perguntas frequentes
glossário
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Entrou em vigor a 1 de julho o Decreto-Lei n.º 56/2021 de 30 de junho, que altera o regime da conta de serviços mínimos bancários (SMB).
Esta alteração reforça a obrigação de as instituições de crédito comunicarem ao interessado, em papel ou noutro suporte duradouro e de forma gratuita, a recusa do pedido de abertura de uma conta de SMB ou de conversão de uma conta de depósito à ordem em conta de SMB.
Em resultado desta alteração, as instituições passam a estar obrigadas a informar o cliente bancário sobre os mecanismos a que o mesmo poderá recorrer caso não concorde com a recusa desse pedido, incluindo a apresentação de reclamação junto do Banco de Portugal e o recurso a meios de resolução alternativa de litígios. As instituições devem ainda indicar os elementos de contacto que o cliente bancário poderá utilizar para esse efeito.
Adicionalmente, o Banco de Portugal passa a poder sancionar as instituições caso estas, nos dez dias úteis subsequentes à submissão do pedido de abertura de conta de SMB ou de conversão de uma conta de depósito à ordem em conta de SMB, não procedam à abertura ou à conversão da conta ou, nas situações em que o cliente não cumpra os requisitos legalmente estabelecidos para aceder à conta de SMB, não informem o cliente da recusa do pedido em causa.
Recorda-se que as instituições de crédito só podem recusar a abertura de uma conta de SMB se verificarem que, à data do pedido de acesso, o cliente é titular de uma ou mais contas de depósito à ordem, exceto se a conta de que o cliente titular for uma conta de SMB contitulada com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.
Os serviços mínimos bancários são um conjunto de serviços bancários considerados essenciais, aos quais os cidadãos podem aceder a custo reduzido (no máximo, 4,38 euros por ano, em 2021). Incluem, entre outros, a abertura de uma conta de depósito à ordem – a conta de serviços mínimos bancários – e a disponibilização do respetivo cartão de débito.
Os serviços mínimos bancários devem ser prestados por todas as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público, ou seja, bancos, caixas económicas, caixa central e caixas de crédito agrícola mútuo e que disponibilizem ao público os serviços incluídos nos serviços mínimos bancários.
Decreto-Lei n.º 56/2021
Decreto-Lei n.º 27-C/2000
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