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O Banco de Portugal recomenda às instituições de crédito, através de Carta-Circular, boas práticas para simplificar e padronizar o comissionamento de contas de depósito à ordem (ver nota).
Estas recomendações sobre o comissionamento das contas de depósito à ordem resultam da reflexão profunda que o Banco de Portugal tem desenvolvido sobre a aplicação de comissões aos produtos bancários de retalho (para mais informações, consultar Relatório de Supervisão Comportamental de 2012). O enfoque na conta de depósito à ordem justifica-se pela sua natureza de produto bancário chave.
O Banco de Portugal reconhece que é legítimo as instituições cobrarem uma comissão de manutenção de conta de depósito à ordem, na medida em que constitui uma retribuição por serviços prestados, claramente especificados.
O Banco de Portugal entende que estes serviços devem incluir a disponibilização de instrumentos para movimentação dos depósitos, pela essencialidade que revestem nas contas de depósito à ordem. Deste modo, recomenda que a comissão de manutenção da conta de depósito à ordem englobe a anuidade do cartão de débito e a realização de, no mínimo, três levantamentos mensais ao balcão.
De igual forma, em aplicação do princípio de que uma comissão é uma retribuição por serviços prestados, o Banco de Portugal reconhece como inadequada a prática comercial de fazer variar o montante da comissão de manutenção em função de saldos médios das contas de depósito à ordem.
O Banco de Portugal está ciente de que as recomendações expressas nesta carta-circular podem implicar ajustamentos consideráveis por parte das instituições de crédito, mas exorta-as a adotar essas recomendações com a maior celeridade.
A prestação de serviços mínimos bancários é muito importante para a promoção de uma cidadania financeira responsável. Por esse motivo, o Banco de Portugal recomenda que todas as instituições de crédito com atividade relevante no setor de produtos bancários de retalho disponibilizem o acesso àqueles serviços.
Lisboa, 10 de março de 2014
1. Contas de depósito à ordem padronizadas
O Banco de Portugal entende que devem existir dois tipos de conta de depósito à ordem padronizadas para pessoas singulares, a saber:
(a) Uma conta de serviços mínimos bancários com as características reguladas pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na redação em vigor; e (b) Uma conta de depósito à ordem, designada de “conta base”, com as características que se elencam no número 3 infra.
As instituições de crédito podem adicionalmente disponibilizar contas de depósito à ordem com outro tipo de características, devendo para o efeito considerar as boas práticas aqui descritas.
2. Conta de serviços mínimos bancários
O Banco de Portugal entende que as instituições de crédito, que aceitam depósitos, com atividade relevante no sector de produtos bancários de retalho, devem aderir ao sistema de acesso instituído pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na redação em vigor.
3. Conta base
O Banco de Portugal entende que as instituições de crédito, que aceitam depósitos, devem passar a comercializar uma conta de depósito à ordem padronizada, designada de “conta base”, com as características que se descrevem seguidamente:
(a) Os serviços compreendidos na contratação de uma conta base devem corresponder aos seguintes:
i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem; ii) Titularidade de um cartão de débito por cada titular da conta; iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito; iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências intrabancárias nacionais; v) Sem prejuízo do disposto na alínea iii), os levantamentos realizados em qualquer dos balcões da instituição de crédito podem ser limitados ao número de três levantamentos no decurso do mesmo mês. Caso o cliente pretenda realizar mais do que três levantamentos ao balcão no mesmo mês, as instituições de crédito poderão cobrar a comissão autónoma que constar do preçário.
(b) Será devida uma contraprestação única pelos serviços descritos na alínea anterior, designada de “comissão de manutenção de conta base”, a qual será fixada livremente pelas instituições de crédito, atendendo a princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
(c) As instituições de crédito podem isentar os clientes do pagamento da comissão de manutenção de conta base, mas não devem fazer o montante desta variar em função de saldos médios em conta.
4. Outras contas
As instituições de crédito, no âmbito da sua liberdade contratual, podem comercializar outras contas de depósito à ordem com caraterísticas distintas da conta base.
As instituições de crédito podem propor, nomeadamente, a aquisição facultativa de outros produtos ou serviços financeiros associados à conta de depósito à ordem (“Contas Pacote”), desde que não se associem produtos que impliquem risco de perda de capital (cfr. Carta-Circular n.º 31/2011/DSC).
5. Terminologia
Para harmonização de terminologia, o Banco de Portugal entende que:
(a) A contraprestação devida pelos serviços compreendidos na conta de serviços mínimos bancários deve designar-se “comissão de manutenção de conta de serviços mínimos bancários” e compreender as “comissões, despesas e outros encargos” a que se refere o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na redação em vigor;
(b) A contraprestação devida pelos serviços compreendidos na conta base descrita no ponto 3 supra deve designar-se “comissão de manutenção de conta base”;
(c) A contraprestação devida pelos serviços compreendidos em outras contas de depósito à ordem deve designar-se “comissão de manutenção de (…)” seguida da designação atribuída à conta;
(d) A contraprestação devida pelos serviços compreendidos em Contas Pacote deve designar-se "comissão de gestão”.
Carta-Circular n.º 24/2014/DSC
Circular Letter No 24/2014/DSC (pdf)
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