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Em 9 de junho de 2016 entraram em vigor novas regras para os pagamentos com cartão na União Europeia. Estas regras constam do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões.
Desde 9 de junho de 2016, os consumidores podem solicitar ao seu prestador de serviços de pagamento a inclusão num cartão de pagamento de duas ou mais marcas de pagamento, desde que o prestador de serviços de pagamento preste esse serviço. O prestador de serviços de pagamento deve informar o consumidor, antes da celebração do contrato de utilização de cartão, sobre as marcas de pagamento que disponibiliza e as suas caraterísticas (designadamente, sobre as respetivas funcionalidades, custos e segurança).
Caso seja titular de um cartão multimarca (ou seja, de um cartão que integra mais do que uma marca de pagamento), o consumidor pode escolher, nos terminais de pagamento automático (TPA) existentes nos pontos de venda, a marca associada ao cartão que quer utilizar para efetuar o pagamento. Nos casos em que os terminais de pagamento automático só aceitam uma marca de pagamento, não será possível ao consumidor selecionar a marca através da qual pretende fazer o seu pagamento, ficando pré-definida aquela que estiver disponível simultaneamente no cartão e no terminal. Os beneficiários das operações de pagamento (em regra, os comerciantes) podem instalar mecanismos automáticos nos TPA que permitam selecionar previamente uma determinada marca de pagamento, alterando a ordem pela qual as marcas são apresentadas ao cliente. No entanto, esses mecanismos não podem impedir o titular do cartão de escolher a marca de pagamento (por exemplo, Multibanco, Visa, MasterCard ou American Express) para cada pagamento específico, desde que as marcas existentes no cartão sejam aceites pelo beneficiário (ver abaixo, “aceitação de cartões de pagamento”). A escolha da marca de pagamento não altera as funcionalidades do cartão. Assim, por exemplo, caso os consumidores utilizem um cartão de débito, os pagamentos continuam a ser debitados na conta de pagamento associada ao cartão, independentemente da marca de pagamento selecionada para a realização da operação. Do mesmo modo, caso os consumidores utilizem um cartão de crédito, a operação será refletida na conta-cartão associada. No caso do consumidor utilizar um cartão dual ou misto (que integre, simultaneamente, as funções de débito e de crédito), poderá agora optar, em cada pagamento, por executar a operação a débito ou a crédito.
De acordo com as novas regras, os beneficiários de operações de pagamento (em regra, os comerciantes) podem decidir quais as categorias de cartões de pagamento que aceitam nos seus estabelecimentos (cartões pré-pagos, cartões de débito ou cartões de crédito). No entanto, não podem limitar a aceitação de cartões da mesma categoria e da mesma marca. Por exemplo, se o beneficiário aceita pagamentos com cartão de débito de uma determinada marca, deve aceitar os pagamentos com todos os cartões de débito da mesma marca, independentemente da instituição que os emita (desde que esses cartões estejam sujeitos às mesmas taxas de intercâmbio previstas no Regulamento). Os beneficiários de operações de pagamento que decidam não aceitar todos os cartões de um sistema de pagamento com cartões devem prestar essa informação aos consumidores, de modo claro e inequívoco. Esta informação deve ser apresentada de forma bem visível à entrada dos estabelecimentos e na caixa e, nos casos de vendas à distância, através do sítio do beneficiário na internet ou por qualquer outro meio eletrónico ou móvel aplicável, previamente à celebração do contrato entre o consumidor e o beneficiário. Para assegurar que os beneficiários e os titulares dos cartões identificam inequivocamente as marcas e as categorias de cartões escolhidas pelos titulares, as instituições emitentes dos cartões devem garantir que esses cartões podem ser identificados eletronicamente e, adicionalmente, no caso de cartões de pagamento emitidos recentemente, que essa identificação é visível nos próprios cartões.
De acordo com as novas regras, podem ser cobradas aos beneficiários de operações de pagamento (em geral, os comerciantes), mediante prévio acordo, taxas de serviço ao comerciante (TSC) distintas consoante as categorias do cartão de pagamento utilizado e as marcas de pagamento escolhidas pelos titulares dos cartões. As informações sobre o valor das taxas de serviço ao comerciante, das taxas de intercâmbio e das taxas de sistema aplicáveis a cada categoria de cartões (ou seja, aos cartões de débito, de crédito e pré-pagos) e a cada marca de pagamento devem constar do contrato celebrado entre o prestador de serviços de pagamento e o beneficiário das operações de pagamento com cartão.
A marca de pagamento corresponde a uma firma física ou digital, um termo, um sinal, um símbolo ou uma combinação destes, suscetíveis de identificar o sistema de pagamento com cartões no qual as operações de pagamento são efetuadas. São marcas de pagamento, por exemplo, o Multibanco, a Visa, a MasterCard e a American Express.
O cartão multimarca é um cartão que integra duas ou mais marcas de pagamento.
Os cartões são instrumentos de pagamento que podem ser classificados em três categorias:
Lisboa, 23 de junho de 2016
Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015