perguntas frequentes
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O prazo para pedir acesso a esta medida (prevista no Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro) terminou a 31 de março de 2024.
Sim, nos primeiros 24 meses seguintes à adesão.
Após esse período, a prestação mensal será mais alta do que a que teria se não tivesse aderido à medida.
Não.
A fixação da prestação, nos termos do Decreto-Lei nº91/2023, de 11 de outubro, não prejudica a aplicação da suspensão temporária do pagamento da comissão de reembolso antecipado. Até 31 de dezembro de 2025, está suspenso o pagamento da comissão de reembolso antecipado para os contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, com taxa variável.
Sim.
A fixação da prestação, nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, não o impede de procurar condições mais atrativas (por exemplo em termos de spread), mantendo o direito ao valor fixado para o indexante pelo período remanescente.