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O Banco de Portugal divulga o Relatório de Avaliação de Impacto do novo enquadramento normativo do crédito aos consumidores introduzido pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, dando cumprimento à disposição legal constante deste mesmo diploma. O novo regime resultou da transposição da Directiva Comunitária sobre esta matéria. Este relatório tem como objectivo efectuar uma análise detalhada da implementação do novo regime e avaliar os efeitos da sua aplicação. Esta avaliação foi também solicitada aos agentes de mercado, analisando-se, neste relatório, os comentários, dúvidas e preocupações que as instituições de crédito e associações representativas dos consumidores entenderam transmitir ao Banco de Portugal. Na sequência da avaliação realizada, o Banco de Portugal definiu um conjunto de boas práticas a seguir pelas instituições de crédito na comercialização de produtos de crédito aos consumidores e na relação com os seus clientes. Este novo código de conduta no crédito aos consumidores, também hoje transmitido às instituições através de Carta-Circular, visa promover um funcionamento mais eficiente deste mercado, contribuindo para uma maior protecção dos clientes bancários. Paralelamente, divulga-se no Relatório um conjunto de entendimentos que têm sido transmitidos bilateralmente às instituições sobre a forma de aplicação do novo regime, procurando garantir a uniformização das práticas bancárias. O Banco de Portugal publica também um desdobrável sobre os direitos e deveres dos clientes bancários na contratação de crédito aos consumidores, descrevendo, em linguagem simples e concisa, as suas principais etapas e os aspectos que o cliente deve ponderar e analisar em cada uma delas. Este desdobrável é divulgado hoje no Portal do Cliente Bancário. Estará disponível na sede, filial, delegações e agências do Banco de Portugal e nos balcões das instituições de crédito.
O relatório sintetiza as principais alterações introduzidas pelo novo regime, apresenta a actuação do Banco de Portugal no âmbito das funções de fiscalização que lhe estão atribuídas, e caracteriza a evolução registada pelo mercado no período em análise, compreendido entre a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 133/2009 (a 1 de Julho) e à data em que se completou 1 ano de aplicação do regime de taxas máximas (31 de Dezembro de 2010). Esta análise complementa e aprofunda a que foi divulgada nos Relatórios de Supervisão Comportamental, sobre a actividade regular de supervisão deste mercado efectuada pelo Banco de Portugal.
O relatório destaca as principais alterações introduzidas no enquadramento normativo do crédito aos consumidores resultante do novo diploma legal e da actuação regulamentar do Banco de Portugal, estando abrangidas modalidades de crédito como o crédito pessoal, o crédito automóvel, os cartões de crédito, as linhas de crédito e as facilidades de descoberto. A obrigatoriedade de entrega de uma Ficha de Informação Normalizada (FIN) antes da celebração do contrato de crédito foi uma das novas obrigações introduzidas por este diploma. A FIN apresenta as características, custos e riscos do produto de crédito de acordo com um modelo harmonizado, proporcionando uma maior transparência de informação e a comparabilidade entre créditos alternativos. O diploma veio também estabelecer normas mais exigentes quanto à informação a prestar aos clientes bancários, designadamente na publicidade. Por outro lado, vedou às instituições de crédito a prática de fazerem depender a celebração dos contratos, bem como a respectiva renegociação, da aquisição obrigatória de outros produtos ou serviços financeiros. O novo regime introduziu um conjunto de princípios que visam promover a concessão responsável de crédito e a prevenção do sobreendividamento, tais como a avaliação da solvabilidade do cliente e o esclarecimento dos clientes sobre as características dos produtos (dever de assistência). A informação a disponibilizar no contrato de crédito foi reforçada e detalhada. O prazo de livre revogação do contrato por parte do consumidor foi alargado para 14 dias e passou a ser irrenunciável. Nas condições para o exercício do reembolso antecipado destaca-se a proibição de cobrança de comissões nos contratos com taxa de juro variável e a limitação do seu valor máximo nos contratos com taxa fixa. Por iniciativa do legislador nacional, o diploma introduziu ainda um regime de taxas máximas a cumprir pelas instituições nos contratos de crédito aos consumidores. As taxas máximas, a vigorar em cada trimestre, são definidas com base na média das Taxas Anuais Efectivas de Encargos Globais (TAEG) praticadas em mercado no trimestre anterior, para cada categoria de crédito, majoradas em um terço.
No período em análise, o Banco de Portugal fiscalizou 4.107 campanhas de publicidade envolvendo produtos de crédito aos consumidores, numa média mensal de 228 campanhas analisadas, o que representa 55 por cento do total das campanhas analisadas neste período. Foram realizadas 1.608 acções de inspecção sobre a aplicação do novo regime, abrangendo todas as instituições que comercializam produtos de crédito aos consumidores em Portugal. Destas, 1.560 foram acções de inspecção à distância, 32 acções de inspecção “cliente mistério” e 16 acções de inspecção credenciadas. Das 32 acções de inspecção “cliente mistério”, 11 foram realizadas através de “pontos de venda” (superfícies comerciais e concessionários de veículos automóveis), que actuam como agentes das instituições de crédito, intermediando a celebração de contratos de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços. Esta intermediação é particularmente importante no crédito pessoal e no crédito automóvel. As acções de inspecção envolveram a fiscalização do Preçário das instituições de crédito, verificando-se transversalmente a adesão das suas práticas às disposições do novo regime, e a disponibilização ao cliente da Ficha de Informação Normalizada (FIN), inspeccionando-se o respectivo modelo, o rigor do preenchimento e a sua legibilidade. Foi também avaliado o efectivo cumprimento das normas por via da análise de minutas de contratos e de contratos já celebrados com clientes. No primeiro ano de vigência do regime de taxas máximas (Janeiro a Dezembro de 2010), as instituições reportaram ao Banco de Portugal informação sobre 1,46 milhões de novos contratos de crédito aos consumidores, numa média de 122 mil contratos por mês. Esta informação permitiu fiscalizar desde logo o seu cumprimento, sem prejuízo da posterior realização de outras acções de inspecção junto das instituições.
Na sequência da sua acção fiscalizadora e da análise de reclamações, o Banco de Portugal emitiu, neste período, 323 recomendações e determinações específicas sobre matérias específicas do crédito aos consumidores com vista à sanação de situações de incumprimento detectadas e instaurou 25 processos de contra-ordenação. As recomendações e determinações específicas incidiram sobre:
Os processos de contra-ordenação foram instaurados por incumprimento dos deveres de informação ao Banco de Portugal e por violação de preceitos imperativos do Decreto-Lei n.º 133/2009, designadamente do disposto no artigo 28º, relativo ao regime de taxas máximas.
Lisboa, 28 de Julho de 2011
Carta Circular n.º 45/2011
Relatório de Avaliação de Impacto