Intervenção do Banco de Portugal na audição da Comissão de Avaliação do Regime Extraordinário na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública da Assembleia da República

O Banco de Portugal acompanha e fiscaliza a implementação do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro) desde que este diploma entrou em vigor, em 10 de novembro de 2012.

Reflexão sobre crédito responsável e prevenção e gestão do incumprimento

Em 2009, o Banco de Portugal iniciou uma reflexão sobre crédito responsável, contemplando todas as fases da relação creditícia, da concessão de crédito à prevenção e regularização extrajudicial de situações de incumprimento.

Em 2011, num contexto de progressivo aumento do incumprimento das famílias, o Banco de Portugal concentrou a sua reflexão na importância da definição de um quadro normativo sobre prevenção e gestão do incumprimento.

Acompanhamento da implementação dos regimes do incumprimento

Para acompanhar e fiscalizar a implementação do regime extraordinário – e do regime geral , entretanto publicado –, o Banco de Portugal solicitou às instituições de crédito, através da Instrução n.º 44/2012, o reporte mensal de um conjunto amplo e detalhado de informações sobre os contratos de crédito abrangidos pelos referidos regimes.

O Banco de Portugal regulamentou diversos aspetos dos regimes do incumprimento: concretizou os deveres das instituições de crédito na prevenção e gestão do incumprimento (Aviso n.º 17/2012) e definiu orientações sobre a articulação entre o regime extraordinário e o regime geral (Carta-Circular n.º 93/2012/DSC).

No que respeita à articulação entre os dois regimes, (i) as instituições de crédito estão obrigadas a integrar no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) as situações de incumprimento de contratos de crédito à habitação que não tenham sido enquadradas no regime extraordinário e (ii) os clientes bancários em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito à habitação podem, no decurso do PERSI, solicitar o acesso ao regime extraordinário.

Divulgação dos regimes do incumprimento

O Banco de Portugal tem divulgado os regimes do incumprimento, designadamente o regime extraordinário, junto do público em geral e esclarece dúvidas quanto à sua aplicação. O Banco de Portugal:

  • Criou no Portal do Cliente Bancário uma área dedicada à prevenção e gestão do incumprimento e publicou brochuras e outros materiais sobre o tema;
  • Divulgou, no Portal do Cliente Bancário, um conjunto de entendimentos sobre aspetos dos regimes do incumprimento que suscitaram dúvidas às instituições de crédito;
  • Responde diariamente a pedidos de informação dos clientes bancários;
  • Tem divulgado estes regimes em iniciativas do Plano Nacional de Formação Financeira;
  • Tem participado em sessões de esclarecimento, realizadas em vários pontos do país, no apoio à formação de técnicos da Rede de Apoio ao Consumidor Endividado (RACE).

Fiscalização dos regimes do incumprimento

O Banco de Portugal fiscaliza o cumprimento do regime extraordinário (e do regime geral) pelas instituições de crédito através de ações de inspeção (on-site, off-site e do tipo “cliente mistério”) e da gestão das reclamações apresentadas pelos clientes bancários.

O Banco de Portugal criou uma equipa no Departamento de Supervisão Comportamental com a missão de acompanhar, em permanência e exclusividade, a implementação do regime geral e do regime extraordinário.

Avaliação da implementação dos regimes do incumprimento

Com base na informação reportada mensalmente pelas instituições de crédito, o Banco de Portugal divulgou os primeiros resultados da implementação dos regimes do incumprimento na Síntese Intercalar de Atividades de Supervisão Comportamental de 2013. Estes resultados dizem respeito ao período compreendido entre a entrada em vigor destes regimes e o final de junho.

A Síntese Intercalar apresenta também as principais observações transmitidas ao Banco de Portugal pelas instituições de crédito e respetivas associações, bem como por entidades de defesa dos consumidores, entre as quais a Direção-Geral do Consumidor e DECO, relativamente à implementação dos regimes do incumprimento.

A avaliação da implementação dos regimes de incumprimento tem sido reportada pelo Banco de Portugal aos membros da Troika nas avaliações regulares do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal (no acompanhamento da execução da atual Medida 2.16 do Memorando de Entendimento).

O Banco de Portugal, em cumprimento do disposto na Lei n.º 58/2012, apresentou também à Comissão de Avaliação do Regime Extraordinário a informação que recolheu a propósito da implementação deste regime.

Os dados disponíveis permitem concluir que os regimes do incumprimento têm tido impacto positivo no modo como as instituições de crédito atuam na prevenção e gestão do incumprimento de contratos de crédito. Ou seja, houve um reforço da proteção conferida aos clientes bancários que enfrentam dificuldades no pagamento dos seus créditos.

Mais recentemente, na sequência da reflexão desenvolvida pela Comissão de Avaliação do Regime Extraordinário, o Banco de Portugal divulgou, através da Carta-Circular n.º 98/2013/DSC, um conjunto boas práticas a adotar pelas instituições de crédito na implementação do regime extraordinário. Estas orientações visam promover a aplicação do regime extraordinário, nomeadamente através de maior flexibilização na verificação dos critérios de acesso.

Até ao final de fevereiro estarão disponíveis os dados sobre a implementação do regime extraordinário para o conjunto do ano de 2013. Esta informação permitirá avaliar de forma mais abrangente e rigorosa a implementação dos regimes do incumprimento, designadamente do regime extraordinário.

 

Lisboa, 7 de janeiro de 2013

 

 

(1) O regime geral (Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro) entrou em vigor no início de 2013. Este regime – que criou o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) – aplica-se a contratos de crédito à habitação e a contratos de crédito a consumidores e impõe às instituições de crédito um conjunto de deveres na prevenção e regularização de situações de incumprimento.

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