Banco de Portugal recomenda boas práticas sobre comissionamento de contas de depósito à ordem

O Banco de Portugal recomenda às instituições de crédito, através de Carta-Circular, boas práticas para simplificar e padronizar o comissionamento de contas de depósito à ordem (ver nota).

Estas recomendações sobre o comissionamento das contas de depósito à ordem resultam da reflexão profunda que o Banco de Portugal tem desenvolvido sobre a aplicação de comissões aos produtos bancários de retalho (para mais informações, consultar Relatório de Supervisão Comportamental de 2012). O enfoque na conta de depósito à ordem justifica-se pela sua natureza de produto bancário chave.

Comissão de manutenção de conta de depósito à ordem

O Banco de Portugal reconhece que é legítimo as instituições cobrarem uma comissão de manutenção de conta de depósito à ordem, na medida em que constitui uma retribuição por serviços prestados, claramente especificados.

O Banco de Portugal entende que estes serviços devem incluir a disponibilização de instrumentos para movimentação dos depósitos, pela essencialidade que revestem nas contas de depósito à ordem. Deste modo, recomenda que a comissão de manutenção da conta de depósito à ordem englobe a anuidade do cartão de débito e a realização de, no mínimo, três levantamentos mensais ao balcão.

De igual forma, em aplicação do princípio de que uma comissão é uma retribuição por serviços prestados, o Banco de Portugal reconhece como inadequada a prática comercial de fazer variar o montante da comissão de manutenção em função de saldos médios das contas de depósito à ordem.

O Banco de Portugal está ciente de que as recomendações expressas nesta carta-circular podem implicar ajustamentos consideráveis por parte das instituições de crédito, mas exorta-as a adotar essas recomendações com a maior celeridade.

Acesso a serviços mínimos bancários

A prestação de serviços mínimos bancários é muito importante para a promoção de uma cidadania financeira responsável. Por esse motivo, o Banco de Portugal recomenda que todas as instituições de crédito com atividade relevante no setor de produtos bancários de retalho disponibilizem o acesso àqueles serviços.

 

Lisboa, 10 de março de 2014