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As instituições de crédito têm vindo a recorrer de forma crescente à comercialização conjunta de produtos e serviços financeiros, associando um determinado produto base – como o crédito à habitação ou o crédito aos consumidores – a outros produtos financeiros, nomeadamente outros créditos, depósitos, seguros ou produtos de investimento. Com as vendas conjuntas, as instituições de crédito oferecem aos clientes uma gama mais ampla de produtos e serviços, obtendo economias de escala na sua comercialização. Por esta via, as instituições promovem também a fidelização dos clientes à instituição. Ao mesmo tempo, os clientes podem retirar vantagens da aquisição de produtos em conjunto (ou “cabaz”), uma vez que obtêm, em geral, como contrapartida, uma redução de custos reflectida no produto base. A venda associada de produtos é muitas vezes proporcionada pela complementaridade entre produtos, como é o caso, por exemplo, da venda de um crédito em simultâneo com um seguro, sempre que este é exigido como garantia pela instituição de crédito. Neste contexto, a legislação nacional permite a venda associada de produtos e serviços financeiros, desde que por opção voluntária do cliente bancário. Para preservar a liberdade de escolha do cliente, só é permitida a venda de outros produtos em cabaz com carácter facultativo, ou seja, se estes forem também comercializados autonomamente pela instituição de crédito.
O Banco de Portugal, no âmbito da sua função de supervisão comportamental, tem vindo a acompanhar as práticas prosseguidas pelas instituições de crédito aquando da venda associada de produtos e serviços financeiros. Estas vendas ocorrem, muitas vezes, em simultâneo com a contratação de um crédito à habitação, mas também se verificam aquando da concessão de crédito aos consumidores ou da constituição de depósitos a prazo. A supervisão da actuação das instituições de crédito pelo Banco de Portugal tem incidido sobre a fiscalização do cumprimento do quadro legal em vigor e da exigência de transparência de informação sobre as características dos produtos e o impacto no preço da sua aquisição em simultâneo. Recorda-se, a este propósito, que existe um importante quadro legal e regulamentar em vigor no âmbito do regime do crédito à habitação e normas orientadoras no âmbito do regime do crédito aos consumidores. Nesta sua actuação o Banco de Portugal tem vindo também a estudar as práticas comerciais das instituições de crédito, ponderando eventuais riscos incorridos pelo cliente na aquisição conjunta de produtos, na linha da reflexão e das preocupações em curso a nível europeu. Uma das práticas que o Banco de Portugal considera que envolve maiores riscos para os clientes é a venda de produtos bancários de retalho associados a aplicações financeiras sem garantia de capital a todo o tempo. O cliente tende a centrar-se nas vantagens obtidas no produto base e a não avaliar devidamente os riscos dos produtos associados. Por outro lado, as instituições de crédito podem ter dificuldade em assegurar que o perfil do cliente é adequado para todos os produtos incluídos no mesmo cabaz.
Na sequência do trabalho realizado nestes últimos anos, o Banco de Portugal concluiu que os deveres de informação e transparência não são, nalguns casos, suficientes para garantir uma adequação entre os riscos de determinados produtos vendidos conjuntamente e o perfil dos clientes que os adquirem. Assim, o Banco de Portugal considera que, no âmbito das vendas associadas facultativas, as instituições de crédito não devem comercializar créditos ou depósitos com aplicações sem garantia de capital. O Banco de Portugal transmitiu às instituições de crédito, através de Carta-Circular, que apenas considera como boa prática a comercialização conjunta de créditos ou depósitos com outros produtos ou serviços financeiros que se enquadrem num dos seguintes tipos: i) depósitos bancários; ii) produtos de poupança com capital garantido a todo o tempo; iii) contratos de seguro com capital garantido a todo o tempo; iv) crédito à habitação ou aos consumidores; v) serviços de domiciliação de pagamentos periódicos (por exemplo, débitos directos, transferências); ou vi) cartões de crédito, cartões de débito e outros instrumentos de pagamento. O Banco de Portugal entendeu ainda reforçar os deveres de informação, estabelecendo que, sempre que ocorram vendas associadas facultativas, as instituições de crédito devem informar os clientes sobre os benefícios dessa contratação conjunta e o impacto de eventuais alterações à composição do cabaz ao longo da vida do contrato. Esta informação deve ser incluída não só na Ficha de Informação Normalizada (FIN) a entregar ao cliente antes da contratação mas também nos termos do próprio contrato, e reflectir devidamente estes efeitos, designadamente quanto à redução de custo do empréstimo e ao seu eventual aumento se, mais tarde, o cliente vier a desistir desse(s) produto(s) ou serviço(s) financeiro(s). Com a publicação destas regras, o Banco de Portugal dá continuidade à publicação de códigos de conduta que reúnem as boas práticas a seguir pelas instituições de crédito nos diversos mercados bancários de retalho, promovendo a confiança dos clientes e a eficiência do sistema bancário.
Carta-Circular nº 31/2011/DSC