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O Banco de Portugal emitiu o Aviso n.º 6/2017, que regulamenta aspetos do regime jurídico relativo ao acesso e ao exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho.
O Aviso n.º 6/2017, que foi hoje publicado em Diário da República:
O Aviso entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.
O Aviso estabelece que os interessados em exercer a atividade de intermediário de crédito devem apresentar o pedido de autorização preenchendo e submetendo o formulário eletrónico que o Banco de Portugal disponibilizará para o efeito no seu site e no Portal do Cliente Bancário.
Até 31 de dezembro de 2018, o pedido de autorização pode igualmente ser apresentado em papel nos balcões de atendimento do Banco de Portugal ou por via postal. Em ambos os casos, deve ser utilizado o modelo de formulário a definir em Instrução do Banco de Portugal.
O Aviso identifica os documentos que, em regra, devem acompanhar o pedido de autorização, sem prejuízo de o Banco de Portugal poder requerer outros elementos necessários à demonstração do cumprimento dos requisitos de acesso à atividade.
Os interessados que não estavam constituídos aquando da apresentação do pedido de autorização devem, depois de obtida essa autorização, solicitar o seu registo como intermediários de crédito através do preenchimento e submissão de formulário eletrónico. O Aviso identifica os documentos que, em regra, devem instruir esse pedido.
O pedido de registo inicial dos membros do órgão de administração ou do responsável técnico pela atividade, quando seja designado, e os pedidos de alteração aos elementos sujeitos a registo também devem ser submetidos por intermédio de formulário eletrónico.
Prevê-se ainda que os intermediários de crédito autorizados em Portugal que pretendam desenvolver atividade relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro da União Europeia, ao abrigo da liberdade de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, notifiquem o Banco de Portugal dessa intenção, preenchendo formulário de acordo com o modelo a definir em Instrução do Banco de Portugal.
Estabelece-se, por último, que as instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que prestam serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuam como mutuantes devem remeter as informações legalmente previstas ao Banco de Portugal, pelo Portal BPnet, no prazo de 15 dias após a celebração do contrato de vinculação ou, sendo o caso, após o início da prestação de serviços de consultoria.
O Aviso regulamenta os critérios e os procedimentos a observar:
Recorda-se, a este propósito, que o Banco de Portugal procedeu recentemente à regulamentação das políticas de remuneração dos trabalhadores dos mutuantes envolvidos na concessão de crédito hipotecário, através do Aviso n.º 5/2017.
Através destes preceitos pretende-se garantir que as políticas de remuneração não favorecem os interesses da instituição, do intermediário ou dos trabalhadores em detrimento dos consumidores e previnem conflitos de interesses. As políticas de remuneração abrangem todas as formas de remuneração fixa e variável, incluindo os benefícios monetários e não monetários quando atribuídos a título de incentivo.
O Aviso estabelece que as políticas de remuneração devem assegurar um equilíbrio entre a parte fixa e a parte variável da remuneração, sempre que se preveja a atribuição destas duas componentes.
A componente variável da remuneração não pode depender exclusivamente de critérios quantitativos, devendo contemplar também critérios qualitativos.
As políticas de remuneração devem ainda prever que o pagamento da componente variável da remuneração, quando exista, depende da verificação rigorosa do cumprimento dos critérios definidos para a sua atribuição.
Na definição destes requisitos, o Banco de Portugal teve em consideração as orientações relativas às políticas e práticas de remuneração relacionadas com a venda e o fornecimento de produtos e serviços bancários de retalho, emitidas pela Autoridade Bancária Europeia em 13 de dezembro de 2016.
As normas previstas no Aviso são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2018.
As pessoas singulares e coletivas que, em 1 de janeiro de 2018, desenvolvam a atividade de intermediário de crédito podem continuar a exercer essa atividade nos 12 meses subsequentes sem obter autorização junto do Banco de Portugal, devendo, no entanto, observar os deveres de conduta, de informação e de assistência previstos no regime jurídico dos intermediários de crédito.
Através deste instrumento regulamentar, o Banco de Portugal vem dar cumprimento ao mandato que lhe foi conferido pelo regime jurídico relativo ao acesso e ao exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, nos termos do qual foi incumbido de regulamentar diversos aspetos relativos ao processo de autorização e registo e às políticas de remuneração das entidades que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito.
O Banco de Portugal colocou o projeto de aviso em consulta pública entre 17 de agosto e 18 de setembro de 2017 (Consulta pública do Banco de Portugal n.º 4/2017).
Nos casos em que mereceram acolhimento, os contributos recebidos foram refletidos na redação do Aviso agora publicado.
O relatório da consulta pública é também divulgado hoje pelo Banco de Portugal.
Lisboa, 6 de outubro de 2017
Decreto-Lei n.º 81-C/2017