Consulta pública das Autoridades Europeias de Supervisão sobre orientações relativas à venda associada de produtos e serviços financeiros

O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão colocou em consulta pública até 22 de março de 2015 uma proposta de orientações (guidelines) para regular, na União Europeia, as práticas de venda associada (ou “em cabaz”) de produtos e serviços financeiros.

A proposta estabelece princípios que as instituições financeiras deverão respeitar sempre que realizarem a venda associada de produtos e serviços. O objetivo é assegurar a transparência da informação prestada aos consumidores sobre as características, os riscos e os custos associados a estes produtos e serviços.

A proposta prevê, por exemplo, que as instituições financeiras informem o cliente sobre o preço e o risco dos produtos quando comprados em conjunto e quando adquiridos em separado, de modo a que o cliente possa avaliar adequadamente as vantagens da compra associada.

Os princípios agora submetidos a consulta pública clarificam também que o direito de cancelamento de cada produto se deve manter quando o mesmo é vendido “em cabaz” e que eventuais alterações à composição do cabaz ao longo do contrato não devem implicar custos injustificados para os clientes.

Estas orientações preveem ainda que as instituições prestem toda a informação relevante de forma atempada e com suficiente visibilidade, para que os consumidores possam avaliar a compra dos produtos separadamente e a adequação do cabaz de produtos às suas necessidades e perfil.

Por outro lado, a proposta prevê que, para os funcionários das instituições financeiras envolvidos na venda associada de produtos e serviços financeiros, sejam definidos deveres de competência técnica, bem como políticas de incentivos e de remuneração adequadas.

O Comité Conjunto deverá publicar a versão final das orientações no segundo trimestre de 2015.

O que são vendas associadas?

As vendas associadas correspondem à comercialização conjunta (“em cabaz”) de produtos e serviços financeiros, associando um determinado produto base – como, por exemplo, o crédito à habitação – a outros produtos financeiros, nomeadamente outros créditos, depósitos ou seguros, tendo como contrapartida melhores condições financeiras do produto base (por exemplo, redução do spread).

A venda associada de produtos e serviços financeiros poderá, eventualmente, revelar-se vantajosa para o cliente. No entanto, por ser mais complexa, o cliente poderá ter maior dificuldade em compreender a informação relevante e em avaliar os riscos inerentes, correndo o risco de comprar produtos de que não necessita ou que são desadequados ao seu perfil e, em alguns casos, de se vincular a uma relação contratual de longo prazo que não ponderou de forma adequada. As orientações agora submetidas a consulta pública visam precisamente colmatar estes riscos.

Quadro normativo em vigor em Portugal

A legislação nacional permite a venda associada de produtos e serviços financeiros, desde que por opção voluntária do cliente bancário. Para preservar a liberdade de escolha do cliente, só é permitida a venda de produtos em cabaz com caráter facultativo, ou seja, se estes forem também comercializados separadamente pela instituição de crédito – as chamadas Vendas Associadas Facultativas.

Adicionalmente, o Banco de Portugal recomendou às instituições de crédito, através da Carta Circular n.º 31/2011/DSC que, no âmbito das vendas associadas facultativas, não devem comercializar produtos de crédito ou depósitos conjuntamente com aplicações sem garantia de capital.

No âmbito desta recomendação, o Banco de Portugal transmitiu ainda às instituições de crédito que apenas considera como boa prática a comercialização conjunta de créditos ou depósitos com outros produtos ou serviços financeiros que se enquadrem num dos seguintes tipos: i) depósitos bancários; ii) produtos de poupança com capital garantido a todo o tempo; iii) contratos de seguro com capital garantido a todo o tempo; iv) crédito à habitação ou aos consumidores; v) serviços de domiciliação de pagamentos periódicos (por exemplo, débitos diretos, transferências); ou vi) cartões de crédito, cartões de débito e outros instrumentos de pagamento.

Através da referida recomendação, o Banco de Portugal reforçou também os deveres de informação, estabelecendo que, sempre que ocorram vendas associadas facultativas, as instituições de crédito devem informar os clientes sobre os benefícios dessa contratação conjunta e o impacto de eventuais alterações à composição do cabaz ao longo da vida do contrato.

Esta informação deve ser incluída não só na Ficha de Informação Normalizada (FIN) a entregar ao cliente antes da contratação mas também nos termos do próprio contrato, e refletir devidamente estes efeitos, designadamente quanto à redução de custo do empréstimo e ao seu eventual aumento se, mais tarde, o cliente vier a desistir desse(s) produto(s) ou serviço(s) financeiro(s).

O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão

O Comité Conjunto (Joint Committee) das Autoridades Europeias de Supervisão é um fórum internacional que visa assegurar a cooperação entre a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA). Neste Comité Conjunto são discutidas matérias transversais aos três setores financeiros.

Processo de Consulta Pública

O documento de consulta pública está disponível nos sítios da internet das três autoridades: EBA, ESMA e EIOPA.

Os comentários à consulta pública poderão ser enviados até ao dia 22 de março de 2015, através do formulário disponibilizado no sítio de internet da EBA.


Lisboa, 2 de fevereiro de 2015

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