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Entra em vigor, a 1 de julho, o Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março, que altera o regime do crédito aos consumidores, estabelecido no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho. Este diploma introduz alterações aos pressupostos de cálculo da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), estende o âmbito de aplicação do regime normativo do crédito aos consumidores e modifica as regras para determinar as taxas máximas nos contratos de crédito aos consumidores.
A alteração de alguns pressupostos de cálculo da TAEG no crédito revolving (1) (por exemplo, cartões de crédito ou linhas de crédito) resulta da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro. Esta alteração reflete-se essencialmente nos seguintes tipos de crédito:
O regime do crédito aos consumidores passa a regular de forma mais completa as facilidades de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês e as ultrapassagens de crédito. Estes contratos passam a estar sujeitos ao regime das taxas máximas. Passa a ser exigida a disponibilização de informação periódica durante a vigência das facilidades de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês. É estabelecida a proibição de cobrança de comissões nas ultrapassagens de crédito.
As principais alterações ao regime das taxas máximas são as seguintes:
Lisboa, 28 de junho de 2013
(1) Crédito “renovado” ou revolving é um contrato em que a instituição de crédito estabelece um limite máximo de crédito que, ao longo do tempo, pode ser utilizado pelo cliente e reutilizado à medida que o saldo em dívida vai sendo amortizado. É o caso típico dos cartões de crédito ou das facilidades de descoberto.
Decreto-Lei n.º 133/2009