Banco de Portugal divulga boas práticas na aplicação do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação

O Banco de Portugal divulga um conjunto de boas práticas que as instituições de crédito devem observar na aplicação do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. O objetivo é promover a implementação deste regime.

As boas práticas, enunciadas na Carta-Circular n.º 98/2013/DSC, decorrem da análise desenvolvida pela Comissão de Avaliação do Regime Extraordinário e incidem sobre os seguintes aspetos:

  • Verificação da taxa de esforço do agregado familiar do mutuário: as instituições de crédito devem atender aos encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, ainda que a sua finalidade não seja a aquisição, construção ou realização de obras de conservação ou beneficiação;
  • Verificação da redução do rendimento anual bruto do agregado familiar do mutuário: as instituições de crédito devem atender à redução de rendimentos ocorrida nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso, em vez de terem como referência os 12 meses anteriores ao início do incumprimento;
  • Verificação do valor patrimonial tributário do imóvel: nas situações em que este valor seja atualizado após a apresentação do requerimento de acesso ao regime extraordinário, as instituições de crédito devem atender ao valor patrimonial tributário atribuído ao imóvel à data da apresentação do requerimento;
  • Situação económica muito difícil dos fiadores: as instituições de crédito devem ter em consideração os encargos associados ao crédito à habitação eventualmente titulado pelo fiador e os encargos decorrentes do crédito cujo cumprimento é por si garantido;
  • Documentos a entregar pelo cliente bancário: as instituições de crédito podem dispensar os clientes bancários, no todo ou em parte, da entrega dos documentos demonstrativos do preenchimento das condições de acesso ao regime (documentos previstos no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do regime extraordinário);
  • Consequências da falta de resposta do cliente bancário a uma proposta de plano de reestruturação: são aplicáveis aos casos em que o cliente bancário não se pronuncia sobre uma proposta de plano de reestruturação considerada viável no prazo de 30 dias previsto para a negociação entre as partes, as mesmas consequências da recusa ou não formalização do plano de reestruturação proposto pela instituição de crédito.

O que é o regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil?

Os devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil, designadamente em virtude de desemprego, e que preencham um conjunto de outros requisitos de elegibilidade, podem solicitar às instituições de crédito a aplicação de medidas de reestruturação do contrato de crédito. Estas medidas podem incluir o alargamento do prazo do empréstimo, a definição de um período de carência, a consolidação de contratos de crédito e/ou a concessão de um empréstimo adicional destinado a suportar temporariamente o pagamento das prestações.

Em circunstâncias excecionais, o regime prevê ainda o direito dos mutuários a beneficiarem de outras medidas que resultam na extinção parcial ou total da dívida, designadamente a dação em cumprimento do imóvel, a venda a um fundo de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) ou a permuta por um imóvel de valor inferior.

O regime extraordinário, aprovado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, vigora até 31 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado após essa data.

 

Lisboa, 16 de dezembro de 2013

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