Publicação do novo regime de crédito à habitação para pessoas com deficiência

Foram hoje publicadas em Diário da República a Lei n.º 63/2014, de 26 de agosto, e a Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, que, em conjunto, estabelecem novas regras para a contratação de empréstimos bonificados à habitação por pessoas com deficiência.

Recorda-se que, presentemente, as pessoas com deficiência podem contrair empréstimos para a aquisição ou construção de habitação própria nas mesmas condições estabelecidas para os trabalhadores de instituições de crédito (conforme previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho).

A partir de 1 de janeiro de 2015, data em que entrarão em vigor os diplomas legais hoje publicados, as atuais condições aplicar-se-ão apenas aos deficientes das forças armadas, passando a aplicar-se aos deficientes civis o novo regime de crédito à habitação para pessoas com deficiência previsto na Lei n.º 64/2014.  

De acordo com as disposições desse diploma legal, podem aceder ao referido regime de crédito as pessoas singulares com mais de 18 anos e um grau de incapacidade igual ou superior a 60% que pretendam contrair um empréstimo com uma das seguintes finalidades:


    a) Aquisição, ampliação, construção e realização de obras de conservação ou beneficiação de habitação própria permanente;

    b) Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente;

    c) Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação em partes comuns dos edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.

Adicionalmente, também podem aceder a este novo regime de crédito as pessoas singulares que tenham adquirido um grau de incapacidade igual ou superior a 60% em momento posterior ao da contratação de empréstimo com uma das finalidades anteriormente descritas. 

Em qualquer caso, o acesso ao regime previsto na Lei n.º 64/2014 está ainda dependente do cumprimento de um conjunto de requisitos, nomeadamente quanto ao limite do montante mutuado (€190.000,00) e ao prazo máximo dos empréstimos (50 anos). Nota-se, no entanto, que a contratação de seguro de vida por parte do mutuário deixa de ser obrigatória. 

Os empréstimos abrangidos por este regime de crédito beneficiam de uma bonificação na taxa de juro igual à diferença entre (i) a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), fixada pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, ou a taxa de juro contratada, quando esta for inferior à TRCB, e (ii) 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu. Cabe ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, o pagamento dessa bonificação às instituições de crédito mutuantes.

Os mutuários de empréstimos concedidos ao abrigo do presente regime não podem alienar os imóveis adquiridos ou construídos no prazo de cinco anos após a data de celebração do respetivo contrato de empréstimo, exceto em caso de desemprego, morte do titular, alteração da dimensão do agregado familiar ou mobilidade profissional. Caso o imóvel seja alienado antes do decurso desse prazo, o mutuário fica obrigado ao pagamento dos montantes das bonificações de que beneficiou, acrescido de 10%.



Lisboa, 26 de agosto de 2014

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