira ou ALD: usados  0,6%  6,7% 7,7% 10,3%
 - Com reserva de propriedade e outros: novos 12,6% 7,1% 8,6% 11,5%
 - Com reserva de propriedade e outros: usados 15,4% 10,0% 12,1% 16,1%
Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto 20,3% 20,6% 24,6% 32,8%

Legenda: (i) TAN: taxa anual nominal que mede, em percentagem do valor do crédito, os encargos anuais com juros que lhe estão associados; (ii) TAEG: taxa anual de encargos efectiva global, que mede, em percentagem do valor do crédito, o custo total do crédito para o consumidor, incluindo juros, comissões, seguros obrigatórios e todos os outros encargos, actuais ou futuros, que tenham sido acordados entre o credor e o consumidor; (iii) TAEG máxima: TAEG média da categoria acrescida de 1/3, equivalente ao limite acima do qual as taxas serão consideradas de usura.

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