Regime do crédito aos consumidores: alterações entram em vigor a 1 de julho

Entra em vigor, a 1 de julho, o Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março, que altera o regime do crédito aos consumidores, estabelecido no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho. Este diploma introduz alterações aos pressupostos de cálculo da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), estende o âmbito de aplicação do regime normativo do crédito aos consumidores e modifica as regras para determinar as taxas máximas nos contratos de crédito aos consumidores.

A alteração de alguns pressupostos de cálculo da TAEG no crédito revolving (1) (por exemplo, cartões de crédito ou linhas de crédito) resulta da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro. Esta alteração reflete-se essencialmente nos seguintes tipos de crédito:

  • Cartões de crédito - a TAEG destes contratos passa a ser calculada com base no pressuposto de que, em cada mês, o cliente paga 1/12 do limite máximo do crédito, mais os juros e encargos respetivos (antes pressupunha prestações iguais de capital e juros);
  • Linhas de crédito - a TAEG destes contratos passa a ser calculada nos termos  previstos para os cartões de crédito (antes adotava os pressupostos  do crédito pessoal);
  • Cartões de débito diferido - a TAEG destes contratos passa a ser calculada com base no pressuposto de que o limite de crédito é utilizado na íntegra todos os meses e reembolsado na totalidade no mês seguinte, durante 12 meses (antes adotava os pressupostos dos cartões de crédito).

O regime do crédito aos consumidores passa a regular de forma mais completa as facilidades de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês e as ultrapassagens de crédito. Estes contratos passam a estar sujeitos ao regime das taxas máximas. Passa a ser exigida a disponibilização de informação periódica durante a vigência das facilidades de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês. É estabelecida a proibição de cobrança de comissões nas ultrapassagens de crédito.

As principais alterações ao regime das taxas máximas são as seguintes:

  • A TAEG máxima para cada tipo de crédito passa a corresponder à TAEG média praticada no mercado pelas instituições de crédito no trimestre anterior, acrescida de um quarto. Adicionalmente, a taxa máxima de qualquer tipo de crédito não pode exceder a TAEG média do conjunto do mercado do crédito aos consumidores, acrescida de 50 por cento;
  • A TAEG dos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês não pode ultrapassar a TAEG máxima dos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito a mais de um mês. A TAEG máxima destes contratos é a que se aplica ao conjunto do crédito revolving;
  • A taxa anual nominal (TAN) das ultrapassagens de crédito não pode exceder a TAEG máxima dos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto.

 

Lisboa, 28 de junho de 2013

 

 

(1) Crédito “renovado” ou revolving é um contrato em que a instituição de crédito estabelece um limite máximo de crédito que, ao longo do tempo, pode ser utilizado pelo cliente e reutilizado à medida que o saldo em dívida vai sendo amortizado. É o caso típico dos cartões de crédito ou das facilidades de descoberto.

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