Aplicação do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho - Entrada em vigor do artigo 28.º

O Banco de Portugal confirma a seguinte interpretação do Ministério das Finanças sobre o prazo para a entrada em vigor das taxas máximas (TAEG) relativas ao crédito ao consumo, interpretação também partilhada pelo Banco:

Através do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, foi aprovado o regime dos contratos de crédito aos consumidores, estabelecendo o seu artigo 28.º que é havido como usurário o contrato de crédito cuja TAEG, no momento da celebração do contrato, exceda em um terço a TAEG média praticada no mercado pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras no trimestre anterior, para cada tipo de contrato. O mesmo preceito consagra que se considera automaticamente reduzida àquele limite a TAEG que o ultrapasse.

Por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo dispõe que a identificação dos tipos de contrato de crédito ao consumo relevantes, a TAEG média praticada para cada um destes tipos de contrato pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras, bem como o valor máximo a partir do qual os contratos podem ser qualificados como usurários, são determinados e divulgados ao público trimestralmente pelo Banco de Portugal, sendo válidos para os contratos a celebrar no trimestre seguinte.

Finalmente, o artigo 37.º do Decreto-Lei sub judice prevê que o disposto no artigo 28.º entra apenas em vigor no dia 1 de Outubro de 2009.

Face a este enquadramento e tendo em conta as dúvidas suscitadas a respeito da data a partir da qual o Banco de Portugal deve proceder à divulgação dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, importa esclarecer o seguinte:

1. Dado que, nos termos do disposto no artigo 37.º do referido Decreto-Lei, o artigo 28.º apenas entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2009, só a partir dessa data passa a impender sobre o Banco de Portugal a obrigação de determinar e divulgar os dados elencados no n.º 2 desse mesmo preceito, “sendo válidos para os contratos a celebrar no trimestre seguinte”, ou seja para o trimestre que se inicia em 1 de Janeiro de 2010.

2. Em síntese, a divulgação trimestral prevista deverá ocorrer no final do primeiro trimestre de vigência do Decreto-Lei, ou seja, no final do último trimestre do ano de 2009, sendo aplicável aos contratos a celebrar no primeiro trimestre do ano de 2010.

3. A definição da data de entrada em vigor do regime contido no artigo 28.º – posterior à data de entrada em vigor genericamente aplicável ao referido Decreto-Lei – teve exclusivamente em vista criar as condições para o aprofundamento e desenvolvimento das necessárias análises técnicas e de mercado, bem como para o levantamento exaustivo de experiências comparáveis a nível europeu, que permitam a fixação adequada de tais elementos por forma a melhor proteger os consumidores, dado que não se trata de matéria harmonizada a nível comunitário, existindo uma assimetria de tratamento nos vários mercados da zona euro.

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