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O Conselho de Ministros de 13 de março de 2013 aprovou um diploma que altera o regime do crédito aos consumidores, definido pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho.
O diploma modifica alguns pressupostos de cálculo da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) no crédito revolving, em particular, nos cartões de crédito, cartões de débito diferido e linhas de crédito, ao transpor a diretiva comunitária do crédito aos consumidores (Diretiva 2011/90/UE).
A regra para determinar as taxas máximas nos contratos de crédito aos consumidores é também alterada e é estendido o regime de taxas máximas aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês e às ultrapassagens de crédito. Paralelamente, é proibida a cobrança de comissões nas ultrapassagens de crédito.
O novo diploma estabelece ainda deveres de informação a observar pelas instituições de crédito junto dos seus clientes durante a vigência daqueles contratos de crédito.
A entrada em vigor deste diploma ocorrerá na data que nele for fixada, após a sua publicação em Diário da República.
Lisboa, 19 de março de 2013
Comunicado do Conselho de Ministros de 13 de março de 2013
Diretiva 2011/90/UE
Decreto-Lei n.º 133/2009