Divulgação das taxas máximas aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores no 3.º trimestre de 2013


O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores, estabeleceu o regime de taxas máximas aplicáveis a estes contratos.

O Decreto-lei n.º 42-A/2013, de 28 de março, que entrará em vigor a 1 de julho de 2013, vem introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 133/2009, as quais são particularmente relevantes para o regime de taxas máximas. Estas alterações incorporam:
  1. A alteração de alguns pressupostos de cálculo da TAEG no crédito revolving, no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro.
  2. A alteração das regras para a determinação das TAEG máximas. As taxas máximas para cada tipo de crédito eram determinadas com base nas Taxas Anuais de Encargos Efetivas Globais (TAEG) médias praticadas no mercado pelas instituições de crédito no trimestre anterior, acrescidas de um terço. Com a nova redação do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, as taxas máximas para cada tipo de crédito passam a ser determinadas pelas TAEG médias praticadas no mercado pelas instituições de crédito no trimestre anterior, acrescidas de um quarto. Adicionalmente, a taxa máxima de qualquer tipo de crédito não pode exceder a TAEG média da totalidade do mercado do crédito aos consumidores, acrescida de 50%.
  3. A extensão do regime de taxas máximas aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês. A TAEG destes contratos não podem ultrapassar a TAEG máxima dos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito a mais de um mês (os quais estão englobados no crédito revolving).
  4. A extensão do regime de taxas máximas às ultrapassagens de crédito. A taxa anual nominal (TAN) deste tipo de crédito não pode ultrapassar a TAEG máxima dos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito a mais de um mês. Adicionalmente passa a estar proibida a cobrança de comissões relacionadas com ultrapassagens de crédito.

As taxas máximas para os diferentes tipos de crédito são divulgadas trimestralmente pelo Banco de Portugal. No 3.º trimestre de 2013, vigoram as taxas máximas constantes dos quadros abaixo:

 3º trimestre de 2013
 TAEG máxima
Crédito Pessoal
Finalidade Educação, Saúde e Energias Renováveis e Locação Financeira de Equipamentos  6,0%
Outros Créditos Pessoais 19,5%
 Crédito Automóvel


Locação Financeira ou ALD: novos 8,0%
Locação Financeira ou ALD: usados 9,3%
Com reserva de propriedade e outros: novos 11,7%
Com reserva de propriedade e outros: usados 15,7%
Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto

25,4%
 
 3º trimestre de 2013
 TAN máxima
Ultrapassagens de crédito 25,4%


As taxas máximas foram apuradas de acordo com as novas regras de cálculo acima descritas e têm em consideração o impacto da alteração dos pressupostos de cálculo da TAEG.


Lisboa, 4 de junho de 2013
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