Novas regras na prevenção e na gestão do incumprimento de contratos de crédito

Entrou em vigor no dia 7 de agosto o Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto, que estabelece medidas de proteção para os clientes bancários com contratos de crédito abrangidos por moratórias e altera o regime geral do incumprimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

Medidas de proteção dos clientes bancários com contratos em moratória

As instituições passam a estar obrigadas a contactar os clientes bancários com contratos de crédito abrangidos pela moratória pública com a antecedência mínima de 30 dias face à data prevista para o fim da moratória. Este contacto destina-se a recolher os elementos necessários para a avaliação da capacidade financeira dos mutuários e a verificar a existência de situações de risco de incumprimento.

Caso a instituição confirme a existência de risco de incumprimento e considere que o cliente bancário dispõe de capacidade financeira, deve apresentar, com a antecedência mínima de 15 dias face à data prevista para o fim da moratória, propostas que visem evitar a entrada do contrato de crédito em incumprimento. O cliente bancário deve, no prazo de 5 dias, prestar as informações e disponibilizar os elementos solicitados pela instituição.

Caso o mutuário deixe de pagar as prestações do contrato de crédito e seja integrado no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) nos 90 dias seguintes ao fim da moratória pública, a instituição não pode pôr termo às garantias que lhe estão associadas – as proibições de resolução do contrato de crédito com fundamento em incumprimento, de instauração de ações judiciais e de cessão do contrato a terceiras entidades – com fundamento na falta de colaboração do cliente bancário ou no facto de o cliente não dispor de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento durante os 90 dias em que vigore o PERSI.

 

Alterações ao regime geral do incumprimento

O regime geral do incumprimento passa a abranger os créditos concedidos por sociedades financeiras, instituições de pagamento e de moeda eletrónica, bem como os contratos de locação financeira.

Reforça e concretiza, ainda, as obrigações que as instituições de crédito devem cumprir no âmbito do plano de ação para o risco de incumprimento (PARI) e do PERSI.

Relativamente ao PARI, as instituições devem promover, com a regularidade a definir pelo Banco de Portugal, uma avaliação dos contratos de crédito celebrados com vista a identificar indícios de degradação da capacidade financeira dos respetivos mutuários. O desemprego, a perda de rendimentos do mutuário e o facto de o cliente desenvolver a sua atividade profissional num setor em dificuldades passam a integrar os indícios de risco de incumprimento.

Caso a instituição confirme o risco de incumprimento e o cliente bancário disponha de capacidade financeira, no prazo de 15 dias após a disponibilização das informações e dos documentos solicitados ao cliente, a instituição deve apresentar-lhe propostas adequadas a prevenir a entrada do contrato de crédito em incumprimento. Essas propostas – que passam a estar elencadas, de forma exemplificativa, na lei –  podem consistir na renegociação do contrato de crédito, através da alteração de uma ou mais condições (por exemplo, o alargamento do prazo, a definição de um período de carência ou o diferimento de parte do capital para o final do contrato), na consolidação do contrato de crédito com outros contratos de crédito de que o cliente seja mutuário ou no refinanciamento da dívida.

Nas propostas apresentadas aos clientes bancários no decurso do PARI ou do PERSI, as instituições passam a estar proibidas de agravar a taxa de juro contratualmente acordada.

As instituições devem acompanhar a eficácia das soluções acordadas com os clientes e, sempre que tal se revele adequado, devem propor aos clientes novas soluções.

Este diploma reforça, por outro lado, os deveres de reporte de informação das instituições de crédito ao Banco de Portugal sobre a implementação do PARI e do PERSI, para permitir a monitorização do cumprimento das novas normas.

Vem também alargar a Rede de Apoio ao Consumidor Endividado (RACE) aos centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo. Prevê ainda que a Direção-Geral do Consumidor e o Banco de Portugal dinamizem ações de formação destinadas às entidades da RACE, visando assegurar que os seus técnicos têm conhecimentos e competências adequados. A coordenação da RACE passa a estar formalmente atribuída à Direção-Geral do Consumidor, que poderá estabelecer um protocolo de colaboração com o Banco de Portugal.

 

O regime geral do incumprimento

Este regime encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito no acompanhamento e na gestão de situações de risco de incumprimento (PARI) e na regularização extrajudicial das situações de incumprimento (PERSI), por parte dos clientes bancários, relativamente aos contratos de crédito.Este diploma procede à criação de uma rede de apoio a esses clientes no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito.

Este regime foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto.

 

A Rede de Apoio ao Consumidor Endividado

A RACE é uma rede de entidades constituída por centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo e por outras pessoas coletivas, de direito público ou privado, reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor. As entidades da RACE prestam, a título gratuito, informação, aconselhamento e acompanhamento aos clientes bancários em risco de incumprimento ou em mora no cumprimento de contratos de crédito.

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