Banco de Portugal atualiza a informação a divulgar sobre os novos serviços incluídos na conta de serviços mínimos bancários

O Banco de Portugal publicou hoje a Instrução n.º 19/2023, que atualiza a informação que as instituições devem divulgar ao público sobre a conta de serviços mínimos bancários, de modo a refletir o recente alargamento do elenco de serviços incluídos na referida conta.

A partir de 27 de agosto de 2023, a conta de serviços mínimos bancários passou a incluir a possibilidade de realização de 48 transferências interbancárias (nacionais e na União Europeia) por ano, a realizar através de homebanking ou das aplicações próprias das instituições.

A informação relativa aos novos serviços incluídos na conta de serviços mínimos bancários deve ser divulgada através do cartaz que as instituições afixam nos seus balcões e locais de atendimento ao público, bem como do documento informativo sobre a conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários que as instituições disponibilizam aos clientes no primeiro extrato emitido em cada ano civil.

O cartaz e o documento informativo devem observar os modelos aprovados pela Instrução n.º 19/2023, que revoga a atual Instrução n.º 28/2020, a partir de 18 de setembro de 2023.

 

Serviços mínimos bancários

Os serviços mínimos bancários são um conjunto de serviços bancários considerados essenciais, aos quais os cidadãos podem aceder a custo reduzido (no máximo, 4,80 euros, em 2023).

Os serviços mínimos bancários incluem os seguintes serviços:

  • Abertura e manutenção de uma conta de depósito à ordem — a conta de serviços mínimos bancários;
  • Disponibilização de cartão de débito para movimentação da conta, não podendo este ter caraterísticas específicas mais restritivas do que os outros cartões de débito disponibilizados fora do regime;
  • Acesso à movimentação da conta de serviços mínimos bancários através de caixas automáticos na União Europeia, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito;
  • Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços e débitos diretos;
  • Realização de transferências intrabancárias (isto é, transferências para contas abertas na mesma instituição de crédito), sem restrição quanto ao número de operações que podem ser realizadas;
  • Realização de transferências interbancárias (isto é, transferências para contas abertas noutras instituições) através de caixas automáticos, sem restrição quanto ao número de operações que podem ser realizadas, e de homebanking ou de aplicações próprias das instituições, caso em que existe um máximo, por cada ano civil, de 48 transferências interbancárias nacionais e na União Europeia;
  • Realização, por cada mês, de cinco transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros de montante igual ou inferior a 30 euros por operação. Estas transferências acrescem às 25 transferências realizadas no mesmo mês, até ao limite de 30 euros por operação e de 150 euros transferidos através da aplicação no mesmo mês, sem a cobrança de comissões adicionais, permitidas a todos os clientes.

Os serviços mínimos bancários devem ser prestados por todas as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público, ou seja, bancos, caixas económicas, caixa central e caixas de crédito agrícola mútuo e que disponibilizem ao público os serviços incluídos nos serviços mínimos bancários.

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