Novas regras para os serviços mínimos bancários

Entra em vigor no dia 4 de outubro a Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, que altera o regime de serviços mínimos bancários.

Esta nova lei estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de serviços mínimos bancários por todas as instituições de crédito que prestem ao público os serviços incluídos nos serviços mínimos bancários, ou seja, bancos, caixas económicas, caixa central e caixas de crédito agrícola mútuo.

Além disso, este diploma vem também permitir que as pessoas com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% possam ser titulares de uma conta de serviços mínimos bancários em conjunto com pessoas singulares que detenham outras contas de depósito à ordem.

1. O que são os serviços mínimos bancários?

Os serviços mínimos bancários incluem um conjunto de serviços bancários considerados como essenciais para as pessoas singulares:

  • A abertura e manutenção de uma conta de depósito à ordem – a conta de serviços mínimos bancários;
  • A disponibilização de um cartão de débito para movimentação da conta;
  • O acesso à movimentação da conta de serviços mínimos bancários através de caixas automáticos, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito; e
  • A realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências intrabancárias nacionais a partir da conta de serviços mínimos bancários.

Como forma de assegurar o acesso das pessoas singulares aos serviços bancários essenciais, a lei obriga as instituições de crédito que habitualmente prestam ao público os serviços acima identificados - bancos, caixas económicas, caixa central e caixas de crédito agrícola mútuo - a disponibilizar esses serviços a um custo reduzido às pessoas singulares que o solicitem, desde que as mesmas cumpram os requisitos estabelecidos para esse efeito.

2. Quais as condições de acesso aos serviços mínimos bancários?

Qualquer pessoa singular pode ser titular de uma conta de serviços mínimos bancários, desde que não seja titular de outra conta de depósito à ordem.

Se já for titular de uma conta de depósito à ordem, o cliente bancário pode converter diretamente essa conta numa conta de serviços mínimos bancários, caso queira manter a conta nessa instituição de crédito. Pretendendo beneficiar dos serviços mínimos bancários junto de outra instituição de crédito, o cliente em causa terá de encerrar a conta de depósito à ordem de que é titular e abrir uma conta de serviços mínimos bancários junto de uma instituição de crédito à sua escolha. Em qualquer caso, a conversão da conta não pode acarretar custos para os respetivos titulares.

A conta de serviços mínimos bancários pode ter vários titulares, sendo necessário, em regra, que nenhum deles tenha outra conta. No entanto, se um dos titulares da conta de serviços mínimos bancários cumprir esta condição e tiver mais de 65 anos ou estiver dependente de terceiros (grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%), a conta de serviços mínimos bancários pode ser contitulada por pessoas singulares que detenham outras contas de depósito à ordem.

3. Qual é o custo de uma conta de serviços mínimos bancários?

As instituições de crédito não podem cobrar, pela prestação de serviços mínimos bancários, comissões, despesas, ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem um valor superior a um por cento do salário mínimo nacional, ou seja 5,05 euros, de acordo com o salário mínimo em vigor.

Os clientes bancários podem consultar a informação sobre o custo dos serviços mínimos bancários no Folheto de Comissões e Despesas do Preçário das instituições de crédito, disponível nos respetivos balcões, nos sítios de Internet das instituições de crédito e neste Portal.


4. Os clientes podem aceder a outros serviços bancários não incluídos nos serviços mínimos?

Os clientes que acedam aos serviços mínimos bancários podem contratar outros produtos ou serviços bancários, nomeadamente, depósitos a prazo, contas-poupança, transferências interbancárias, transferências internacionais e produtos de crédito. Estes serviços estão, todavia, sujeitos aos encargos previstos no Preçário das instituições de crédito.

As instituições de crédito não podem conceder facilidades de descoberto ou permitir tacitamente a movimentação da conta para além do seu saldo (ultrapassagem de crédito) aos clientes que acedam ao regime dos serviços mínimos bancários.

 

Lisboa, 28 de setembro de 2015

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