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Foi publicado o Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 outubro, que estabelece uma medida excecional de fixação temporária da prestação de contratos de crédito à habitação própria permanente, com efeitos a partir de 2 de novembro de 2023. Este diploma vem também prolongar a isenção da cobrança de comissões pelo reembolso antecipado e alterar o regime de bonificação de juros de contratos de crédito à habitação.
A medida consiste na possibilidade de fixação, pelo período de 24 meses, da prestação dos contratos de crédito para aquisição, obras ou construção de habitação própria permanente. O valor da prestação fixada é calculado tendo como referência 70% da taxa Euribor a 6 meses, acrescido do spread previsto contratualmente, mantendo-se as demais condições do contrato de crédito. Deste modo, o valor a pagar é o valor máximo entre a prestação resultante da fixação e o montante de juros que seria devido ao abrigo das condições contratuais iniciais.
Podem aceder a este regime os mutuários de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, ou de contratos de crédito para a realização de obras em habitação própria permanente garantidos por hipoteca, que, à data do pedido de adesão, preencham cumulativamente as seguintes condições:
A diferença entre a prestação que seria devida nos termos do contrato e aquela que resulta da fixação (ou seja, o montante diferido) é reembolsada (i) nos dois últimos anos do contrato de crédito, nos casos em que, no fim do período de fixação da prestação, o prazo remanescente do contrato é inferior a seis anos ou (ii) a partir do quarto ano a contar do fim do período de fixação da prestação, nos casos em que o prazo remanescente do contrato é superior a seis anos.
O montante do capital em dívida não pode, à data da cessação da medida de fixação da prestação, ser superior ao montante do capital em dívida à data de adesão a esta medida. Para que tal se verifique, sempre que o montante de juros devidos ao abrigo do contrato de crédito inicial seja superior ao valor da prestação resultante da fixação, a prestação a pagar pelo mutuário passará a corresponder ao referido montante de juros.
O montante diferido pode ser amortizado antecipadamente, sem nenhuma comissão ou encargo para o mutuário.
A fixação temporária da prestação depende de pedido do mutuário, apresentado à instituição até 31 de março de 2024.
É dispensada a formalização das alterações ao contrato de crédito decorrentes da fixação da prestação.
As instituições não podem cobrar comissões ou encargos pela aplicação da medida de fixação da prestação, nem condicionar a sua aplicação à contratação de outros produtos ou serviços pelos mutuários.
A fixação temporária da prestação não prejudica o direito de reembolso antecipado, total ou parcial, do crédito.
Em caso de reembolso antecipado com vista à transferência do crédito, no decurso do período de fixação da prestação, o mutuário tem direito a manter, junto do novo mutuante, o valor da prestação fixada, pelo período remanescente do prazo.
É prorrogada a suspensão da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado para os contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, com taxa variável, até 31 de dezembro de 2024.
O acesso a esta medida é simplificado, deixando de ser exigível que o indexante de referência do contrato de crédito tenha registado uma variação de 3 pontos percentuais em relação ao respetivo valor à data da celebração do contrato. Assim, passa a ser apenas exigido que o valor do indexante utilizado para o cálculo da prestação atual seja superior a 3%.
A bonificação incidirá sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e o limiar de 3%, correspondendo a:
A bonificação corresponderá, no mínimo, a 10 euros mensais e, no máximo, a 800 euros anuais, independentemente do que resultar da aplicação das percentagens acima indicadas.
No cálculo do valor da bonificação, deixa de ser considerado o escalão de IRS em que o mutuário se encontra, desde que não ultrapasse o sexto escalão.
É alargado até 31 de dezembro de 2024 o período de vigência do regime da bonificação de juros.
Decreto-Lei n.º 91/2023
Decreto-Lei n.º 80-A/2022
Decreto-Lei n.º 20-B/2023
Lei n.º 24/2023
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