Nota de esclarecimento sobre cartões de débito diferido

A propósito de notícias divulgadas hoje, o Banco de Portugal esclarece o seguinte:

1. As instituições de crédito comercializam diferentes categorias de cartões junto dos seus clientes, sendo de destacar dois tipos: os cartões de débito e os cartões de crédito. Os cartões de débito diferido incluem-se no grupo dos cartões de crédito, de acordo com as normas internacionais.

Os cartões de débito diferido são produtos de crédito comercializados há muitos anos na generalidade dos países, encontrando-se sujeitos às regras da directiva europeia que regula os produtos de crédito aos consumidores quando o respectivo plafond é superior a 200 euros (ver nota).

Estes cartões encontram-se também abrangidos pelas disposições da directiva dos serviços de pagamento.

2. O Banco de Portugal tem acompanhado a crescente comercialização de cartões de débito diferido pelas instituições de crédito, em geral como alternativa ao cartão de débito.

Em sede de supervisão comportamental, o Banco de Portugal fiscaliza de forma continuada as instituições de crédito na comercialização destes cartões, quer no âmbito do programa regular de inspeções quer através de acções específicas.

A acção fiscalizadora tem incidido, em particular, sobre a avaliação das características dos cartões comercializados como “cartões de débito diferido”, uma vez que esta designação não é meramente comercial, pois deve reflectir a existência de um plafond de crédito, sem juros.

Esta actuação do Banco de Portugal foi desencadeada no início de 2011 e as instituições de crédito têm sido, sem prejuízo de outro tipo de actuação considerada como adequada, objecto de determinações específicas para cabal correcção dos incumprimentos detetados, designadamente: 

  • A não classificação de “cartões de débito diferido” como cartões de crédito;
  • A classificação de “cartões de débito diferido sem plafond de crédito” como cartões de crédito.

3. O Banco de Portugal reitera, neste contexto, que um cartão de débito diferido tem de apresentar as seguintes características:

  • Ter um plafond de crédito associado, cuja utilização, sem juros, é obrigatoriamente reembolsada, na totalidade, numa data definida entre as partes; e
  • A utilização do cartão em terminais de pagamento automático (TPA), até ao montante desse plafond, não poder afectar o saldo disponível antes da referida data.

Assim, não pode ser considerado cartão de débito diferido o cartão em que apenas seja diferido o saldo contabilístico e em que não exista uma linha de crédito associada, que permita ao cliente utilizar o cartão para a aquisição de produtos e serviços sem que o saldo disponível da conta de depósitos à ordem seja afectado antes da data de pagamento definida.

O Banco de Portugal entende, como foi oportunamente transmitido às instituições de crédito, que a inexistência de uma linha de crédito associada aos referidos cartões e o reflexo imediato das operações no montante do saldo disponível não permitem a classificação destes cartões na subcategoria de cartão de débito diferido.

As instituições de crédito não podem, por isso, comercializar como cartões de débito diferido os cartões que não cumpram os critérios atrás referidos.

4. O Banco de Portugal continuará a desenvolver acções fiscalizadoras para a avaliação do cumprimento do enquadramento normativo dos cartões de débito diferido.

31 de Agosto de 2012



NOTA - Em Julho de 2011, aquando da publicação do Relatório de Avaliação de Impacto da directiva do crédito aos consumidores, o Banco de Portugal transmitiu às instituições de crédito que “(…) os contratos de utilização de cartão de débito diferido estão sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009 sempre que o contrato de utilização seja celebrado com um consumidor, o limite máximo de utilização seja igual ou superior a 200 euros e haja encargos associados ao cartão (por exemplo, pagamento de anuidade). As instituições de crédito que comercializem este produto de crédito estão obrigadas ao cumprimento dos deveres de informação previstos no Decreto-Lei n.º 133/2009 e na regulamentação complementar e, bem assim, das obrigações decorrentes do regime de taxas máximas”.

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