perguntas frequentes
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A partir de 1 de julho, os clientes bancários podem acompanhar regularmente a evolução dos seus contratos de cartões de crédito, crédito pessoal e crédito automóvel. As instituições de crédito estão obrigadas a enviar aos seus clientes um extrato regular – em regra, mensal – com a evolução destes contratos, com a entrada em vigor do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2014. Esta obrigação aplica-se a todos os contratos de crédito aos consumidores, independentemente da data em que tenham sido celebrados. Estende-se, assim, ao crédito aos consumidores um direito que já existia no crédito à habitação e nas contas de depósito. O Aviso estabelece também que os clientes têm direito a receber informação sobre a situação do seu empréstimo em caso de incumprimento, de regularização de incumprimento ou quando reembolsem antecipadamente, de forma parcial ou total, o contrato de crédito. O diploma detalha ainda a informação que deve constar dos extratos.
O Aviso abrange os seguintes tipos de contratos:
Os deveres de informação previstos neste Aviso são aplicáveis aos contratos celebrados por todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e autorizadas a realizar operações de crédito aos consumidores, independentemente da data em que esses contratos de crédito foram celebrados.
Os elementos a incluir nos extratos são distintos consoante estejam em causa cartões de crédito, linhas de crédito e contas-correntes bancárias (crédito revolving) ou crédito pessoal e crédito automóvel. No caso de cartões de crédito, linhas de crédito e contas-correntes bancárias, os extratos devem incluir, nomeadamente, a seguinte informação:
Nos contratos de crédito pessoal e de crédito automóvel, os extratos devem conter, designadamente, informação sobre:
A informação deve ser enviada, em regra, mensalmente. Todavia, nos casos em que os clientes não utilizam o cartão de crédito ou em que as prestações são cobradas com periodicidade distinta da mensal, essa informação deve ser enviada quando existam movimentos associados ao cartão ou com periodicidade equivalente à fixada para o pagamento das prestações. Em qualquer caso, deve ser enviado, pelo menos, um extrato anual.
A informação deve ser prestada em papel ou noutro suporte duradouro. O cliente tem sempre direito à informação em papel desde que o solicite expressamente. Lisboa, 26 de junho de 2015
Aviso n.º 10/2014
Crédito > Crédito aos consumidores
Banco de Portugal estabelece informação a prestar pelas instituições na vigência dos contratos de crédito aos consumidores