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A partir de 1 de agosto de 2014, as transferências a crédito e os débitos diretos em euros passam a ser processados em cumprimento das regras SEPA (“Single Euro Payments Area” ou “Área Única de Pagamentos em Euros”).
As novas regras SEPA são aplicáveis às transferências a crédito e aos débitos diretos em euros e nos casos em que as instituições de crédito, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica (isto é, os prestadores de serviços de pagamento) do ordenante e do beneficiário estejam situadas no território da União Europeia.
De acordo com as regras SEPA, os clientes bancários devem passar a utilizar o IBAN (International Bank Account Number) como identificador das contas de pagamento sempre que realizem transferências a crédito ou débitos diretos em euros e nos casos em que os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estejam situados na União Europeia.
O cliente bancário, ao ordenar uma transferência a crédito, deve indicar o seu IBAN e o IBAN do beneficiário (destinatário da transferência a crédito). No caso dos débitos diretos, o beneficiário (credor) deve facultar o seu IBAN e o IBAN do ordenante (devedor).
No entanto, no caso de operações nacionais de transferências a crédito ou de débitos diretos, os clientes bancários que sejam consumidores (isto é, as pessoas singulares que atuam sem objetivos comerciais, de negócio ou profissionais na realização destas operações) podem, até 1 de fevereiro de 2016, continuar a utilizar o NIB (Número de Identificação Bancária). Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar a conversão do NIB para o IBAN, sem que possam cobrar quaisquer encargos por essa conversão.
Nos débitos diretos, as autorizações de débito em conta passam a ser sempre concedidas pelo ordenante (devedor) diretamente ao beneficiário (credor). No entanto, continuam válidas as autorizações de débito em conta concedidas pelo devedor ao respetivo prestador de serviços de pagamento, ao balcão ou num caixa automático (ATM), antes de 1 de agosto de 2014.
Os ordenantes que sejam consumidores podem:
Até 1 de agosto, em Portugal, era possível aos ordenantes definirem uma data-limite e um limite para o montante destas cobranças nos casos em que os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estavam situados em território nacional. A partir desta data a definição destes limites passa a poder ser efetuada também para os débitos diretos transfronteiriços.
Com as novas regras, os ordenantes e os beneficiários das transferências a crédito e os beneficiários dos débitos diretos não podem exigir que a conta de pagamento do outro utilizador de serviços de pagamento (beneficiário ou ordenante daquelas operações) esteja situada num determinado Estado-Membro.
Sempre que considerem que os respetivos prestadores de serviços de pagamento não agiram de forma adequada, os clientes bancários podem apresentar uma reclamação diretamente ao Banco de Portugal ou através do livro de reclamações do seu prestador de serviços de pagamento. Podem ainda recorrer aos meios de resolução extrajudicial de litígios.
As novas regras complementam o regime já aplicável às transferências a crédito e aos débitos diretos, nomeadamente em matéria de deveres de informação, prazos de execução e de disponibilização de fundos.
O regime aplicável às transferências a crédito e aos débitos diretos resultam do estabelecido:
Lisboa, 1 de agosto de 2014
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