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O Banco de Portugal divulga um conjunto de boas práticas que as instituições de crédito devem observar na aplicação do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. O objetivo é promover a implementação deste regime.
As boas práticas, enunciadas na Carta-Circular n.º 98/2013/DSC, decorrem da análise desenvolvida pela Comissão de Avaliação do Regime Extraordinário e incidem sobre os seguintes aspetos:
Os devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil, designadamente em virtude de desemprego, e que preencham um conjunto de outros requisitos de elegibilidade, podem solicitar às instituições de crédito a aplicação de medidas de reestruturação do contrato de crédito. Estas medidas podem incluir o alargamento do prazo do empréstimo, a definição de um período de carência, a consolidação de contratos de crédito e/ou a concessão de um empréstimo adicional destinado a suportar temporariamente o pagamento das prestações.
Em circunstâncias excecionais, o regime prevê ainda o direito dos mutuários a beneficiarem de outras medidas que resultam na extinção parcial ou total da dívida, designadamente a dação em cumprimento do imóvel, a venda a um fundo de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) ou a permuta por um imóvel de valor inferior.
O regime extraordinário, aprovado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, vigora até 31 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado após essa data.
Lisboa, 16 de dezembro de 2013
Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro
Carta-Circular n.º 98/2013/DSC
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